quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Processo Civil

Pessoal, o post de hoje é sobre substituição e sucessão processual.

Adquirente de coisa litigiosa/cessionário de direito litigioso substitui a parte que alienou a coisa/cedeu o direito?
Ocorrendo a alienação da coisa litigiosa ou cessão de direito litigioso no processo/fase de conhecimento, a sucessão processual somente será admitida se a parte contrária concordar (art. 42 do CPC).
Se a parte contrária não concordar com a sucessão processual, o alienante ou cedente permanecerá no processo como substituto processual (atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio). O adquirente ou o cessionário poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial.

Resumindo: (i) se a parte contrária concordar, haverá sucessão processual; (ii) se a parte contrária não concordar, haverá substituição processual.

Importante: mesmo que o adquirente ou cessionário não ingresse no processo como assistente litisconsorcial, será alcançado pela autoridade da coisa julgada material, na condição de substituto (processual).

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 2º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Ressalte-se que a anuência da parte contrária não será necessária no processo de execução (art. 567, II, CPC).

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.

Informativo 507 do STJ:

“O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há que se falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC)” (STJ, AgRg no EREsp 1.214.388, Rel. Min. Eliana Calmon, j, 23.10.2012).

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Agora um post rápido de direito tributário:

O que são tributos com finalidade arrecadatória e com finalidade extrafiscal?

Para Luciano Amaro, a distinção entre tributos com finalidade fiscal e tributos com finalidade extrafiscal reside no objetivo visado pela lei de incidência:


“Segundo o objetivo visado pela lei de incidência seja (a) prover de recursos à entidade arrecadadora ou (b) induzir comportamentos, diz-se que os tributos têm finalidade arrecadatória (ou fiscal) ou finalidade regulatória (ou extrafiscal). Assim, se a instituição de um tributo visa, precipuamente, a abastecer de recursos os cofres públicos (ou seja, a finalidade da lei é arrecadar), ele se identifica como tributo de finalidade arrecadatória. Se, com a imposição, não se deseja arrecadar, mas estimular ou desestimular certos comportamentos, por razões econômicas, sociais, de saúde, etc, diz-se que o tributo tem finalidades extrafiscais ou regulatórias (...)”. (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed. p. 89)

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Pessoal, o post de hoje é sobre indiciamento.
Bons estudos!

Indiciamento

Conceito: indiciar é atribuir a autoria ou a participação de uma infração penal à determinada pessoa. A pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se verificou a probabilidade de ser o agente.

OBS: a "pessoa" no processo penal é, em um primeiro momento, considerado suspeito ou investigado. Com o decorrer das investigações e a colheita dos elementos de informação, ele pode passar a ser indiciado. Com o oferecimento da denúncia, o indiciado passa a ser denominado denunciado, acusado ou réu. Parcela da doutrina entende que réu somente deveria ser usado quando houver sentença condenatória transitada em julgado.

O indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes da existência do crime e indícios de autoria e participação. Ausentes elementos de informação quanto ao envolvimento do agente em um crime, é possível a impetração de habeas corpus buscando o “desindiciamento”, ou seja, a anulação do indiciamento feito pela autoridade policial (STJ, HC 43.599).

Inovação importante do art.2, §6º, da Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal pelo delegado de polícia:
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

A previsão deste § 6º faz constar, em lei, algumas características do indiciamento que já eram consagradas na doutrina: “O indiciamento é ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo da autoridade policial que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).

Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada, mas existem exceções: membros do Ministério Público e magistrados. OBS: apesar de não existir previsão expressa na Constituição Federal, o STF entendeu que não é possível o indiciamento de investigado com foro de prerrogativa de função sem prévia autorização do Tribunal competente (STF, Inquérito 2.411).

O indiciamento é ato privativo/exclusivo da autoridade policial. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial.

Neste sentido: “Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória” (STF, 2ª Turma, HC 115015, j. 27/08/2013).

OBS: “a determinação de indiciamento formal, quando já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal” (STJ, HC 35.639).

O art. 21 do CPP prevê a possibilidade de incomunicabilidade do indiciado por até 3 dias, a ser decretada por despacho fundamentado quando o interesse da sociedade ou a conveniência da instrução o exigir. A doutrina majoritária entende estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988 sob o seguinte fundamento: se durante a vigência do estado de defesa, quando inúmeras garantias constitucionais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art. 136, § 3º, IV, da CF), não haveria razão para o preso permanecer incomunicável em estado de normalidade. Ademais, o advogado jamais poderia ser impedido de ter acesso ao preso (art. 7, III, do Estatuto da Advocacia).

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Pessoal, o tema do post de hoje é sobre a lei penal no tempo.

Como se aplica a lei penal no tempo?

Como regra geral, aplica-se a lei vigente aos atos e fatos ocorridos durante o seu tempo (tempus regit actum). Ex: ao fato delituoso hoje concretizado, aplica-se a lei penal em vigor na mesma data.

Como fica a questão da lei penal no tempo no crime permanente e no crime continuado?
No caso de crime permanente e crime continuado, surgindo nova lei, embora desfavorável, durante a execução do delito que se arrasta no tempo, deve-se aplica-la.
Ex: durante a mantença da vítima em cativeiro, no crime de sequestro, advindo lei nova, aumentando a pena desse delito, será a nova norma aplicada, pois o crime ainda não tinha terminado a sua consumação.
Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Regras da Lei Penal no Tempo:

a)          Irretroatividade da lei penal mais severa (lex gravior): lei mais severa nunca retroage.

Art. 5, XL, da CF: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

E quanto à lei processual penal mais severa?
A lei processual penal tem aplicabilidade imediata.
Art. 2 CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior”.

E quanto às normas processuais de natureza híbrida, mistas ou normas processuais penais?
Segundo posição majoritária na doutrina, essas normas devem ser submetidas à principiologia penal (extra-atividade da lei mais favorável).

A mudança do complemento estabelecido na norma penal em branco deve ou não retroagir?
O entendimento majoritário é de que o complemento da norma penal em branco, seja qual for a sua origem, integra o tipo penal e, portanto, sua aplicação no tempo se regula pelas normas já debatidas.

b)          Retroatividade da lei penal benigna (lex mitior): a nova lei que de qualquer forma favorecer o réu será aplicada aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença transitada em julgado.

Art. 2, § único, CP: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

c)           Abolitio criminis: é a lei penal revogadora de tipo penal incriminador (o que era crime deixa de ser).
E quais são as consequências da abolitio criminis? Cessa a execução da pena e são extintos todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (ex: formação de condição para reincidência, maus antecedentes, etc).
Também são extintos os efeitos políticos (suspensão dos direitos políticos).
Observar que a abolitio criminis não afasta os efeitos civis da pena (ex – perda do poder familiar, reparação civil).

Art. 2, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

OBS: não há abolitio criminis se, em sendo revogado determinado artigo, a conduta passa a ser subsumível a outro dispositivo legal, já vigente ou substitutivo do anterior. É o que a doutrina denomina continuidade típico-normativa.

O que é a abolitio criminis temporalis?
É a suspensão temporária da vigência de determinado dispositivo incriminador, com a consequente exclusão temporária da conduta incriminada. É o caso, por exemplo, do que ocorreu com os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que estabeleceram prazo durante o qual os possuidores de arma em situação irregular poderiam registra-las ou entrega-las, tornando, portanto, durante esse período, atípica a conduta de posse ilegal de armas.

Qual é a característica distintiva da abolitio criminis temporalis?
A característica distintiva da temporariedade implica que a atipicidade, estabelecida para vigorar apenas em determinado período, não retroage, ou seja, não resulta na extinção da punibilidade dos fatos anteriores à sua vigência.

De quem é a competência para aplicar a lei benigna?
Até a sentença é do juízo do conhecimento. Em grau de recurso é do Tribunal. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo das execuções criminais.

Súmula 611 STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.

Art. 66 da LEP: “Compete ao juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

Parcela da doutrina, no entanto, sustenta que, caso a aplicação da lei mais benéfica exija incursão no acervo probatório do processo de conhecimento, faleceria a competência do juízo da execução, devendo ser proposta, necessariamente, a revisão criminal (Rogério Greco).

d)          Ultra-atividade benéfica: determinada lei, revogada, ultrapassa as barreiras da sua revogação, alcançando ato futuro e produzindo efeitos, desde que mais favorável ao acusado.

e)          Lei penal benéfica intermediária: determinada lei pode ser editada após o cometimento do crime e antes da sentença condenatória, porém é mais favorável ao acusado, devendo ser aplicada. Fazendo-o, observa-se a ocorrência tanto do fenômeno da retroatividade benéfica, se focado o dia do delito, como também a ultratividade benéfica, se focalizada a data da sentença.

Como fica a questão da lei penal no tempo nas “leis intermitentes” (temporárias ou excepcionais)?
Há a ultra-atividade da lei intermitente: as leis excepcional ou temporária continuam aplicando-se aos crimes praticados na sua vigência mesmo após revogadas (“lei carrapato”).

Art. 3 CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência”.

Leis intermitentes: são leis feitas para ter curta duração, de modo a atender determinada situação anormal. Podem ser temporárias ou excepcionais.
Leis temporárias possuem prazo certo em seu próprio texto (ex: esta lei terá vigência de 6 meses).
Leis excepcionais acompanham qualquer tipo de situação anormal, apontado no seu texto (ex: esta lei terá vigência enquanto durar o estado de calamidade pública decretado).

É possível a combinação de leis no tempo?
É bastante discutida a possiblidade de combinação de leis, de sorte que apenas a parcela mais favorável de cada qual seja aplicável.

Contra a possibilidade de combinação de leis: “de nossa parte, não cabe a combinação de leis penais, para que não se possibilite ao julgador a criação de uma lei inexistente, afinal, a junção de parte da Lei 1 com parte da Lei 2 faz nascer uma terceira lei, em nítida afronta ao princípio da legalidade. O ideal é ponderar, no caso concreto, qual a mais indicada e favorável lei a ser aplicada, se Lei 1 ou 2” (Guilherme Nucci. Direito Penal – Parte Geral, 2012, p. 41).

A favor da possibilidade de combinação de leis: “entendemos que a combinação de leis pelo julgador, ao contrário de criar um terceiro gênero, atende aos princípios constitucionais da ultra-atividade e retroatividade benéficas” (Rogério Grecco, Curso de Direito Penal, 2007, p. 116).

A jurisprudência também é bastante dividida, encontrando-se julgados em ambos os sentidos.

No STF, o entendimento tradicional era de que é impossível a combinação de leis, mas os acórdãos mais recentes tem admitido a combinação: “aplicar a causa de diminuição não significaria baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova, apenas se movimentaria pelos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível” (RE 596.152).

No STJ prevalece o entendimento de que não é possível a combinação de leis: “não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art. 12 da Lei n. 6.368/76), gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador”.

Recentemente o STJ editou a súmula 500 consolidando esse entendimento sobre a Nova Lei de Drogas:
Súmula 501 STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”.

Bons estudos!

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Pessoal, o post de hoje é sobre a EIRELI.
Bons estudos!

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – art. 980-A do CC)

O que é a EIRELI?
A empresa individual de responsabilidade limitada (ou “EIRELI”) é uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, que detém 100% do capital social, para o exercício de uma atividade empresarial.

Qual é a natureza jurídica da EIRELI? A EIRELI é uma sociedade?
Não. A doutrina tem entendido que o CC definiu a EIRELI como uma pessoa jurídica diferente das sociedades (art. 44, VI, do CC) e considerado que a EIRELI é uma pessoa jurídica sui generis.
Nesse sentido o enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil: “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é uma sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial: “A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI – não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.

Quando começa a existência legal da EIRELI?
A existência legal da EIRELI começa com o registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial (arts. 44 e 45 do CC).

Qual é a natureza jurídica do registro para a EIRELI?
O registro é constitutivo.
Obs: lembrar que, em regra, o registro é declaratório para os empresários individuais.

A EIRELI possui uma personalidade jurídica distinta da do seu titular?
Sim. Com a constituição da EIRELI, haverá um patrimônio do titular da EIRELI e outro patrimônio da EIRELI (pessoa jurídica), que responderá pelas obrigações empresariais.

Somente a EIRELI será responsável pelo pagamento das suas obrigações empresariais? O titular da EIRELI não será responsável?
Apenas o patrimônio da EIRELI será responsável pelo pagamento das obrigações empresariais. É possível, entretanto, que o patrimônio do titular seja atingido, se houver a desconsideração da personalidade jurídica (desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do CC), mas não será atingido pelo simples fato de não existirem bens suficientes na EIRELI para salvar as dívidas.
Nesse sentido o enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil: “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.

O titular da EIRELI é um empresário?
Não. O titular da EIRELI, assim como todos os sócios da sociedade empresárias, não é empresário. Empresário é a pessoa jurídica da EIRELI. Ela é o sujeito de direito que explora a atividade empresarial, contrata, emite ou aceita títulos de crédito, é a parte legítima para requerer a recuperação judicial ou ter a falência requerida ou decretada.

A EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas?
A doutrina tem entendido que a EIRELI somente poderá ser constituída por pessoas físicas (mas isto não está previsto em lei). Nesse sentido o enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

Há requisitos específicos para a constituição de uma EIRELI?
Sim. Para a constituição da EIRELI é necessária a prévia integralização do capital social, que deverá ser de pelo menos 100 salários mínimos vigentes. Esse valor deverá ser comprovado no momento da constituição com a juntada de notas, depósitos que comprovem esse valor.

Como poderá ser composto o capital social da EIRELI?
Pelo fato da EIRELI usar de forma subsidiária as regras pertinentes às sociedades limitadas (art. 980-A, § 6º, do CC), a composição do capital social pode se dar por bens ou dinheiro, sendo vedada a prestação de serviços para a composição do capital social.

Uma pessoa física pode ser titular de mais de uma EIRELI?
Não. O CC estabelece que a pessoa física só pode ser titular de uma EIRELI (art. 980-A, § 2º, do CC).

A EIRELI poderá resultar da transformação de algum outro tipo societário?
Sim. A EIRELI pode ser constituída de forma originária ou pela transformação de uma sociedade em EIRELI (art. 980-A, § 3º, CC).

Como é tratamento do nome empresarial na EIRELI?

A EIRELI pode usar tanto firma quanto denominação. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Processo Civil

Pessoal, segue post sobre um assunto super interessante e pouco discutido: querela nullitatis.

Você já ouviu falar a respeito?

O que é a querela nullitatis? 

É ação autônoma de impugnação que se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório.

A querela nullitatis tem previsão legal? 
Não. É uma construção doutrinária e jurisprudencial.

Há duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da ação: a) ação de nulidade da sentença; b) ação declaratória de inexistência (posição do STJ).

Nesse sentido: "O art. 484 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença declarada juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada" (STJ, Resp nº 1.105.944)

Qual é o prazo para o ajuizamento da querela nullittatis?
O STJ entende que a querela nullitatis poderá ser proposta a qualquer tempo. Aduz-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória.

Qual é o órgão competente para julgar a querela nullitatis?
Atenção: a competência para processar e julgar a querela nullitatis é o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, podendo ser ajuizada perante o juízo de 1º instância (diferente da ação rescisória).

Informativo 478 – STJ – Terceira Seção
COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA.
Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011.CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.

A querela nullitatis somente é possível na hipótese de ausência ou vício da citação?
Segundo o STJ, o cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando a decisão transitada em julgado estiver eivada de vício insanável, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis (STJ, Resp REsp 1252902), por exemplo:

(i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação;
(ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior;
(iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal.

Comparação entre ação rescisória e querela nullitatis


Ação Rescisória
Querela Nullitatis
Hipóteses de admissibilidade
A ação rescisória tem um rol de hipóteses previstos no art. 485 e no art. 1.030 do CPC (revisão de sentença partilha – é controvertido se é hipótese de rescisória, mas prevalece que sim)
Somente é cabível no vício de citação (falta ou nulidade de citação), desde que a parte já não tenha comparecido ao processo e o vício tenha sido suprimido.
Prazo
Tem prazo decadencial de 2 anos
Não se submete a nenhuma prazo (é um vício “transrescisório”: vai além do prazo da ação rescisória)
Competência
Nunca existe ação rescisória ajuizada em 1º grau, a competência será sempre de um Tribunal
A querela pode ser proposta em 1 grau (a competência é de quem proferiu a decisão de mérito que transitou em julgado)

É cabível fungibilidade entre ação rescisória e querela nullitatis? 
Fredie Didier defende que em tese sim, mas deve ser analisado o caso concreto (por exemplo, se o autor ajuíza a querela nullitatis em 1º grau fica difícil aplicar a fungibilidade).

Tradicionalmente, o STJ não aceitava o ajuizamento da ação rescisória como sucedânea de querela nullitatis. Recentemente, aplicando os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, o STJ aproveitou os atos processuais já praticados na ação rescisória inadequadamente proposta, converteu o procedimento em querela nullitatis e remeteu os atos ao juízo competente, em vez de determinar a extinção do processo em exame do mérito (STJ, EDcl nos EDcl na AR n. 569-PE, rel. min. Campbell Marques, j. 24.08.2011).

domingo, 1 de dezembro de 2013

Processo Civil

Pessoal, o post de hoje é sobre reexame necessário.

Reexame Necessário
O reexame necessário exige que sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública sejam revistas pelo Tribunal (art. 475 do CPC). É uma condição impeditiva do trânsito em julgado.

Quais são as hipóteses de reexame necessário?
O art. 475 do CPC estabelece que está sujeita ao reexame necessário a sentença (i) proferida contra a União, o Estado, o DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (NOTAR QUE O REEXAME NECESSÁRIO NÃO INCLUI AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) e (ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Quais são as exceções à necessidade de reexame necessário?
Exceções (art. 475, §2º):
- quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor.
- quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou do STJ.
Na lei dos juizados especiais cíveis e criminais também há dispensa do reexame necessário.

Há reexame necessário quando a sentença for ilíquida?
Sim. Súmula 490 do STJ: “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

No reexame necessário, o Tribunal (TJ ou TRF) poderá agravar a condenação imposta à Fazenda Pública?

Não. Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

Bons estudos!

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Direito Penal - Parte Especial

O crime de extorsão pode recair somente sobre a pessoa ou sobre os seus bens também?

O STJ entendeu que a ameaça contra patrimônio da vítima também pode configurar crime de extorsão: a ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa. O relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo. Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”. (STJ, Resp nº 1.207.155, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 07.11.2013)
Processo Penal

O que é arquivamento implícito?

Segundo parcela da doutrina, ocorre arquivamento implícito quando o titular da ação penal pública (Ministério Público) deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos investigados/indiciados, sem qualquer justificativa ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

Esse arquivamento implícito não é admitido pelos Tribunais Superiores. De acordo com o STJ e o STF, o arquivamento do inquérito policial somente pode ocorrer expressamente, via promoção de arquivamento do Ministério Público e posterior decisão expressa do juiz (art. 123, VIII, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, e art. 28 do CPP). Para os Tribunais Superiores, arquivamento implícito é como se fosse arquivamento inexistente.

OBS: Na hipótese de o promotor não incluir todos os investigados na denúncia, o juiz deverá devolver os autos ao Ministério Público para que se manifeste expressamente sobre o ponto omisso, sob pena de aplicação do art. 28 do CPP.

Qual a consequência desse entendimento? Em relação ao acusado não denunciado abre-se à possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública diante da inércia do MP (art. 5º, LIX, da Constituição Federal). Outra consequência é a não incidência da súmula 524 do STF (“arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”): o futuro aditamento para incluir o investigado/indiciado não exigira provas novas (porque não houve arquivamento do inquérito).

Qual é o fundamento desse entendimento? O princípio da obrigatoriedade da ação penal: se houver prova de materialidade e indícios de autoria (justa causa), é obrigatório o ajuizamento da ação penal.

Informativo Nº 605 do STJ – Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
“O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. (...)
(...) não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF).”

No mesmo sentido: Informativo nº 562 do STF: “O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.”