Legislação Penal Especial
Lei Maria da Penha
Devido ao grande número de acessos ao outro post sobre a Lei Maria da Penha, segue um novo post sobre as medidas de urgência previstas na referida lei.
Medidas protetivas
As medidas de
urgência estão previstas nos arts. 20 a 24 da Lei Maria da Penha.
Duas são as
espécies de medidas protetivas de urgência:
- que obrigam o
ofensor;
- dirigidas à
vítima.
As medidas de
urgência devem preencher 2 pressupostos tradicionalmente apontados pela
doutrina para a concessão das medidas cautelares:
- perigo da
demora;
- aparência do
bom direito.
OBS: o Juiz, ao
analisar a necessidade da adoção das medidas protetivas, deve atentar para os
pressupostos da cautelar, podendo, inclusive, designar a "Audiência de
Justificação Prévia" (nos termos do art. 804 CPC)
Art. 804. É
lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida
cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
As medidas de
urgência podem ser requeridas pela ofendida, pelo delegado ou pelo Ministério
Público, sendo que o magistrado deverá decidir sobre o pedido no prazo de 48
horas, dada a urgência da situação.
OBS: o pedido da
ofendida independe de capacidade postulatória (art. 27) e pode ser formulado
perante a autoridade policial (art. 12, III, e §§ 1º e 2º). Em 48 horas o juiz
deve conhecer o expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência, determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso, e comunicar ao MP para que adote as providências
cabíveis (art. 18, I a III).
Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas:
I - conhecer do
expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar
o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o
caso;
III - comunicar
ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
O juiz pode
conceder as medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado (art. 19, § 1º).
As medidas de
urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Uma característica
importante das medidas de urgência é que elas podem ser substituídas por outra
(mais ou menos drástica) a qualquer tempo, desde que garantida a sua eficácia.
Poderá ser
decretada, inclusive, a prisão preventiva, caso a conduta seja definida como
crime (art. 313, III, do CPP).
Considerando a
provisionalidade (situcionalidade) dos provimentos cautelares, pode o juiz, a
requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção
da ofendida, seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP (art. 19, § 3º).
Art. 19. As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado.
§ 2º As medidas
protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão
ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o
juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder
novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se
entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
De acordo com o
STJ, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas em ação cautelar cível
satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo
criminal contra o suposto agressor.