segunda-feira, 30 de março de 2015

Direito Constitucional

Classificação de inconstitucionalidade quanto à norma constitucional ofendida (parâmetro violado)

De acordo com o tipo de norma constitucional ofendida, podemos ter uma inconstitucionalidade a) formal ou b) material.

Inconstitucionalidade formal (gênero) ocorre quando for violada norma da Constituição que estabelece uma formalidade ou um procedimento que deve ser observado no processo legislativo (e não um direito a ser respeitado).

A inconstitucionalidade formal pode ser de 3 tipos:
- inconstitucionalidade formal orgânica;
- inconstitucionalidade formal subjetiva;
- inconstitucionalidade formal objetiva (por descumprimento dos pressupostos objetivos do ato).

Conforme Pedro Lenza, “a inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato”. Ocorre, por exemplo, no caso de um estado da Federação, por meio do seu órgão legislativo (Assembleia Legislativa) legislar sobre direito penal, que é matéria de competência privativa da União, por meio do seu órgão legislativo.

Já a inconstitucionalidade por vício formal subjetivo ocorre quando é desrespeitada uma regra que estabelece a competência para deflagrar o processo legislativo. Ocorre, portanto, na fase de iniciativa. Tomamos de empréstimo um exemplo do professor Pedro Lenza: “algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88.”

Exemplo: art. 61, parágrafo 1º, da CF estabelece as matérias que são da iniciativa privativa do Presidente da República (sujeito competente para propor leis sobre as matérias). Se outra pessoa propuser o projeto de lei privativo do Presidente, haverá uma inconstitucionalidade formal subjetiva.

OBS: após a CF/88, o STF passou a considerar que o vício de iniciativa é insanável, abandonando, portanto, o entendimento consagrado na sua súmula n. 5. Neste caso, a lei será inconstitucional (formal subjetiva). A sanção do Presidente não supre a violação da iniciativa privativa para a propositura do projeto de lei.

A inconstitucionalidade objetiva, por sua vez, está relacionada ao procedimento de elaboração. Hipótese comum de inconstitucionalidade formal objetiva é aquela oriunda da regulamentação de determinada matéria por Lei Ordinária, quando a CF determina que se trata de matéria reservada à Lei Complementar (arts. 69 e 47, da CF).

A inconstitucionalidade material é a de conteúdo (o conteúdo da lei é incompatível com o conteúdo de uma norma constitucional). Geralmente, a norma constitucional cujo conteúdo foi ofendido institui um direito, como os direitos fundamentais. Por exemplo, a lei de crimes hediondos, no dispositivo da progressão de regime, foi declarada materialmente inconstitucional.

O que é inconstitucionalidade nomoestática e nomodinâmica?
De forma direta, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.

Por sua vez a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.

Dica do Pedro Lenza para memorização:
“No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade. Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo deformação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático”.


Pedro Lenza sustenta uma terceira espécie de inconstitucionalidade, decorrente de vício de decoro parlamentar: uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria uma mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais e de edição de leis a ensejar o reconhecimento da sua inconstitucionalidade.