Direito Constitucional
Classificação de inconstitucionalidade quanto à norma
constitucional ofendida (parâmetro violado)
De acordo
com o tipo de norma constitucional ofendida, podemos ter uma
inconstitucionalidade a) formal ou b) material.
Inconstitucionalidade formal (gênero) ocorre quando for
violada norma da Constituição que estabelece uma formalidade ou um procedimento
que deve ser observado no processo legislativo (e não um direito a ser
respeitado).
A inconstitucionalidade formal
pode ser de 3 tipos:
- inconstitucionalidade formal
orgânica;
- inconstitucionalidade formal
subjetiva;
- inconstitucionalidade formal
objetiva (por descumprimento dos pressupostos objetivos do ato).
Conforme Pedro Lenza, “a inconstitucionalidade formal orgânica
decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato”. Ocorre, por exemplo, no caso de um estado da Federação, por meio
do seu órgão legislativo (Assembleia Legislativa) legislar sobre direito penal,
que é matéria de competência privativa da União, por meio do seu órgão
legislativo.
Já a inconstitucionalidade por vício formal subjetivo ocorre quando é
desrespeitada uma regra que estabelece a competência para deflagrar o processo
legislativo. Ocorre, portanto, na fase de iniciativa. Tomamos de empréstimo um
exemplo do professor Pedro Lenza: “algumas leis são de iniciativa exclusiva
(reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os
efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88.”
Exemplo:
art. 61, parágrafo 1º, da CF estabelece as matérias que são da iniciativa privativa
do Presidente da República (sujeito competente para propor leis sobre as
matérias). Se outra pessoa propuser o projeto de lei privativo do Presidente,
haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva.
OBS: após a CF/88, o STF passou a
considerar que o vício de iniciativa é
insanável, abandonando, portanto, o entendimento consagrado na sua súmula
n. 5. Neste caso, a lei será inconstitucional (formal subjetiva). A sanção do Presidente não supre a
violação da iniciativa privativa para a propositura do projeto de lei.
A inconstitucionalidade objetiva, por sua
vez, está relacionada ao procedimento de elaboração. Hipótese comum de
inconstitucionalidade formal objetiva é aquela oriunda da regulamentação de
determinada matéria por Lei Ordinária, quando a CF determina que se trata de
matéria reservada à Lei Complementar (arts. 69 e 47, da CF).
A inconstitucionalidade material é a de
conteúdo (o conteúdo da lei é incompatível com o conteúdo de uma norma
constitucional). Geralmente, a norma constitucional cujo conteúdo foi ofendido
institui um direito, como os direitos fundamentais. Por exemplo, a lei de
crimes hediondos, no dispositivo da progressão de regime, foi declarada
materialmente inconstitucional.
O que é
inconstitucionalidade nomoestática e nomodinâmica?
De forma direta, a
inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade
encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
Por sua vez a inconstitucionalidade
nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.
Dica do Pedro Lenza para memorização:
“No tocante ao vício formal e
material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e
nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade. Na medida em que o
vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo deformação do
ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o
vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é
de vício de substância, estático”.
Pedro
Lenza sustenta uma terceira espécie de inconstitucionalidade, decorrente de vício de decoro parlamentar: uma vez
comprovada a existência de compra de votos, haveria uma mácula no processo
legislativo de formação das emendas constitucionais e de edição de leis a
ensejar o reconhecimento da sua inconstitucionalidade.