quinta-feira, 16 de abril de 2015

Direito Penal

Crime de roubo: crime único ou concurso formal de crimes?

- no delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido (AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).

No mesmo sentido: “O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido. 2. Nessa hipótese, a pluralidade de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às conseqüências do delito, mas não para configurar eventual concurso formal. (...) 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a prática de crime único e determinar ao Tribunal a quo que proceda à reestruturação da pena do paciente com relação ao delito contra o patrimônio.” (HC 86005/SP, Rel. Min. Jane Silva, 5ª Turma, DJ. 17.12.2007).


Na doutrina, Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, Parte Especial 3, Editora Saraiva, 8ª edição, pág. 126, tece as seguintes considerações sobre o tema:

“Apesar de o latrocínio ser um crime complexo, mantém sua unidade estrutural inalterada, mesmo com a ocorrência da morte de mais de uma das vítimas. A pluralidade de vítimas não configura continuidade delitiva e tampouco qualquer outra forma de concurso de crimes, havendo, na verdade, um único latrocínio. (...) A ocorrência de mais de uma morte não significa a produção de mais de um resultado, que, em tese, poderia configurar o concurso formal de crimes. Na verdade, a eventual quantidade de mortes produzidas em um único roubo representa a maior ou menor gravidade das consequências, cuja valoração tem sede na dosimetria da pena, por meio das operadoras do art. 59 do Código Penal.”

- praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas (patrimônios distintos), no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012). Ex: O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences.

No mesmo sentido: "Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher".
(STJ, HC nº 122.061, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 03.05.2011)

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Direito Tributário

Base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo e operações com cartão de crédito

A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS.

A "venda a prazo" que ocorra sem a intermediação de instituição financeira “revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora” (STJ, AgRg no Ag 1305819, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 24/08/2010).

Súmula nº 359 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal”.

A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva "saída da  mercadoria" do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ.

Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."


Vendas a prazo
Vendas financiadas – cartões de crédito.
Na venda a prazo propriamente dita, não há a intermediação de uma instituição financeira (é celebrado um negócio jurídico único).
Há a intermediação de uma instituição financeira.

Existem 3 negócios jurídicos:
- compra e venda entre o comerciante e o consumidor;
- contrato celebrado entre o comerciante e a operadora do cartão de crédito;
- contrato celebrado entre o consumidor e a operadora do cartão.

Nas operações de venda a prazo, ou simplesmente “vendas parceladas”, a base de cálculo do ICMS será o valor total do negócio constante da nota fiscal.

Se houver acréscimo ao preço final em contrapartida ao benefício de diferimento concedido pelo comerciante, haverá incremento do valor devido a título de ICMS.

Súmula nº 359 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal”.
O que existe entre o comerciante e o consumidor é uma operação de pagamento à vista, na qual o comerciante receberá o valor integral ainda que tenham acertado o parcelamento da dívida.

Da nota fiscal não constará qualquer acréscimo de valor decorrente de encargos relativos ao financiamento.

Súmula nº 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Processo Penal

O tema de hoje é a citação por edital.


- citação por edital

A citação por edital, modalidade de citação ficta, ocorre nos casos em que o cidadão não é encontrado, estando em local incerto ou não sabido.

O art. 361 do CPP determina que o prazo do edital de citação será de 15 dias:

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

O conteúdo do edital está previsto no art. 365 do CPP:

Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

A denúncia precisa ser transcrita no edital? No edital, busca-se dar ciência do acusado do conteúdo da acusação. Por isso, à primeira vista, ela deveria ser transcrita. Todavia, não há necessidade de transcrição da peça acusatória no edital. Geralmente, basta que seja feita menção ao tipo legal, ou seja, à classificação do delito feita na denúncia.

Súmula nº 366 do STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”.

Hipóteses de citação por edital:

Antes da Lei 11.719/08
Depois da Lei 11.719/08
Art. 363, I, do CPP: acusado estivesse em local inacessível (exs.: epidemias, guerras etc.). Havia oficiais de justiça que diziam que favela seria local inacessível:

Art. 363 (…) I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
Houve a revogação do inciso I do art. 363. A doutrina entende que se aplica subsidiariamente o art. 231, II, do CPC.
Art. 363, II, do CPP: quando incerta a pessoa que tivesse de ser citada:
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Há quem diga que esta hipótese de pessoa incerta ainda seria possível. Para Renato Brasileiro, a revogação do dispositivo determina que a denúncia contra a pessoa incerta é impossível. Essa hipótese não se confunde com a da pessoa presa, em que é possível a identificação do denunciado.
Houve a revogação do inciso II do art. 363.
Art. 362 do CPP: o acusado se ocultava para não ser citado:

Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Depois da Lei 11.719, o acusado que se oculta para não ser citado passa a ser citado com hora certa.
Art. 361 e 363 do CPP: quando o acusado não for encontrado para ser citado:

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 363 (…) § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
A hipótese foi a única que se manteve com a reforma processual.

Observações acerca da citação por edital na hipótese de acusado não encontrado para ser citado:

i) antes da citação por edital, deverão ser esgotados os meios de localização do acusado (a citação por edital é excepcionalíssima).

Súmula nº 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

O juiz do Estado de São Paulo tem a obrigação de saber que o sujeito está preso em São Paulo. Nesse caso, não pode ser realizada a citação por edital.

A Súmula 351 do STF somente fala na nulidade da citação por edital no caso de acusado preso na mesma unidade da Federação. Isso é muito criticado pela doutrina. Não há diferença entre a prisão feita em SP ou na BA. O réu está à disposição do Estado. Há doutrina (Pacelli) que entende, em razão disso, que essa súmula está ultrapassada, diante da nova redação do art. 360 do CPP, que assegura ao preso a citação pessoal.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Como vimos, quando o acusado não for encontrado, será citado por edital. Cuidado, pois o prazo de dilação (aquele em que o edital fica fixado) será, de acordo com a lei, de quinze dias. O prazo de dez dias de resposta da acusação conta-se a partir do decurso dos quinze dias (HC 91.431).

Deve-se atentar para o fato de que, não obstante o art. 364 do CPP traga prazos de editais diferenciados, ele foi tacitamente revogado pela Lei 11.719/08, que revogou os incisos I e II do art. 363:

Art. 364. No caso do artigo anterior, n° I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

O dispositivo é mais um exemplo de artigo desatualizado, que faz menção a outro já alterado (dispositivos que não existem mais).

Não é cabível citação por edital nos Juizados Especiais Criminais. O art. 66 da Lei 9099/95 exige que a citação seja pessoal. Não sendo encontrado o acusado, os autos são encaminhados ao juízo comum:

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Cuidado, pois a denúncia tem que ser oferecida pelo Promotor que exerce suas funções no Juizado e recebida pelo juiz do Juizado, para, somente depois, ser remetida ao juízo comum, caso seja necessária a sua remessa em razão de não ter sido o acusado localizado.

Porém, tem sido admitida, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, a citação com hora certa. O Enunciado 110, XXV FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), diz que exatamente isso.

Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA)

Citação por edital e aplicação do art. 366 do CPP:

O art. 366 é um dos artigos mais simples e mais relevantes do CPP, sobre o qual haverá um grande número de discussões relevantes, que serão tratadas a seguir.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

i) aplicação no Processo Penal Militar:

Não é possível a aplicação do art. 366 do Processo Penal Militar, sob pena de indevida analogia in mallan partem. Isso porque, ainda que o art. 366 traga consigo a suspensão do processo, ele também traz a suspensão da prescrição, que é matéria penal (STF HC 90.977).

ii) requisitos para a suspensão do processo e da prescrição

- o acusado tem de ter sido citado por edital;
- o acusado não comparece e não constitui advogado. Deve-se lembrar, todavia, que hoje o acusado não é mais citado para comparecer. O dispositivo tem de ser interpretado de acordo com a reforma de 2008. Leia-se, portanto: “o acusado não apresenta resposta à acusação e não constitui advogado (art. 396-A)”.

iii) prazo de duração da suspensão do processo e da prescrição

A lei prevê que haverá a suspensão do processo e da prescrição, mas nada diz quanto ao prazo de duração da suspensão. No Fórum Criminal, há uma enorme quantidade de processos parados por conta desse dispositivo.

A doutrina e o STJ entendem que o tempo de suspensão deve ocorrer por prazo determinado, limitado ao prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Após o decurso desse prazo, a prescrição voltaria a correr novamente (entende-se que a lei não poderia criar nova hipótese de imprescritibilidade).

A esse respeito, confira-se a Súmula 415 do STJ:

Súmula nº 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

Cuidado, pois o STF tem posição distinta. De acordo com o STF, a suspensão do processo e da prescrição pode perdurar por prazo indeterminado (RE 460.971). Deve-se atentar, todavia, para o fato de que, no Informativo nº 633, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 600.851 justamente com relação a essa matéria.

iv) produção antecipada de provas urgentes

Questão: é possível a oitiva de uma testemunha sob o argumento de que a testemunha tem memória curta?

De acordo com os tribunais, essa produção antecipada de provas urgentes deve ser analisada de acordo com o art. 225 do CPP:

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Não basta, portanto, dizer que a testemunha se esquece com facilidade dos fatos.

Deve-se demonstrar uma das hipóteses marcadas acima: a testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista.

Súmula nº 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

v) decretação da prisão preventiva

A prisão preventiva com base no art. 366 é obrigatória? O dispositivo teria criado prisão preventiva obrigatória e automática?

Não. Jamais se pode falar em prisão preventiva e obrigatória. O art. 366 não criou hipótese de prisão preventiva automática. Na verdade, sua decretação está condicionada à presença dos pressupostos do art. 312 do CPP:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Segundo Renato Brasileiro, não somente devem estar presentes os pressupostos do art. 312 como deve ser demonstrado pelo magistrado que não seria suficiente nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.

vi) o acusado - comparecendo a qualquer tempo

Comparecendo o réu, a qualquer tempo, deverá o juiz dar prosseguimento ao processo, cumprindo o quanto disposto nos artigos 394 e seguintes do CPP (art. 363, § 4º, CPP).

Lembrando que o prazo para a defesa do réu citado por edital somente começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, CPP).

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...)
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

sábado, 11 de abril de 2015

Processo Civil

Pessoal, o post de hoje é sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

Preparamos um post resumindo os principais aspectos, inclusive as recentes súmulas 517 e 519 do STJ.

Bons estudos!

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Natureza jurídica

Há, aqui, uma divergência doutrinária. Uma corrente liderada por Araken de Assis e Arruda Alvim não vê diferença, em termos de natureza jurídica, entre os embargos e a impugnação. Ambos seriam ações incidentais. Todas as defesas típicas teriam a mesma natureza.

Uma segunda corrente (Teresa Arruda Alvim Wambier) defende que a natureza da impugnação depende da matéria alegada. Sendo exclusivamente de natureza processual, a natureza jurídica da impugnação seria de um incidente processual. Sendo de mérito, tratar-se-ia de uma ação incidental.

Para a doutrina majoritária (Barbosa Moreira, Dinamarco, Humberto Theodoro, Marinoni), a ser adotada em prova objetiva, estamos diante de um incidente processual de defesa. Se realmente estamos vivenciando a fase do sincretismo processual (se essa é a ideia), é difícil imaginar que a defesa do executado no cumprimento de sentença haja uma ação.

A defesa é acessória ao principal, que é a execução. Se o principal, que é a execução, não é mais uma ação autônoma, mas fase, como o acessório, que é a defesa, manteria a autonomia de ação. Por isso a doutrina majoritária se posiciona nesse sentido.

Prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença

Qual é o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença?

O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa (i) com a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação ou (ii) do depósito judicial em dinheiro do executado (informativo 500 do STJ – o depósito é entendido pelo STJ como uma penhora automática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor).

O executado terá 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença a contar desses prazos.

Art. 475-J. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Para que o devedor apresente impugnação é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

Sim. O STJ tem entendimento pacífico de que o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a prévia garantia do juízo mediante a penhora ou depósito integral do débito. (STJ REsp 1.195.929-SP).

A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação.

Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado, de imediato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art. 475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea.
(STJ, 4ª Turma, REsp 1265894, j. 11/06/2013)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. (Informativo 496 do STJ)
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.

Nos termos da jurisprudência do STJ "a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013.

Continue a ler esse post...

domingo, 5 de abril de 2015

Direito Civil

O tema do post de hoje é sobre direitos reais, mais especificamente composse.

O que é a composse?

Composse é o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas. No desdobramento de posse, o exercício é simultâneo, mas com naturezas distintas. Aqui, o exercício é simultâneo e com a mesma natureza. Ou seja, aqui, não há desdobramento da posse.

Exige-se, para a caracterização da composse, pluralidade de sujeitos e indivisibilidade do objeto.

Caracterizada a composse, decorrerão três efeitos:

i) cada copossuidor exercerá seus direitos sobre o todo e poderá defender o todo, independentemente de sua fração ideal. A defesa possessória e os direitos dos copossuidor podem ser exercidos sobre o todo, independentemente de sua quota.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

ii) se cada copossuidor exerce seu direito sobre o todo, a regra geral é a inadmissibilidade de usucapião por um copossuidor sobre os outros. Não pode, como regra, alegar usucapião um copossuidor porque todos exercem a posse sobre o todo. Se cada um exerce seus direitos sobre o todo, efetivamente ninguém pode usucapir. Ex.: casamento, união estável e união homoafetiva geram composse; herança gera composse;

Há, todavia, uma exceção: o STJ admite, excepcionalmente, a usucapião de bem condominial (ou em composse) quando o copossuidor-usucapiente estabelecer posse com exclusividade, alijando (afastando) os demais. Ex.: imagine-se uma herança. Um dos herdeiros passa a residir em um imóvel e nenhum dos outros copossuidores-herdeiros toma alguma providência. Nesse caso, excepcionalmente, ele estará usucapindo o todo. A posse dele passa a ser mansa e pacífica e estará caracterizada a usucapião.

A composse tem também um efeito processual: em se tratando de composse, ambos têm de ser citados.

O art. 10, §2º, do CPC estabelece que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. Portanto, só será necessária a participação do cônjuge se houver composse entre eles. A participação do cônjuge justifica-se em razão da composse e não da qualidade de cônjuge.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


Neste sentido, vejamos a ementa do STJ: 
“2. Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é imprescindível a participação do cônjuge para o processamento válido (art. 10, § 2º, do CPC). Precedente: REsp 76.721/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 30.03.98 3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de citação do cônjuge listisconsorte passivo necessário”. (REsp 553.914/PE, DJe 01/04/2008)