Direito Tributário
Fato gerador do ISS
O
ISS é um tributo que tem por fato
gerador a prestação de serviço.
Prestação de serviço é, evidentemente, uma obrigação de fazer. Trata-se da prestação de algum tipo de atividade pelo
sujeito passivo (um atuar, um agir).
Segundo
o STF, adotando a concepção civilista, a
prestação de serviços é uma obrigação de fazer assumida pelo prestador do
serviço em razão do pagamento que será efetuado pelo tomador como
contrapartida.
OBS:
a prestação, na obrigação de dar, consiste na entrega de um objeto, sem que se
tenha de fazê-lo previamente, e, na de fazer, na realização de um ato ou
confecção de uma coisa, para depois entrega-la ao credor.
Esse
comentário foi fundamental para a definição de um posicionamento da
jurisprudência acerca do ISS. É pacífico hoje na jurisprudência (Súmula
Vinculante 31) que não incide ISS sobre
a locação de bens móveis (a qual
constava dentro da lista de serviços tributáveis). Ex.: locação de
guindaste, trator, maquinário etc.
O argumento
para a inconstitucionalidade foi simples: a locação de bem móvel não envolve
uma obrigação de fazer, mas de dar. A obrigação da locação não se amolda,
portanto, no conceito de prestação de serviço (um atuar concretamente, uma
prestação).
Súmula Vinculante 31: “É
inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
"Ementa: Imposto sobre serviços (ISS) - Locação de veículo
automotor - Inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo
municipal - Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar
ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer) - Impossibilidade de
a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos
de Direito Privado (CTN, art. 110) - Inconstitucionalidade do item 79 da antiga
lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 - Precedentes do Supremo
Tribunal Federal - Recurso improvido. - Não
se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que
consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal
somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se
ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF).
Doutrina." RE 446.003
AgR, Relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de
4.8.2006.
OBS:
lembrar que, por força do art. 110 do CTN, a lei tributária não poderá alterar
o conteúdo e o alcance de institutos de direito civil quando definidores de
competência tributária. Assim, é importante perquirir o que o Código Civil
entende por prestação de serviço, para fins de delimitação da competência dos
Municípios.
Art. 110. A lei tributária não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Importante: o ISS envolve a prestação
de serviço com onerosidade e habitualidade. O serviço pode ser tributado por ISS apenas quando for objeto de
circulação econômica, quando prestado em
caráter profissional, com habitualidade e intuito lucrativo.
Não está sujeita a tributação do ISS:
- o
serviço prestado de forma gratuita (ex: aquele que ajuda o vizinho a trocar o
pneu do carro pratica fato atípico em termos tributários) ou;
- o
serviço prestado em benefício do próprio prestador do serviço (autosserviço –
empresa que vende mercadoria e ela própria realiza o serviço de entrega ao comprador).
O ISS não incide sobre todo e qualquer
serviço. De acordo com a CF/88, o ISS pode incidir sobre todo e qualquer
serviço que não seja da competência estadual (ICMS) e que esteja previsto na
lista trazida lei complementar federal.
Chama-se
a atenção para a redação do art. 153, III da CF que, fala em “serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
Atualmente,
a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar
nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-Lei nº
406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9.
Dica:
o ISS possui finalidade fiscal, ou
seja, seu principal objetivo é arrecadar fundos para os cofres públicos e, para
tanto, poderá incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza,
excluídos os de competência estadual e desde que definidos previamente em lei
complementar.
São, portanto, dois importantes
limitadores para a incidência do ISS:
i) incidência sobre qualquer serviço,
exceto os compreendidos no art. 155, II, da CF (que são aqueles tributados por
ICMS)
O
art. 155, II, trata exatamente da competência para o ICMS (competência dos
estados): Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
(...) sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Veja
que o ICMS não é um tributo que incide somente sobre a circulação de
mercadorias. Ele incide também sobre determinados serviços. Sobre eles, não
poderá incidir ISS, sob pena de invasão na competência constitucional dos
estados. São serviços tributados pelo ICMS, por previsão constitucional:
a)
serviços transporte interestadual e intermunicipal: trata-se dos serviços prestados por
transportadoras, empresas de ônibus etc entre estados ou entre municípios. A
competência é do Estado em que se inicia a operação (ex.: no transporte de um
passageiro de SP à BA, incidirá ICMS, de competência do estado de SP).
O
transporte intramunicipal (dentro do município) está sujeito ao ISS, conforme
consta do item 16.01 da lista anexa à LC 116/2003.
b)
serviços de operações de comunicação: a
tributação de prestação do serviço de comunicação é de competência dos estados,
por meio do ICMS.
ii) definição dos serviços em lei
complementar
Não
é qualquer serviço que o município pode tributar. O município somente poderá tributar os serviços que lei complementar
nacional estabeleça, lei essa aplicável a todos os municípios. Nela, haverá
a descrição dos serviços que podem sofrer a incidência do ISS. Trata-se,
portanto, do estabelecimento das normas gerais do ISS e, consequentemente, dos
possíveis fatos geradores do ISS. Essa lista deve ser observada pelos municípios
no momento da criação do imposto.
A sistemática do ISS funciona da
seguinte forma: a CF exige que a União
edite uma lei complementar estabelecendo os serviços que o município pode
tributar. Essa lei complementar não institui o ISS, que deve ser instituído por
cada lei municipal.
A
ideia da CF é que a LC estabeleça a lista de serviços possíveis. Todavia, cada
município, por sua lei municipal, deverá instituir o ISS e escolher, na lista
da LC 116, quais os serviços que pretende tributar. Normalmente, o legislador
municipal copia a lista da Lei Complementar, ainda que determinada atividade
nada tenha a ver com as especificidades locais (determinados municípios jamais
terão vocação para a prestação de certos serviços).
É pacífico na jurisprudência que o
município não pode simplesmente fazer referência à lista da LC 116. O município
tem de copiá-la, no todo ou em parte. A lei municipal tem de trazer lista de
serviços.
É pacífico para o STF que a lista de
serviços é taxativa. A condição do serviço na lista é
condição para que o município possa tributar o serviço. Isso significa que o município não pode tributar um serviço
que não esteja previsto na Lei Complementar. Há uma clara limitação ao
exercício da competência tributária pelos municípios, que não podem instituir
ISS que a LC 116 não haja previsto.
Porém, segundo o STF, mesmo sendo a
lista de serviços taxativa, ela pode ter uma interpretação ampla e analógica. Caso contrário, haveria um engessamento do ISS,
pois a todo momento, com o advento da tecnologia, surgem novos serviços, não
previstos pelo legislador, que devem ser tributados. Isso não significa que a
lista não seja taxativa, mas somente que ela pode ser interpretada de modo
amplo.
“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de
ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados
com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres”.
(STJ, REsp 1111234, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/09/2009)
Súmula nº 424 do STJ: “É legítima a
incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL
406/68 e à LC 56/87”.
Atenção:
é muito comum a afirmação de que verticalmente
a lista anexa à LC 116/2003 é taxativa,
quando ela estipula os gêneros de serviços passíveis de tributação pelos
Municípios. Contudo, horizontalmente,
quando a lista abre tópicos de cada gênero de serviço, ela possui natureza
meramente exemplificativa.