quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Sugestão de temas

Pessoal, alguma sugestão de temas para os próximos posts?

Abraços.


Direito Administrativo

Pessoal, o post de hoje é sobre a estabilidade dos servidores públicos. Segue um breve resumo sobre o conceito de estabilidade, os requisitos para a aquisição e a perda da estabilidade.

Estabilidade dos Servidores Públicos

O que é estabilidade?
- É a garantia constitucional conferida ao servidor público estatutário, nomeado em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo, de permanecer no serviço público, desde que tenha completado mais de três anos de efetivo exercício e tenha sido aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.

Diferença entre estabilidade, efetividade e vitaliciedade
Estabilidade
Efetividade
Vitaliciedade
É qualidade do servidor.
É a garantia do servidor público de que somente perderá o cargo nas hipóteses previstas nos arts. 41 e 169 da CF (sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, avaliação periódica de desempenho e redução de despesas com pessoal).
Os cargos efetivos tem estágio probatório de 3 anos.
É qualidade do cargo (cargo é efetivo, ou seja, definitivo). É pressuposto para a estabilidade ou vitaliciedade.
É qualidade do servidor.
Só existe para alguns servidores específicos (magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas). Traz maior segurança: só pode ser retirado do cargo por decisão judicial transitada em julgado.
Os cargos vitalícios tem estágio probatório de 2 anos.

Quando o servidor público adquire a estabilidade?
- nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;
- 3 anos de exercício efetivo;
- avaliação especial de desempenho (depende de regulamentação. É a lei da carreira que disciplina a avaliação).

Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos em concurso público (chamados de empregados públicos), tem a estabilidade do art. 41 da CF/88?
Não. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetista e não gozam de estabilidade.

No entanto, o STF recentemente entendeu, mesmo sem possuírem estabilidade, os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada. (Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013).

Cuidado: esse entendimento recente do STF contraria a Orientação Jurisprudencial n. 247 do TST, que tem a seguinte redação:

“247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”

Por que existe o dever de motivar a demissão dos empregados públicos se a CLT não impõe esta exigência?
As empresas estatais possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por objetivo a realização do interesse público.
“Essas empresas estatais, apesar de terem personalidade jurídica de direito privado, não têm regime verdadeiramente privado. A doutrina prefere denominá-lo como regime híbrido ou misto, isso porque ele mistura regras de direito público com as de direito privado, ora se aproximando mais de um, ora de outro.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 156).

Estabilidade extraordinária

Atenção: O ADCT previu que os servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos 5 anos quando a CF/88 foi promulgada, devem ser considerados estáveis mesmo que não tenham sido admitidos por meio de concurso público. Trata-se de regra excepcional e que somente vigorou para estes casos. Veja a redação do dispositivo:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Como o servidor público poderá perder a estabilidade?

- por meio de um processo administrativo com contraditório e com ampla defesa (art. 41);
- por meio de processo judicial com trânsito em julgado (art. 41);
- por meio de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa (art. 41).
- o servidor também poderá perder estabilidade em razão do excesso de despesas com pessoal/redução de despesas (art. 169 da CF)

Cuidado: hoje existem 2 avaliações: a avaliação especial de desempenho (para adquirir estabilidade) e a avaliação periódica de desempenho.
A avaliação periódica de desempenho depende de regulamentação no âmbito de cada carreira.

Quais são as regras para a perda do cargo em virtude de excesso de despesas com pessoal?
A EC 19/98 estabeleceu no art. 169 a regra segundo a qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei (art. 169 caput).

A EC 19/98 trouxe a ideia de “racionalização da máquina”: o Administrador só pode gastar com folha de pagamento os limites previstos em lei complementar.

O artigo 169, § 4º, da CF, foi regulamentado pela Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I – União: 50%
II – Estados: 60%
III – Municípios: 60%
Ultrapassados estes limites, torna-se obrigatória a adoção de uma série de providências, sendo que a última delas é a exoneração dos servidores estáveis.

Para ser possível a exoneração de servidores públicos estáveis, devem ser adotadas as seguintes medidas prévias:
1) Suspensão de todos os repasses federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os limites indicados acima;
2) Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
3) Exoneração dos servidores públicos não estáveis.

Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar a recondução dos gastos aos patamares acima indicados, o servidor público estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

OBS: o servidor exonerado para redução de despesas fará jus à indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço, sendo o cargo objeto da redução considerado extinto.

Fica vedada a criação de cargo, emprego ou funções idênticas ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos (art. 169, §§ 5º e 6º da CF).

Bons estudos!

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Pessoal,
O post de hoje é sobre os efeitos da sentença que declara alguém incapaz.

Direito Civil – Parte Geral

O art. 3, II, do Código Civil prevê que é considerado absolutamente incapaz “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.

Essa hipótese se refere às pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, congênita ou adquirida em vida, de caráter duradouro e permanente, e que não estejam em condições de administrar os seus e praticar atos jurídicos de qualquer espécie.

A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 1177 a 1186 do CPC. A sentença deve ser registrada no Registro Civil da Comarca em que residir o interdito. Essa incapacidade não pode ser presumida.

A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Nesse caso, admite-se a invalidação do ato praticado pelo incapaz não oficialmente interditado, se ficarem demonstrados: o prejuízo ao incapaz e a má-fé da outra parte.
De acordo com Orlando Gomes, o ato praticado por incapaz, ainda não interditado, poderá ser invalidade, se concorrem 3 requisitos:
- incapacidade de entendimento;
- prejuízo ao incapaz; e
- má-fé da outra parte.

A sentença de interdição produz efeito automático em relação aos contratos firmados antes de declaração da interdição? Há algum efeito imediato?
Não. A sentença de procedência de pedido de interdição produz efeitos não retroativos (ex nunc) e imediatos. Assim, em princípio, os atos praticados pelo incapaz, antes da sentença, são válidos.

“Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença de interdição.
Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que se deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.
A corroborar esse entendimento, cito trecho de parecer do eminente Ministro Carlos Thompon Flores, que, embora afirmasse o caráter declaratório da sentença de interdição, também concluiu não haver nulificação automática dos atos realizados anteriormente (FLORES, Carlos Thompson. Efeito da Sentença de Interdição. In: Revista de Processo. Ano 36. vol. 193. p. 513. Março de 2011):
‘E nulos, também, são aqueles atos praticados antes da sentença, dependendo, então, de propositura de ação autônoma, proposta por quem de direito, e onde se fará prova da incapacidade daquele que, mais tarde, veio a ser interditado.
Pode acontecer mesmo que nem ocorra sentença declaratória de interdição. É bastante no procedimento judicial que se instaurar se aça prova de insanidade, pois, esta é que torna o ato nulo.”
(STJ, 3ª Turma, REsp 1251728, j. 14/05/2013)

No mesmo sentido:
“Não é lícito ao juiz, em processo de interdição, determinar a terceiro - não integrante da relação processual - a devolução de bens que recebeu em doação.”
(STJ, RMS 20871 / SP, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 21/11/2006)

Questão: como ficam os atos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição? Vindo a sentença declaratória de incapacidade posterior, tal ato pode ser tido como nulo ou anulado? E os terceiros de boa-fé?
Na visão clássica, os atos devem ser tido como nulos (Maria Helena Diniz). Atualmente prevalece que os atos anteriores à interdição poderão ser tidos como inválidos se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados e pudesse ser percebida pelo negociante capaz (ou seja, se houvesse má-fé do terceiro que contratou com o incapaz). Assim, a boa-fé protege o adquirente que ignorava a situação do interdito.
OBS: no sistema do Código Civil de 2002, a boa-fé deve ser tida como presumida, e não a má-fé.

Nesse sentido: “NULIDADE DE ESCRITURAS DE DOAÇÃO - Doação de todos os bens feita aos empregados por incapaz poucos meses antes do interrogatório realizado nos autos da ação de interdição que já havia detectado a dificuldade da doadora em realizar simples raciocínio lógico. Repetição de perícia médica que chegou as mesmas conclusões na ação anulatória e jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, no sentido de autorizar o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico praticado pelo incapaz às vésperas da interdição se notória a sua incapacidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJSP, Apelação n° 0033600-08.2006.8.26.0000, Des. Rel. Gilberto de Souza Moreira, j. 07.03.2012)
 
OBS: Apesar de a sentença de interdição produzir efeitos ex nunc, não retroativos, o STJ entendeu que a suspensão do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (art. 198, I) se opera no momento em que se manifestou a causa da interdição, anteriormente, portanto, à data da decisão judicial (STJ, Resp 652.837, rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.025.2007).

De acordo com o art. 682, II, do CC, a interdição do mandante acarreta a extinção automática do mandato, inclusive judicial.

Art. 682. Cessa o mandato:
II – pela morte ou interdição de uma das partes.

Acórdão interessante do STJ sobre o assunto:

Efeitos da sentença de interdição sobre mandato judicial.

A sentença de interdição não tem como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que o curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição. De fato, o art. 682, II, do CC dispõe que a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. Contudo, ainda que a norma se aplique indistintamente a todos os mandatos, faz-se necessária uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo afastar a sua incidência no caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na própria ação de interdição. Isso porque, além de o art. 1.182, § 2º, do CPC assegurar o direito do interditando de constituir advogado para sua defesa na ação de interdição, o art. 1.184 do mesmo diploma legal deve ser interpretado de modo a considerar que a sentença de interdição produz efeitos desde logo quanto aos atos da vida civil, mas não atinge, sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, os mandatos referentes ao próprio processo. Contudo, a anulação da outorga do mandato pode ocorrer, desde que, em demanda específica, comprove-se cabalmente a nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1251728, j. 14/05/2013).

domingo, 26 de janeiro de 2014

Pessoal, o post de hoje é sobre o conceito de consumidor.
Esse tema é objeto de frequentes questões em concursos públicos e provas da OAB.
Bons estudos e bom domingo!

Conceito de Consumidor

Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Na doutrina, duas correntes se formaram a respeito do conceito de consumidor para explicaram o que é “destinatário final”. São denominadas de finalistas e maximalistas.

Teoria maximalista
Para a teoria maximalista, o consumidor é destinatário final fático, pouco importando a destinação econômica que o bem irá sofrer.
Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.
OBS: a teoria maximalista nasceu com o CDC, foi uma reação política ao Código Civil de 1916.
Crítica: o CDC, que é um microssistema jurídico, estava ganhando mais força que o Código Civil.

Teoria finalista:
Para a teoria finalista, o art. 2º deve ser interpretado de forma restritiva e deve ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).
Ex: na compra de um computador por uma pessoa física para uso doméstico se aplica o CDC; para uma empresa que compre um computador não se aplica o CDC.
Crítica: teoria foi muito restritiva, principalmente para as pessoas jurídicas.

Maximalista
Finalista
Conceito jurídico de consumidor
Conceito econômico de consumidor
Conceito objetivo
Conceito subjetivo
Destinatário fático
Destinatário fático e econômico

O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (consumidor como destinatário final fático e econômico, seja ele pessoa física ou jurídica).
No entanto, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias  em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor (vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica). Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.)

“(...) cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada in concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais” (STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09.05.2005)

“o consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte” (STJ, AgRg no Ag 1316667, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 11.03.2011).

Resumindo: O STJ adota, em regram a teoria finalista, mas em casos em que reste evidente a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada.

Em que consiste essa vulnerabilidade?
Segundo lição da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.195.642-RJ), existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional.

Vulnerabilidade técnica: significa a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço por parte do adquirente. A vulnerabilidade técnica é presumida no caso do consumidor não-profissional (ex: uma família que adquire uma geladeira). O consumidor profissional pode, excepcionalmente, ser considerado tecnicamente vulnerável nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação. Ex: uma escola de idiomas que contrata uma empresa para o desenvolvimento e instalação de um sistema de informática.

A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico. A vulnerabilidade jurídica é presumida no caso do consumidor não-profissional. Por outro lado, se a pessoa que adquiriu o produto ou serviço for profissional ou uma pessoa jurídica, a presunção é de que não é vulnerável juridicamente, uma vez que pratica os atos de consumo ciente da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contar com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas). Obviamente, essa pessoa poderá provar que, no caso concreto, ela era vulnerável juridicamente.

A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em desigualdade frente ao fornecedor.
Também pode haver vulnerabilidade fática quando se está diante de um parceiro contratual com grande poderio econômico (posição de monopólio, essencialidade do serviço que presta).

A vulnerabilidade informacional ocorre quando o consumidor não detém as informações suficientes para realizar o processo decisório de aquisição ou não do produto ou serviço.

Importante: a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto que a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.

As pessoas jurídicas de direito público podem ser enquadradas como consumidoras?
Desde que vulneráveis na relação jurídica, pode-se considerar um município, estado ou União como consumidora (STJ, Resp 913711, rel. Min. Mauro Campell Marques, Dje 16.09.2008).

sábado, 25 de janeiro de 2014

Direito Constitucional

Pessoal, hoje temos um post de Direito Constitucional que é sempre cobrado nos concursos públicos e provas da OAB.

Classificação da Constituição quanto à estabilidade /mutabilidade/ alterabilidade/consistência/mudança

Uma Constituição pode ser rígida, flexível, semirrígida ou semiflexível e imutável (José Afonso).

A CF/88 é considerada rígida porque o seu processo de mudança é formal, solene e complexo (também rigoroso ou dificultoso).

OBS: com exceção da Constituição de 1824 (considerada superrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive, a CF/88, rígidas.

Cuidado: pequena parcela da doutrina (Alexandre de Moraes) classifica a CF/88 de superrígida sob a justificativa de que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração das suas normas (rígida), excepcionalmente algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4º).

Quadro-resumo:
Classificação das Constituições quanto à rigidez/alterabilidade
Rígida
São aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais. É como a CF/88 é classificada pela doutrina majoritária.
Flexível
É aquela constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais.
Não existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional: uma lei infraconstitucional posterior altera o texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a constituição.
Semiflexível ou semirígida
É aquela constituição que é tanto rígida quanto flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outros não requerem tal formalidade.
Exemplo: art. 178 da Constituição Imperial de 1824: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
Imutáveis
São aquelas constituições inalteráveis, intocáveis.


quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Direito Penal - Parte Especial

Questão polêmica:
O agente que, sabendo ser portador do vírus HIV, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal, pratica qual crime?

1)  No Brasil, a criminalização da transmissão intencional do vírus da AIDS não se dá em um tipo penal específico. Não há na legislação brasileira figura delituoso que trate, exclusivamente, da transmissão não acidental do vírus HIV.

2) A doutrina brasileira é controversa sobre o assunto. Há doutrinadores que sustentam que a transmissão intencional do HIV devem ser tipificadas como perigo de contágio de moléstia grave, lesões corporais gravíssimas e, em menor número, homicídio (tentado ou consumado). 

3) O STF entendeu que o portador de HIV que, sabendo da sua condição, oculta a doença e mantém relações sexuais não pratica crime de homicídio (e determinou que o juiz de primeira instância classificasse a conduta).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 98.712/RJ – cujo Paciente, ciente de sua condição de portador do vírus do HIV, transmitiu a doença para Vítimas com quem mantinha relacionamentos amorosos –, entendeu não se tratar o caso de homicídio. Confira-se a ementa do julgado:


4) O STJ entendeu que na hipótese de transmissão dolosa da AIDS (doença incurável), a conduta deverá ser enquadrada no art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal (lesão corporal gravíssima – enfermidade incurável), e não no art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave).

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
§ 2º. Se resulta:
II – enfermidade incurável
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Acórdão do STJ:
“2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".
3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.
4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.
(STJ, HC 160982 / DF, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 17/05/2012)

OBS: há precedente antigo do STJ em sentido contrário:

“Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS, é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio” (STJ, HC 9.378, 6a Turma, j. 18.10.2000, rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, 23 out.
2000, p. 186).

5) Seguindo a orientação do julgado do STJ, é razoável admitir que, se sobrevier a morte da vítima, em razão da contaminação pelo vírus do HIV, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).

Esperto que tenham gostado do post.
Bons estudos!