terça-feira, 15 de setembro de 2015

Direito Penal

Estupro de Vulnerável

Antes da Lei 12.015/2009, o ato sexual com pessoa vulnerável configurava, a depender do caso, estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214), mesmo que praticado sem violência física ou moral, pois presumida (de forma absoluta, de acordo com a maioria da doutrina) na forma do art. 224. Esse dispositivo agora está expressamente revogado, subsumindo-se a conduta ao disposto no art. 217-A do CP.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O art. 217-A estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (considerado pela lei como "vulnerável") já caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Para a configuração do crime, não se exige o emprego da violência ou grave ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração.

Essa presunção de vulnerabilidade é absoluta ou relativa?

2 correntes:

1a corrente: trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade.

2a corrente: tratando-se de vítima criança, a presunção é absoluta; se adolescente, a presunção é relativa. Quem criou essa segunda corrente foi Guilherme Nucci.

Por exemplo, o homem de dezoito anos que faz sexo com a sua namorada de treze com o pleno consentimento desta, tendo a mesma razoável instrução sobre a vida sexual. Seria justo ele ser condenado a uma pena de oito a quinze anos de reclusão? Pena esta que se aproxima da sanção referente ao homicídio simples (que é de seis a vinte anos de reclusão – art.121 do CP)?

O STJ decidiu na sistemática dos recursos repetitivos que a presunção de vulnerabilidade é absoluta. Confira-se:

“1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes. 3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.” (STJ, REsp 1371163 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 25/06/2013).

DIREITO PENAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS E REDUÇÃO DA PENA-BASE PAUTADA NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. (Informativo 555 do STJ)
Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. Inicialmente, importante salientar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, a presunção de violência é absoluta. Desse modo, é irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a vítima já ter mantido relações sexuais anteriores (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014 e EREsp 762.044-SP, Terceira Seção, DJe 14/4/2010). Portanto, tem-se que o comportamento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para fins de configuração do delito, tendo em vista a presunção absoluta de violência. No caso em análise, todavia, a discussão gira em torno da possibilidade de se considerar o comportamento da vítima - quando menor de 14 anos - como fundamento para a redução da pena-base do réu. De fato, sobre a possibilidade de redução da pena-base em face do comportamento da vítima, o STJ firmou entendimento de que "o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665-AL, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Nessa medida, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado de forma favorável ao réu, tratando-se de crime de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam o crime sexual praticado, com violência presumida, contra menor de 14 anos, não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

Importante: não há discussão quanto à possibilidade da ocorrência de erro tipo no caso, em situações que o agente, justificadamente, crê estar se relacionando com pessoa maior de quatorze anos, porém depois descobre ter esta idade inferior.

“Em todos os casos (menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental, sem discernimento, ou acometido de outra causa de redução de capacidade de resistência), é fundamental a abrangência do dolo do agente. O autor do crime precisa ter ciência de que a relação se dá com pessoa em qualquer das situações descritas no art. 217-A. Se tal não se dever, ocorre erro de tipo, afastando-se o dolo e não mais sendo possível a punição, visto inexistir a forma culposa” (Crimes contra a Dignidade Sexual, p. 38).

Veja-se, neste aspecto, o exemplo dado por Rogério Greco (2010, v. III, pp. 514-515):


Assim, imagine-se a hipótese onde o agente, durante uma festa, conheça uma menina que aparentava ter mais de 18 anos, devido à sua compleição física, bem como pelo modo como se vestia e se portava, fazendo uso de bebidas alcoólicas etc., quando, na verdade, ainda não havia completado os 14 (catorze) anos. O agente, envolvido pela própria vítima, resolve, com o seu consentimento, levá-la para um motel, onde com ela mantém conjunção carnal. Nesse caso, se as provas existentes nos autos conduzirem para o erro, o fato praticado pelo agente poderá ser considerado atípico, tendo em vista a ausência de violência física ou grave ameaça.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Direito Penal
 
Natureza hedionda do crime de estupro, ainda que na forma simples.
 
O STJ decidiu no julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos que:

"Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte". (REsp 1110520 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/09/2012, DJE 04/12/2012)


Confira outro post sobre estupro: http://eraumavezumconcurso.blogspot.com.br/2013/11/pessoal-seguem-algumas-consideracoes.html

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Direito Penal

Acórdão importante do informativo nº 555 do STJ:

DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Legislação Penal Especial

Lei Maria da Penha

Devido ao grande número de acessos ao outro post sobre a Lei Maria da Penha, segue um novo post sobre as medidas de urgência previstas na referida lei.

Medidas protetivas

As medidas de urgência estão previstas nos arts. 20 a 24 da Lei Maria da Penha.

Duas são as espécies de medidas protetivas de urgência:
- que obrigam o ofensor;
- dirigidas à vítima.

As medidas de urgência devem preencher 2 pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para a concessão das medidas cautelares:
- perigo da demora;
- aparência do bom direito.

OBS: o Juiz, ao analisar a necessidade da adoção das medidas protetivas, deve atentar para os pressupostos da cautelar, podendo, inclusive, designar a "Audiência de Justificação Prévia" (nos termos do art. 804 CPC)

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

As medidas de urgência podem ser requeridas pela ofendida, pelo delegado ou pelo Ministério Público, sendo que o magistrado deverá decidir sobre o pedido no prazo de 48 horas, dada a urgência da situação.

OBS: o pedido da ofendida independe de capacidade postulatória (art. 27) e pode ser formulado perante a autoridade policial (art. 12, III, e §§ 1º e 2º). Em 48 horas o juiz deve conhecer o expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, e comunicar ao MP para que adote as providências cabíveis (art. 18, I a III).

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

O juiz pode conceder as medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado (art. 19, § 1º).

As medidas de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Uma característica importante das medidas de urgência é que elas podem ser substituídas por outra (mais ou menos drástica) a qualquer tempo, desde que garantida a sua eficácia.

Poderá ser decretada, inclusive, a prisão preventiva, caso a conduta seja definida como crime (art. 313, III, do CPP).

Considerando a provisionalidade (situcionalidade) dos provimentos cautelares, pode o juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP (art. 19, § 3º).

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

De acordo com o STJ, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015



Processo Civil


Quadro comparativo entre perito judicial e assistente técnico:


Perito Judicial
Assistente Técnico
Função
Auxiliar da Justiça
Auxiliar das partes
Indicação
Nomeado pelo juiz, respeitando exigências legais
Livre indicação das partes
Parcialidade
Deve ser imparcial. Submete-se à alegação de suspeição e impedimento.
É parcial. Não se submete à alegação de suspeição ou impedimento.
Participação
Obrigatória.
Opcional, a critério das partes.
Atividade
Emitir juízos técnicos e científicos sobre questão sub examine.
Fiscalizar trabalho do perito e emitir sua opinião para criticar ou apoiar o laudo pericial.
Instrumento
Laudo pericial
Parecer técnico

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Direito Tributário: o tratamento do crédito tributário na falência e na recuperação judicial

Tratamento do crédito tributário na falência

Observação preliminar: em regra, a decretação da falência acarreta a suspensão das ações individuais dos credores contra o falido, mas existem exceções, como as execuções fiscais fundadas em certidão da dívida ativa para a cobrança de crédito tributário, não tributário ou parafiscal (art. 187).

Observação preliminar 2: de acordo com o STJ, a constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPCe o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e os princípios da celeridade e da economia processual. (REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013).

De acordo com o art. 187 do CTN e o art. 29 da LEF, o crédito tributário não se sujeita a habilitação no processo de falência.

Isso significa dizer que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar / suspender / extinguir o processo de execução fiscal. Ou seja, haverá um processo de falência correndo em determinado juízo e, paralelamente a ele, a execução fiscal.

Como ficam as penhoras determinadas na execução fiscal se posteriormente for decretada a falência da empresa? Qual é o destinado do valor arrecadado com a venda dos bens?

Com relação à penhora:

a) se a execução fiscal tiver sido proposta antes da decretação da falência e já tiver sido realizada e penhora de bens, ela transcorrerá e os valores auferidos pela alienação deverão ser entregues ao juízo universal da falência, para que integrem o montante a ser rateado em conformidade com o quadro geral de credores.

b) se a execução fiscal tiver sido ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição ao tempo da decretação da quebra, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência.

“A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência"
(STJ, AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).

“1. As execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência. Iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Não obstante, nessas hipóteses, os valores auferidos pela alienação deverão ser revertidos em favor da massa, para que integrem o montante a ser rateado em conformidade com o quadro geral de credores.
2. Ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico".
(STJ, AgRg no CC 108465, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 26/05/2010)

“1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência.
2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor.”
(STJ, AgRg no REsp 1393813, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 13/05/2014)

Dizer que o crédito tributário não se sujeita a habilitação no processo de falência significa dizer que a Fazenda Pública não pode habilitar créditos? Ela está proibida de habilitar créditos?

O STJ entende que o art. 187 do CTN não representa um óbice à habilitação de créditos no processo de falência.

Posição do STJ: o Fisco, se quiser, pode optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou habilitação de crédito na falência.

A habilitação é uma opção da fazenda. Escolhendo um rito, contudo, ocorre a renúncia à utilização do outro, não se admitindo a opção por ambas as garantias. Nesse sentido, o REsp 967.626.

“A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice.”
(STJ, AgRg no Ag 713217, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, j. 19/11/2009)

É possível inferir, dessa conclusão, que a Fazenda tem legitimidade para requerer a falência?

O STJ entende que, uma vez que a Fazenda Pública dispõe de instrumento específico para a cobrança de crédito tributário, a Lei 6.380/80, falta-lhe interesse de agir para o pedido de falência.

Enunciado 56 da I Jornada de Direito Empresarial. “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”.

Prescrição de crédito tributário e falência

O TJSP reconheceu a prescrição quinquenal da cobrança do crédito tributário contra empresa falida. De acordo com o TJSP, o processo de execução fiscal não se suspende com o processo de falência. Os art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/80 estabelecem que o crédito tributário não se sujeita à habilitação de crédito em falência, de maneira que os créditos tributários apenas devem ser comunicados ao juízo da falência para pagamento na ordem que a lei estabelece. Assim, mesmo que a empresa esteja falida, se os créditos tributários não forem cobrados pelo fisco após 5 anos contados da sua constituição, ocorre a prescrição. (ver apelação nº 0055103-03.2011.8.26.0100).

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Direito Tributário

Preferências dos créditos tributários

Art. 186 do CTN

O art. 186 estabelece a posição absolutamente privilegiada do credor tributário, no sentido de que o crédito tributário prefere (tem prioridade) sobre todo e qualquer outro crédito.

Tal prioridade, é bem verdade, é estabelecida como regra, mas não é absoluta (é quase absoluta). Os créditos tributários não preferem aos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

O credor tributário poderá garantir a satisfação de seu crédito antes dos demais credores do sujeito passivo (salvo o trabalhista ou de acidente de trabalho), independentemente do momento da constituição do crédito, do ajuizamento, de haver ou não penhora anterior etc.

Pergunta: Qual é a natureza do crédito decorrente de honorários advocatícios? Ele tem preferência em relação ao crédito tributário?

O STJ entende que, apesar do caráter alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, eles não podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, devendo ser tratados como créditos com privilégio geral.

Assim, de acordo com o STJ, em concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os relativos a honorários advocatícios.

“Em concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os relativos a honorários advocatícios, segundo a orientação consolidada na Primeira Seção do STJ (cf. EREsp 941.652/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010; REsp 1245515/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011; AgRg no REsp 1235701/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma,
julgado em 12.4.2011).
3. A simples razão de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei 11.033/2004, ou de lhes reconhecer caráter privilegiado, como fez o art. 24 da Lei 8.906/1994, não autoriza a conclusão de que preferem ao crédito tributário, em concurso de credores, pois a questão encontra disciplina legal específica.
4. Depreende-se dos arts. 186 do CTN e 83 da Lei 11.101/2005 que prevalecem sobre o crédito tributário aqueles decorrentes da legislação trabalhista ou devidos por acidente de trabalho, e a jurisprudência do STJ já proclamou que os honorários advocatícios não se enquadram nas citadas hipóteses.”
(STJ, AgRg no REsp 1267980, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 03/11/2011)

Essas regras de preferência foram aplicadas para todas as situações de exigência coletiva de dívidas até 2005, quando a LC 118 altera o CTN para estabelecer uma exceção a ela. O objetivo foi, com base na preservação da função social da empresa, adequar o CTN à nova lei de falências. Em diversas situações, é observado um menor privilégio ao crédito tributário, em favor da necessidade de manutenção das empresas.

Preferência do crédito tributário no cenário de falência

A LC nº 118/05 inseriu no art. 186 um parágrafo único, alterando a ordem de preferências e estabeleceu uma regra específica para o processo de falência, que difere da regra geral do “caput” e estabelece uma mitigação do quase absolutismo de preferência do crédito tributário.

Art. 186, Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Na falência, portanto, o credor tributário ocupa não uma, mas várias posições. A ordem de pagamento na falência, hoje, é a seguinte:

1º - antecipações de créditos trabalhistas (“créditos salariais”): não se trata do pagamento do credor trabalhista, mas de verba de natureza alimentar (cinco salários mínimos, por trabalhador, nos casos de empregados que não receberam seus pagamentos nos três meses anteriores à sentença de falência).

2º - pedidos de restituição: trata-se de devolução de patrimônio alheio (daquele que teve bem indevidamente arrecadado na falência, como é o caso da arrecadação de uma máquina locada, ou da arrecadação de dinheiro alheio, que ocorre, por exemplo, nos casos de adiantamento de contratos de câmbio).

3º - credores extraconcursais: trata-se de novo nome dado pela lei para o que a antiga chamava de “dívidas e encargos da massa”. É o credor que surge durante o processo de falência. Não são credores do falido, mas da massa falida, tecnicamente. Exemplos: remuneração do administrador judicial, custas do processo, remuneração de prestador de serviço para a massa, nomeação de perito contábil, eventuais trabalhadores que continuaram trabalhando durante a falência (o juiz pode autorizar a continuação provisória da atividade) etc.

OBS: entram aqui os tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a decretação da falência. São créditos extraconcursais e serão pagos neste momento (art. 188 do CTN)

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

A partir daqui, iniciam-se propriamente os credores do falido (créditos concursais):

4º - créditos “trabalhistas” (decorrentes da legislação do trabalho e do acidente do trabalho): os créditos trabalhistas, na antiga lei, recebiam todo o valor da dívida. Na nova lei de falências, os credores trabalhistas recebem somente 150 salários mínimos por credor.
Cuidado: o eventual valor que exceda o limite não é extinto, mas reclassificado como quirografário (crédito ordinário), perdendo somente o privilégio.

5º - credores com garantia real: trata-se de importante alteração da lei de falência. O limite do crédito, nesta hipótese, é o valor do bem gravado. Note que 90% dos credores com garantia real são os bancos (por isso que se fala que essa alteração foi produzida exclusivamente para os bancos).

6º - credor tributário: crédito tributário, aqui, é exclusivamente o tributo. A LC 118/2005 separa o pagamento do tributo da multa tributária (antes, tudo era pago conjuntamente). As multas tributárias serão pagas em décimo lugar, juntamente com as outras multas (as contratuais).

7º - credores com privilégio especial
8º - credores com privilégio geral
9º - credores quirografários
10º - multas contratuais e legais
11º - créditos subordinados
12º - juros posteriores à quebra
13º - eventual partilha ou restituição dos valores ao sócio ou empresário falido

Na falência, o crédito tributário está em sexto lugar. Mas qual o valor que o crédito tributário recebe nesta categoria?

Apenas são pagos os créditos tributários não sancionatórios, originados por fatos geradores (veja que é fato gerador, não lançamento) ocorridos antes da sentença de falência. Crédito tributário não sancionatório é, portanto, o diferente da multa (que é crédito tributário sancionatório).

Como ficou a multa tributária na nova lei de falência?

Da conjugação do art. 83, III e VII, da LRF, com o art. 186, § único, da LC nº 118/2005, verifica-se que as multas só tem preferência sobre os créditos subordinados (aqueles assim estabelecidos por lei ou por contrato, ou, ainda, os créditos de sócios ou administradores sem vínculo empregatício).

Questão de direito intertemporal: a partir de quando passam a valer as alterações promovidas pela LC nº 118/2005 no que diz respeito à ordem de pagamento dos credores? Elas se aplicam para as falências que já estavam em curso?

O marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida.

DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO. (Informativo 489 do STJ)
Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando eles de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do códex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não há falar em satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza material contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário, ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência (novel redação do art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a norma que disciplina o privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação alcança os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, declarando aplicável o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência, inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.

Art. 187 do CTN

Como regra geral, no processo de falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, o crédito tributário não se sujeita a habilitação de créditos.

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

No mesmo sentido a LEF:

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.