domingo, 4 de janeiro de 2015

Direito Eleitoral

Capacidade eleitoral passiva – Elegibilidade

A elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva, é o direito de ser votado.

São condições de elegibilidade (previstos na CF/88):
- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.

Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

Possibilidade de detalhamento e estabelecimento de outras condições de elegibilidade em lei

Art. 14, § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei.

O art. 14, § 3º, da CF/88 indica que trata-se de uma norma de eficácia contida, uma vez que gera efeitos de imediato, mas admite regulamentação posterior, nos termos previstos em lei.

Além das condições de elegibilidade previstas na CF/88, permitiu-se que o legislador pudesse detalha-las e inovar em relação à matéria, o que foi feito pela Lei 9.504/1997.

OBS: enquanto as condições de elegibilidade devem ser regulamentadas por lei ordinária, outras hipóteses de inelegibilidade, além das previstas na CF (art. 14, parágrafo 9º), só podem ser estabelecidas por lei complementar.

Análise das condições de elegibilidade previstas na CF/88

Requisitos
Comentários
- nacionalidade brasileira
Ao relacionar a condição de brasileiro como requisito de elegibilidade, a Constituição excluiu desde logo os estrangeiros.

Como regra geral, qualquer brasileiro pode se eleger como candidato a mandatos eletivos, tanto os natos como os naturalizados, a menos que se configure alguma das hipóteses estabelecidas no art. 12, § 3º, da CF/88.

OBS: o estrangeiro, em que pese a impossibilidade de se candidatar a mandato eletivo, tem, sim, a possibilidade de titularizar cargos e empregos dentro da Administração Pública (art. 37, I, CF/88).
- pleno exercício dos direitos políticos
Esse requisito diz respeito à capacidade de votar e ser votado, o que deve ser comprovado no momento do registro da candidatura (art. 11 da Lei 9.504/97). Assim sendo, esta condição deverá ser configurada até o dia 5 de julho do ano das eleições.
- alistamento eleitoral
O alistamento eleitoral é o ato por meio do qual o indivíduo se qualifica perante a Justiça Eleitoral, desde que cumpridas as exigências previstas no art. 42 do Código Eleitoral.
- domicílio eleitoral na circunscrição
Trata-se de condição de elegibilidade estabelecida pela Constituição com o objetivo de criar um vínculo mais estreito entre os candidatos e os eleitores que serão por ele representados.

Aqueles que pretendem se candidatar a mandato eletivo municipal devem comprovar domicílio eleitoral no município; os que pretendem se candidatar a mandatos estaduais deverão comprovar domicílio eleitoral na circunscrição do Estado.

O art. 9 da Lei 9.504/97 estabelece prazo para o domicílio eleitoral ser fixado: “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.

OBS: a jurisprudência em matéria eleitoral tem exigido, para efeito de comprovação desta condição de elegibilidade, a apresentação de contas de água, luz, gás, telefone, não sendo suficiente a comprovação da propriedade ou da posse de um imóvel.
- filiação partidária
É impossível candidaturas avulsas no Brasil, o candidato deve estar obrigatoriamente filiado a um partido político.

A legislação estabelece que o candidato deve se filiar ao partido político pelo menos 1 ano antes das eleições.

O art. 18 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) estabelece que “para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais”.

Em razão dessa condição de elegibilidade, é que se pode concluir pela necessidade do partido ter a sua existência confirmada pelo TSE neste mesmo prazo (um ano antes das eleições), sob pena de não ter a possibilidade de concorrer.
- idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata
A CF/88 exige a comprovação de idade mínima para que alguém possa concorrer ao mandato eletivo (que deverá ser comprovada na data da posse – exceção).

Requisito da idade:

- 18 anos para vereador;
- 21 anos para deputado federal, deputado estadual, prefeito e vice-prefeito, juiz de paz;
- 30 anos para governador e vice-governador;
- 35 anos para presidente, vice-presidente e senador.

No Brasil, a pessoa adquire a chamada “plena cidadania”, podendo ser votada para qualquer cargo eletivo, aos 35 anos.

Esta idade mínima é exigida em que momento: no registro da candidatura ou na data da posse?
Devemos, de antemão, distinguir a idade mínima das demais condições de elegibilidade.

As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidades (que são coisas diversas, elegibilidade são direitos políticos positivos e as hipóteses de inelegibilidade são direitos políticos negativos) são verificadas no registro da candidatura.

Com relação à idade mínima, a regra aplicável é diferente. Isto porque a idade mínima, apesar de ser uma condição de elegibilidade, deve ser analisada no momento da posse (Lei n. 9.504/97, em seu art. 11, §2º). A idade mínima, portanto, é a única condição que deve ser analisada no momento da posse.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

Cargos privativos de brasileiros natos:

Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

OBS: brasileiro naturalizado pode se candidatar a deputado ou senador, de forma que o que ele não pode é alcançar a presidência da casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).

Condições de elegibilidade previstas na Lei 9.504/97

- apresentação da ata de convenção do partido em que o nome do candidato foi aprovado;
- autorização do candidato;
- prova da filiação partidária;
- declaração de bens do candidato;
- comprovação da condição de eleitor;
- certidão de quitação eleitoral;
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
- fotografia do candidato;
- propostas defendidas pelos candidatos (somente para os cargos majoritários).

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
X - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

OBS: a declaração de bens do candidato é importante para que a Justiça Eleitoral possa apurar qual o patrimônio declarado pelo candidato no momento do registro da sua candidatura, e, principalmente, acompanhar a variação patrimonial a partir do momento em que ele tomar posse do mandato eletivo. Se verificada nesse período variação patrimonial incompatível com a remuneração percebida pelo titular do mandato eletivo, poderá ser configurada a prática de ato de improbidade administrativa, por enriquecimento ilícito, a teor do art. 9 da Lei 8.429/92.





Bons estudos!

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