Processo Penal
O tema de hoje é a citação por edital.
- citação por edital
A citação por edital, modalidade de citação ficta, ocorre nos casos em
que o cidadão não é encontrado, estando em local incerto ou não sabido.
O art. 361 do CPP determina que o prazo do edital
de citação será de 15 dias:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado
por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
O conteúdo do edital está previsto no art. 365 do
CPP:
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os
seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem
do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu
deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação
do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do
edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver,
devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a
publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação.
A denúncia precisa ser transcrita no edital? No
edital, busca-se dar ciência do acusado do conteúdo da acusação. Por isso, à
primeira vista, ela deveria ser transcrita. Todavia, não há necessidade de
transcrição da peça acusatória no edital. Geralmente, basta que seja feita
menção ao tipo legal, ou seja, à classificação do delito feita na denúncia.
Súmula nº 366 do STF: “Não é nula a citação por
edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia
ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”.
Hipóteses de citação por edital:
Antes da Lei 11.719/08
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Depois da Lei 11.719/08
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Art. 363, I, do CPP: acusado estivesse em local
inacessível (exs.: epidemias, guerras etc.). Havia oficiais de justiça que
diziam que favela seria local inacessível:
Art. 363 (…) I - quando inacessível, em virtude
de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que
estiver o réu;
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Houve a revogação do inciso I do art. 363. A
doutrina entende que se aplica subsidiariamente o art. 231, II, do CPC.
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Art. 363, II, do CPP: quando incerta a pessoa que
tivesse de ser citada:
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser
citada.
Há quem diga que esta hipótese de pessoa incerta
ainda seria possível. Para Renato Brasileiro, a revogação do dispositivo
determina que a denúncia contra a pessoa incerta é impossível. Essa hipótese
não se confunde com a da pessoa presa, em que é possível a identificação do
denunciado.
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Houve a revogação do inciso II do art. 363.
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Art. 362 do CPP: o acusado se ocultava para não
ser citado:
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para
não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
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Depois da Lei 11.719, o acusado que se oculta
para não ser citado passa a ser citado com hora certa.
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Art. 361 e 363 do CPP: quando o acusado não for encontrado para ser
citado:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será
citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 363 (…) § 1º Não sendo encontrado o acusado,
será procedida a citação por edital.
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A hipótese foi a única que se manteve com a reforma processual.
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Observações acerca da citação por edital na
hipótese de acusado não encontrado para ser citado:
i) antes da citação por edital, deverão ser esgotados os meios de
localização do acusado (a citação por edital é
excepcionalíssima).
Súmula nº 351 do STF: “É nula a citação por edital
de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua
jurisdição”.
O juiz do Estado de São Paulo tem a obrigação de
saber que o sujeito está preso em São Paulo. Nesse caso, não pode ser realizada
a citação por edital.
A Súmula 351 do STF somente fala na nulidade da
citação por edital no caso de acusado preso na mesma unidade da Federação. Isso
é muito criticado pela doutrina. Não há diferença entre a prisão feita em SP ou
na BA. O réu está à disposição do Estado. Há doutrina (Pacelli) que entende, em
razão disso, que essa súmula está ultrapassada, diante da nova redação do art.
360 do CPP, que assegura ao preso a citação pessoal.
Como vimos, quando o acusado não for encontrado,
será citado por edital. Cuidado, pois o prazo de dilação (aquele em que o
edital fica fixado) será, de acordo com a lei, de quinze dias. O prazo de dez
dias de resposta da acusação conta-se a partir do decurso dos quinze dias (HC
91.431).
Deve-se atentar para o fato de que, não obstante o
art. 364 do CPP traga prazos de editais diferenciados, ele foi tacitamente
revogado pela Lei 11.719/08, que revogou os incisos I e II do art. 363:
Art. 364. No caso do artigo
anterior, n° I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa)
dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de
trinta dias.
O dispositivo é mais um exemplo de artigo
desatualizado, que faz menção a outro já alterado (dispositivos que não existem
mais).
Não é cabível citação por edital nos Juizados
Especiais Criminais. O art. 66 da Lei 9099/95 exige que a citação seja pessoal.
Não sendo encontrado o acusado, os autos são encaminhados ao juízo comum:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no
próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser
citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Cuidado, pois a denúncia tem que ser oferecida pelo
Promotor que exerce suas funções no Juizado e recebida pelo juiz do Juizado,
para, somente depois, ser remetida ao juízo comum, caso seja necessária a sua
remessa em razão de não ter sido o acusado localizado.
Porém, tem sido admitida, tanto pela doutrina
quanto pela jurisprudência, a citação com hora certa. O Enunciado 110, XXV
FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), diz que exatamente isso.
Enunciado
110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado
no XXV FONAJE – São Luís/MA)
Citação por edital e aplicação do art. 366 do CPP:
O art. 366 é um dos artigos mais simples e mais
relevantes do CPP, sobre o qual haverá um grande número de discussões relevantes,
que serão tratadas a seguir.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. (Redação
dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
i) aplicação no Processo Penal Militar:
Não é possível a aplicação do art. 366 do Processo
Penal Militar, sob pena de indevida analogia in mallan partem. Isso porque,
ainda que o art. 366 traga consigo a suspensão do processo, ele também traz a
suspensão da prescrição, que é matéria penal (STF HC 90.977).
ii) requisitos para a suspensão do processo e da prescrição
- o acusado tem de ter sido citado por edital;
- o acusado não comparece e não constitui advogado.
Deve-se lembrar, todavia, que hoje o acusado não é mais citado para comparecer.
O dispositivo tem de ser interpretado de acordo com a reforma de 2008. Leia-se,
portanto: “o acusado não apresenta resposta à acusação e não constitui advogado
(art. 396-A)”.
iii) prazo de duração da suspensão do processo e da prescrição
A lei prevê que haverá a suspensão do processo e da
prescrição, mas nada diz quanto ao prazo de duração da suspensão. No Fórum
Criminal, há uma enorme quantidade de processos parados por conta desse
dispositivo.
A doutrina e o STJ entendem que o tempo de suspensão deve ocorrer por
prazo determinado, limitado ao prazo da prescrição da pretensão punitiva em
abstrato. Após o decurso desse prazo, a prescrição voltaria a correr novamente
(entende-se que a lei não poderia criar nova hipótese de imprescritibilidade).
A esse respeito, confira-se a Súmula 415 do STJ:
Súmula nº 415 do STJ: “O período de suspensão do
prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Cuidado, pois o STF tem posição distinta. De acordo
com o STF, a suspensão do processo e da prescrição pode perdurar por prazo
indeterminado (RE 460.971). Deve-se atentar, todavia, para o fato de que, no
Informativo nº 633, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE
600.851 justamente com relação a essa matéria.
iv) produção antecipada de provas urgentes
Questão: é possível a oitiva de uma testemunha sob o argumento de que a
testemunha tem memória curta?
De acordo com os tribunais, essa produção
antecipada de provas urgentes deve ser analisada de acordo com o art. 225 do
CPP:
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de
ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao
tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Não basta, portanto, dizer que a testemunha se esquece
com facilidade dos fatos.
Deve-se demonstrar uma das hipóteses marcadas acima:
a testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista.
Súmula nº 455 do STJ: “A decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do
tempo”.
v) decretação da prisão preventiva
A prisão preventiva com base no art. 366 é obrigatória? O dispositivo
teria criado prisão preventiva obrigatória e automática?
Não. Jamais se pode falar em prisão preventiva e
obrigatória. O art. 366 não criou hipótese de prisão preventiva automática. Na
verdade, sua decretação está condicionada à presença dos pressupostos do art.
312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Segundo Renato Brasileiro, não somente devem estar
presentes os pressupostos do art. 312 como deve ser demonstrado pelo magistrado
que não seria suficiente nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
vi) o acusado - comparecendo a qualquer tempo
Comparecendo o réu, a qualquer tempo, deverá o juiz dar
prosseguimento ao processo, cumprindo o quanto disposto nos artigos 394 e
seguintes do CPP (art. 363, § 4º, CPP).
Lembrando que o prazo para a defesa do réu citado por
edital somente começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou
do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, CPP).
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando
realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer
tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida
a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para
a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do
defensor constituído. (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).