Especial - Direito Administrativo - Tribunal de Contas
Parte III
TRIBUNAIS DE CONTAS
É necessária a
observância do devido processo legal em processo administrativo no âmbito do
TCU?
Sim. Vejam o teor da súmula vinculante nº 3 do STF:
Súmula Vinculante nº 3 do STF: “Nos processos perante o
Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa
quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo
que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Quais
penalidades podem ser impostas pelo Tribunal de Contas?
O Tribunal de
Contas pode proibir/vedar a contratação de determinada empresa com o Poder
Público?
Além da multa, o TCU pode decretar, no
curso de qualquer apuração de irregularidade, a indisponibilidade dos bens do
responsável por prazo não superior a um ano.
Se considerar a infração grave, o TCU
pode inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da administração pública federal por um período que
variará de cinco a oito anos e, em caso de fraude, pode declarar a inidoneidade
de responsável para participar de licitação.
O Tribunal pode determinar à
Advocacia-Geral da União (AGU), ou ao dirigente de entidade jurisdicionada, a
adoção de providências para arresto dos bens de responsáveis julgados em débito.
Cabe destacar que as penalidades
aplicadas pelo TCU não excluem a aplicação de sanções penais e de sanções
administrativas pelas autoridades competentes. A legislação eleitoral, por
exemplo, prevê a inelegibilidade, por um período de oito anos, dos responsáveis
por contas irregulares. (Art.266 a 272, RI).
Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá
ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do
dano causado ao Erário.
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa
de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor
equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos
responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que
não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta
Lei;
II - ato praticado com grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias
determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em
inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do
Tribunal.
§ 1° Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo
aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo
justificado.
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção
anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades
competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros,
considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a
oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública.
Aplicação
de multas pelo Tribunal de Contas
De acordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os
TCE’s) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis:
Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(...)
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de
débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de
título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.
(Lei 8.443/92)
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou
determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Essa decisão
da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
Qual a natureza da multa imposta pelo Tribunal de Contas?
A decisão do Tribunal de Contas constitui um título
executivo?
É possível executar diretamente a decisão do Tribunal de
Contas?
SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a
imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia
de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título
extrajudicial.
Art. 71, § 3º. As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá
declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim
de que goze dos atributos da certeza e liquidez.
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