sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Responsabilidade civil em caso de homicídio

Qual o montante devido a título de indenização por danos morais em caso de homicídio? Há algum limite global se vários familiares requererem indenização? Quem pode requerer essa indenização?

Como é sabido, o art. 948 do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização a ser paga abrange os danos materiais (pagamento de despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, além da prestação de alimentos às pessoas a quem o morto as devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima) e danos morais.

Com relação aos danos morais, o STJ tem estabelecido o montante de quinhentos salários mínimos como devido a título de indenização em casos de homicídio.

No entanto, o STJ adverte que não são permitidas indenizações por danos morais ilimitadas que, a pretexto de repararem integralmente vítimas, mostrem-se desproporcionais.

O juiz, ao fixar o quantum dos danos morais deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve ser considerado na fixação da indenização por dano moral.

Assim, em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a 500 salários mínimos, podendo, porém, esse valor ser aumentado segundo as particularidades do caso concreto, dentre elas o grande número de familiares (REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012 – Informativo 505).

Ademais, de acordo com o STJ, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários da indenização a título de danos morais em caso de homicídio.

Para o STJ, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido a parentes que não integram o núcleo familiar, devendo o juiz avaliar as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado” (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012 - Informativo 495 do STJ)

Assim, segundo o STJ, noivo não possui legitimidade para pedir indenização por danos morais em razão do falecimento de sua noiva (por não integrar o núcleo familiar).




quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Pergunta: a desconsideração da personalidade jurídica é matéria sob reserva de jurisdição? A Administração pode desconsiderar a personalidade jurídica sem recorrer ao Poder Judiciário?

A doutrina discute se a desconsideração da personalidade jurídica é matéria sob reserva de jurisdição.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald entendem que “independentemente de decisão judicial, é possível ao Poder Público desconsiderar a personalidade jurídica para obstar que sociedades de fachada celebrem contratos com o Estado ou declarar a ineficácia de determinados atos que impliquem em prejuízo aos interesses públicos ou violação ao texto legal. Sempre, porém, dependendo da prova de ocorrência de um dos requisitos contemplados no art. 50 do Código Civil” (Curso de Direito Civil I, p. 492).

Luciano Chaves de Farias complementa que é “plenamente cabível, no Direito Administrativo, a aplicação excepcional da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, em homenagem aos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da eficiência (Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, p. 48)

Importante observar que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, seja qual for a finalidade almejada, a Administração Pública terá de oportunizar aos interessados, em procedimento interno, o contraditório e a ampla defesa.

Existe precedente do STJ que permitiu a desconsideração da personalidade jurídica (na esfera administrativa), para extensão dos efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa, atingindo sociedade diversa.

Confira-se:
“A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, de modo a possibilitar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. A Administração pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular” (STJ, RMS 15166, Rel. Min. Castro Meira, DJe 08.09.2003).

Recentemente, a Lei 12.846/2013 (chamada de “Lei Anticorrupção”) estabeleceu expressamente, em seu capítulo IV, que trata do “procedimento administrativo de responsabilização”, a possibilidade de a Administração desconsiderar a personalidade jurídica sempre que ela for utilizada para “facilitar, encobrir a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei” ou provocar confusão patrimonial, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


Bons estudos!

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Direito Civil - Parte Geral

O que é reserva mental?

Reserva mental, também chamada de reticência ou reservatio mentalis, se configura quando o agente emite a declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o pactuado ou de desvirtuar a finalidade projetada.

A reserva mental é a disparidade voluntária entre o declarado e o querido, pela qual o declarante não comunica ao declaratário sua real intenção. O declarante reserva para si o que realmente visa com a celebração do negócio. É algo que se mantem na mente no sentido de não cumprir aquilo que foi projetado.

Exemplos dados pela doutrina:
- declaração do autor de uma obra literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o seu único objetivo é aumentar a venda das obras.
- estrangeiro que, estando em situação irregular no país, casa-se com uma mulher da terra a fim de não ser expulso pelo serviço de imigração.

Enquanto a reserva mental estiver dentro da cabeça do sujeito, ela não tem repercussão nenhuma. O negócio jurídico subsiste, sendo irrelevante a reserva mental desconhecida da parte contrária (art. 110 CC, primeira parte).

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Na reserva mental, o declarante pode agir de boa-fé ou de má-fé. Da primeira hipótese (boa-fé) é aquele em que o declarante manifesta a sua vontade no sentido de emprestar dinheiro a um seu amigo (contrato de mútuo), porque este tinha a intenção de suicidar-se por estar em dificuldades financeiras. A intenção do declarante não é a de realizar o contrato de mútuo, mas, tão somente, salvar o amigo do suicídio. Ainda assim, o propósito de engano encontra-se presente, sendo hipótese típica de reserva mental. E, da segunda hipótese (má-fé), a declaração do testador que, com a preocupação de prejudicar herdeiro, dispõe em benefício de quem se diz falsamente devedor.

De acordo com Nelson Nery, existe uma exceção à regra de que a reserva mental desconhecida da parte contrária não tem repercussão: testamento.

“O negócio jurídico testamento é inexistente se o testador declarou sua vontade com reserva mental, ainda que desconhecida do declaratário (...). Não é possível, no testamento, fazer prevalecer a vontade exteriorizada em seu sentido literal (CC 112; CC/1916 85), em detrimento da vontade real. Rendo em vista a peculiaridade do negócio jurídico de testamento, prevalece a vontade real e não aquela declarada no instrumento testamentário. Aplica-se ao testamento a teoria da vontade (Willenserkläurunstheorie) em sua inteireza” (Código Civil anotado, p. 203).

E se a outra parte toma conhecimento da reserva mental? Qual a interpretação dada ao “salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”?

A questão é polêmica na doutrina. 

Como visto acima, o art. 110 do CC determina que, em caso de reserva mental, a manifestação de vontade subsiste, "salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (e Carlos Roberto Gonçalves), o art. 110 do CC aponta no sentido de que, uma vez exteriorizada a reserva mental, e dela tomando conhecimento a outra parte, deve o negócio ser considerado inexistente.

“A norma, a contrario sensu, diz que a reserva mental conhecida implica a não subsistência da manifestação da vontade, sem dar, contudo, qual o regime jurídico dessa não subsistência, regime esse que deve ser extraído do sistema. Insubsistência significa não existência. Quando ocorrer essa insubsistência, ou seja, quando não houver manifestação de vontade, isso quer dizer que o negócio jurídico é inexistente” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado, p. 202).

Outra parcela da doutrina (Flávio Tartuce) entende que se a outra parte toma conhecimento da reserva mental, o negócio jurídico deveria ser invalidado (por dolo ou simulação, a depender do caso concreto), ou seja, o tratamento da reserva mental estaria no campo da invalidade do negócio jurídico. Flávio Tartuce comenta que “a reserva mental ou reticência mental, prevista no art. 110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício similar à simulação absoluta, gerando a nulidade do negócio jurídico” (Manual de Direito Civil, p. 239).

Uma terceira corrente (Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald) entende, que sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial) ou, se houver a intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade, caracterizando verdadeira simulação (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil. p. 611).

Qual é a diferença entre a simulação e a reserva mental?
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

“Simulação e reserva mental — difere ainda a simulação da reserva mental, pelo fato de nesta não existir um acordo entre as partes para enganar terceiros, apenas uma declaração em desacordo com a sua vontade no intuito de enganar o declaratário Civil português manda aplicar, quando o declaratário conhece a reserva, o regime da simulação, considerando nula a declaração. No sistema do
novo Código Civil brasileiro, porém, configura-se a hipótese de ausência de vontade, considerando-se inexistente o negócio jurídico (art. 110)” (Direito Civil Esquematizado, p. 676).


Bons estudos!

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Direito Penal

Pessoal, vocês sabem a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?


Dolo eventual (ou propósito condicionado): “(...) ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento” (Jesus, Damásio de. Parte Especial. Vol. 2. Editora Saraiva, 32ª edição, 2012, pp. 290-291)

Culpa consciente: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) 

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente pode ser bastante complexa 

Para a maioria da doutrina penal, o dolo eventual deve apresentar dois componentes: a previsão do resultado e a anuência à sua ocorrência. Se o agente não prestar anuência ao resultado previsto, acreditando que o mesmo não vá ocorrer, restará, em tese, configurada hipótese de culpa consciente. De outro giro, se o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é admite e aceita o risco de produzi-lo, ter-se-á, em tese, dolo eventual.

Confiram os comentários de Patrícia Vanzolini e Gustavo Junqueira sobre o assunto:

“A atitude psicológica correspondente à culpa consciente (...) é a de, a partir dos meios selecionados para o atingimento da finalidade (lícita), perceber a possibilidade de gerar, como efeito concomitante, o resultado ilícito, mas ainda assim, não aceita-lo, acreditando que possa ser evitado.
A atitude psicológica correspondente ao dolo eventual consiste em concordar ou conformar-se com a possível ocorrência do resultado [aceitar o risco do resultado], até porque, em muitas das situações exemplares de dolo eventual, o agente não tem mesmo controle ou poder para impedi-lo.
Exemplo de suas situações paradigmáticas: a roleta-russa e o número do aturador de facas. Na primeira, fica claro que o sujeito que gira o tambor está assumindo o risco de produzir o resultado, vale dizer, conformando-se com a possível ocorrência do resultado [dolo eventual] (...). Na segunda situação, fica claro que, embora o sujeito perceba o risco (que é a própria graça do número circense), confia plenamente na sua capacidade de evita-lo [culpa consciente]” (Manual de Direito Penal, p. 268).

Daí surge o principal problema: como saber se o agente assumiu ou não o resultado lesivo previsto?
De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a verificação da vontade do agente jamais poderá limitar-se ao seu subjetivismo, eis que seria impossível adentrar a mente do sujeito e confirmar se este assentiu ou não com o resultado.
Para tanto é indispensável analisar os elementos externos do fato criminoso, ou seja, as circunstâncias fáticas e indícios materiais capazes de apontar o dolo eventual ou a culpa consciente em cada caso concreto.

Nesse sentido: “ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto” HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698).

Agora vamos verificar qual é o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre casos bastante cobrados em concursos públicos:

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Direito Empresarial – Lei de Falências

Pessoal, o post de hoje é sobre a prescrição das obrigações do falido.

Vamos começar?

A prescrição das obrigações do falido suspende-se com a decretação da quebra (art. 6 da Lei de Falências), voltando a fluir apenas com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência (art. 157).

Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

Importante observar (pegadinha de concurso) que a prescrição das obrigações de que o falido era credor não se suspende, assim como a fluência dos prazos decadenciais (que não se suspendem, não se interrompem – art. 207 do Código Civil), mesmo das obrigações devidas pelo falido.

Confiram o seguinte julgado do TJSP sobre o assunto:

"A suspensão diz respeito, apenas, ao falido e não às obrigações de terceiro para com o falido ou a massa. Não se suspende a prescrição das obrigações em que o falido é credor". (TJSP, Apelação n. 0223653972007826.0100, rel. Des. Roberto Mac Racken, j. 14.06.2012)

Agora uma questão interessante: a prescrição do crédito tributário e falência

O TJSP reconheceu a prescrição quinquenal da cobrança do crédito tributário contra empresa falida. De acordo com o TJSP, o processo de execução fiscal não se suspende com o processo de falência. Isso porque os art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/80 estabelecem que o crédito tributário não se sujeita à habilitação de crédito em falência, de maneira que os créditos tributários apenas devem ser comunicados ao juízo da falência para pagamento na ordem que a lei estabelece.

Assim, mesmo que a empresa esteja falida, se os créditos tributários não forem cobrados pelo fisco após 5 anos contados da sua constituição, ocorre a prescrição. (ver apelação nº 0055103-03.2011.8.26.0100).


E ai, gostaram?

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Processo Civil 

Pessoal, vocês já ouviram falar em competência internacional? 

Competência internacional 

Quando se fala em competência internacional, cogita-se das hipóteses em que a jurisdição estatal pode ou não atuar (por isso há quem utilize a expressão competência de jurisdição). 

É a limitação da jurisdição de um Estado em face de outros. A competência internacional brasileira diz quais as causas que deverão ser conhecidas e decididas pela justiça brasileira (art. 12 da LINDB e arts 88 e 89 do CPC). 

a) competência internacional concorrente ou cumulativa (art. 88 do CPC) - se o réu estiver domiciliado no Brasil, não importando a sua nacionalidade (sendo que reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal no Brasil);- se no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação, pouco importando onde ela foi contraída;- se a ação originar-se de fato ou ato ocorrido no Brasil. 

As causas em que a competência internacional é concorrente (art. 88) também podem ser julgadas em tribunais estrangeiros. A sentença proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, desde que seja homologada no STJ. 

b) competência internacional exclusiva (art. 88 do CPC)- qualquer ação relativa à imóvel situado no Brasil (o texto é amplo, não se restringindo às ações reais, mas, também, às obrigações fundadas em direito real, como a locação);- proceder a inventário ou partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 

Sentença estrangeira proferida nas causas de competência internacional exclusiva (art. 89) não podem produzir qualquer efeito no Brasil. Não há como homologá-las. 

Comentário Daniel Assumpção: “no art. 89 do CPC encontram-se as hipóteses de competência exclusiva do juízo nacional, significando dizer que nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional” (Código de Processo Civil para concursos, p. 112). 

Competência concorrente e litispendência

O art. 90 do CPC prevê que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil. Esta regra, naturalmente, só existe em função dos casos de competência concorrente. 

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Acórdão explicativo da questão: 

“No Brasil, vigora a regra do art. 90 do CPC, que determina a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas perante um Tribunal estrangeiro e as causas ajuizadas perante a autoridade judiciária nacional. A regra, no Brasil, é a de que a sentença estrangeira somente terá eficácia depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 483 do CPC, com leitura conforme à regra do art. 105, inc. I, alínea "j" da CF, com a redação dada pela EC 45/2004).

(...) Consoante autorizada doutrina, nem mesmo o pedido de homologação tem o condão de obstar, automaticamente, o prosseguimento de ação ajuizada no Brasil (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo X, pág. 20). Vale mencionar, inclusive, que para Barbosa Moreira (apud Vera Jatahy, cit., pág. 151), mesmo que uma ação seja proposta, no Brasil, posteriormente à ação proposta no estrangeiro, prevalecerá a que primeiro obtiver a autoridade de coisa julgada perante a Justiça Nacional. E para tanto, é imprescindível a homologação da sentença estrangeira pelo STJ.”
(STJ, MC 15.398, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.04.2009)

Comentário do Daniel Assumpção: “(...) a existência de um processo estrangeiro não obsta a existência de um processo idêntico em território nacional e vice-versa (...) transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nestas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional” (Código de Processo Civil para concursos, p. 113). 

Bons estudos!

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Processo Civil

Regra da kompetenzkompetenz

Vocês já ouviram falar na regra da kompetenzkompetenz?


De acordo com a regra da kompetenzkompetenz, todo juiz tem competência para julgar a sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima: a competência para controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Direito Penal - Parte Geral

Arrependimento Posterior

DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.


Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Direito Civil

Pessoal, o post de hoje é sobre uma questão bem interessante relacionada aos direitos da personalidade: a proteção da imagem.

Da proteção da imagem

Classificação da imagem
A imagem da pessoa pode ser classificada em imagem-retrato – a fisionomia de alguém, o que é refletido no espelho – e imagem-atributo – a soma de qualificações do ser humano, o que ele representa para a sociedade. Ambas as formas de imagem estão protegidas no art. 20 do CC.

OBS: às pessoas jurídicas somente se reconhece a titularidade do direito à imagem-atributo.

Proteção legal
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Explicando o art. 20 do CC:
- regra geral: para a utilização da imagem de outrem é necessária autorização, sob pena de aplicação dos princípios da prevenção e reparação integral dos danos.

Consentimento do titular: O direito à imagem admite cessão – gratuita ou onerosa. O consentimento para a utilização da imagem pode ser expresso ou tácito (ex: transmissão de jogos de futebol, quando pessoas sorriem para a câmera de televisão).

- exceção: a autorização é dispensável se a pessoa interessar à ordem pública ou à administração da justiça.

Comentário do Flávio Tartuce: “nota-se, no art. 20 do CC, a presença de cláusulas gerais em relação aos conceitos de necessárias à administração da justiça e manutenção da ordem pública, devendo o magistrado aplicar a norma, tendo com base fatos (repercussões sociais da pessoa) e valores (da sociedade e próprios) – teoria tridimensional do direito” (Manual de Direito Civil, p. 107).

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald tratam da função social da imagem, afirmando que o direito à imagem não é absoluto e ilimitado e que pode sofrer limitações segundo os interesses e os fins sociais da ordem jurídica (Curso de Direito Civil 1, p. 253-254). Ex: divulgação de retrato falado de foragido, utilização de imagem para fins históricos, exercício do liberdade de imprensa.

É possível a inclusão de fotos de criminoso foragido em jornais e locais públicos ou isso fere o direito à imagem?
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “exemplo típico da mitigação da proteção à imagem pela preponderância do interesse público é o uso de imagem decorrente de investigação criminal, com a divulgação do retrato de um foragido em órgãos de imprensa e programas jornalísticos” (p. 254).

Violação ao direito de imagem

Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Ou seja, de acordo com essa súmula, não depende de prova a utilização de imagem para fins econômicos ou comerciais.

Ex: famoso artista de rua, que tem sua imagem veiculada em propaganda comercial sem sua autorização, terá direito à indenização, independentemente da demonstração de seu prejuízo.

No entanto, o STJ tem ampliado a proteção ao direito à imagem (indo além do que dispõe a súmula 403 do STJ), prevendo que a utilização de imagem, mesmo que em evento sem finalidade lucrativa, caracteriza dano moral in re ipsa.

“Em se tratando de direito à imagem, a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral” (STJ, REsp 267529, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.10.2000).

STJ, 3ª Turma, REsp 299832 (21/02/2013): O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição.

Direito à imagem: segundo o STJ, existe ofensa ao direito de imagem mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório
A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.
STJ. REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012 (Info 493 STJ).

Espero que tenham gostado!


Bons estudos!

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Teoria Geral dos Recursos

Princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Em regra, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro.

Acórdão recente do STJ que invoca o princípio da unirrecorribilidade:

Informativo 523 do STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser atacado por um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se confunde com aquela na qual o pedido de assistência judiciária gratuita é apreciado em decisão interlocutória, situação em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. Precedente citado: AgRg no REsp 553.273-BA, Sexta Turma, DJ 6/3/2006. AgRg no AREsp 9.653-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.

Exceções ao princípio da unirrecorribilidade
- é possível a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário (art. 498 do CPC);
- parcela da doutrina admite a interposição simultânea de embargos de declaração e outro recurso contra a decisão.

Existe uma regra da unirrecorribilidade inversa (impossibilidade de um recurso impugnar simultaneamente mais de uma decisão)?
Não. A regra da singularidade não impede a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Se, por exemplo, o juiz profere uma decisão, e antes do término do prazo recursal vem a proferir outra, pode a parte, por meio de um único recurso, impugnar ambas, desde que esse mesmo recurso seja adequado a combater ambas as decisões.

Confira-se, abaixo, precedente do STJ neste sentido:

Informativo 503 do STJ
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.
A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012.


terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Direito Penal

Pessoal, hoje temos um tema da teoria geral do direito penal: as velocidades do direito penal.

Você já ouviu falar sobre isso?

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

No que consiste a teoria da velocidades do direito penal?
Essa teoria diz respeito ao tempo que o Estado leva para punir alguém que cometeu uma infração legal.

Teoria idealizada por Silva Sanchez
- Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos severa.
Tempo de punição X Gravidade da Infração Penal

1ª velocidade do direito penal: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e processuais.

2ª velocidade do direito penal: flexibiliza direitos e garantias constitucionais, possibilitando uma punição mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas.

3ª velocidade do direito penal: mescla a 1ª e a 2º velocidade.
- defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade).
- mas permite, para determinados crimes (mesmo com penas privativas de liberdade), a flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade).
OBS: é chamado por parcela da doutrina de direito penal do inimigo (Jakobs).

1ª velocidade
2ª velocidade
3ª velocidade
Pena privativa de liberdade
Penas alternativas
Pena privativa de liberdade
Procedimento garantista
Procedimento flexibilizado
Procedimento flexibilizado
Ex: CPP (prazos longos, ampla possibilidade de defesa)
Lei 9.099/95
Ex: transação penal e suspensão condicional do processo.
- Lei 12.850/12 (Lei das Organizações Criminosas)

RDD: Indícios de que o agente integre organização criminosa são suficientes para que o sujeito se submeta ao RDD.

- Lei do Abate permite que a força aérea brasileira derrube aviões que não se identifiquem quando estiverem sobrevoando o território nacional (controvérsia). Alguns doutrinadores entendem que seria uma supressão total de garantias (execução sumária).

Hoje a doutrina sustenta o direito penal de 4ª velocidade, ligado ao direito penal internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem ou exerceram chefia de Estados e, nessa condição, violam ou violaram tratados internacionais de direitos humanos (“crimes de lesa-humanidade”).
Para tanto, foi criado pelo Estatuto de Roma o TPI (instituição permanente) com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações para a manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional.
O Chefe de Estado que tenha cometido um crime de lesa-humanidade será julgado pelo TPI. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus.
Podem ser citados como exemplos (Sadam Russem, Muammar Kadafi).

Os crimes que a quarta velocidade julga são: genocídio, crimes contra os direitos humanos, crimes de guerra e crimes de agressão. 

Abraços e bons estudos!