Capacidade eleitoral passiva –
Elegibilidade
A
elegibilidade é a capacidade eleitoral
passiva, é o direito de ser votado.
São condições de elegibilidade (previstos na
CF/88):
-
nacionalidade brasileira;
- pleno
exercício dos direitos políticos;
-
alistamento eleitoral;
-
domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação
partidária;
- idade
mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.
Art. 14,
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
pleno exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a
filiação partidária;
VI - a
idade mínima de:
a) trinta
e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.
Possibilidade de detalhamento
e estabelecimento de outras condições de elegibilidade em lei
Art. 14,
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei.
O art.
14, § 3º, da CF/88 indica que trata-se de uma norma de eficácia contida, uma
vez que gera efeitos de imediato, mas admite regulamentação posterior, nos
termos previstos em lei.
Além das
condições de elegibilidade previstas na CF/88, permitiu-se que o legislador
pudesse detalha-las e inovar em relação à matéria, o que foi feito pela Lei
9.504/1997.
OBS: enquanto as condições de
elegibilidade devem ser regulamentadas por lei ordinária, outras hipóteses de inelegibilidade,
além das previstas na CF (art. 14, parágrafo 9º), só podem ser estabelecidas
por lei complementar.
Análise das condições de
elegibilidade previstas na CF/88
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Requisitos
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Comentários
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- nacionalidade brasileira
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Ao relacionar a condição de brasileiro
como requisito de elegibilidade, a Constituição excluiu desde logo os
estrangeiros.
Como regra geral, qualquer
brasileiro pode se eleger como candidato a mandatos eletivos, tanto os natos
como os naturalizados, a menos que se configure alguma das hipóteses
estabelecidas no art. 12, § 3º, da CF/88.
OBS: o estrangeiro, em que
pese a impossibilidade de se candidatar a mandato eletivo, tem, sim, a
possibilidade de titularizar cargos e empregos dentro da Administração
Pública (art. 37, I, CF/88).
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- pleno exercício dos
direitos políticos
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Esse requisito diz respeito
à capacidade de votar e ser votado, o que deve ser comprovado no momento do registro da candidatura (art. 11
da Lei 9.504/97). Assim sendo, esta condição deverá ser configurada até o dia
5 de julho do ano das eleições.
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- alistamento eleitoral
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O alistamento eleitoral é o
ato por meio do qual o indivíduo se qualifica perante a Justiça Eleitoral,
desde que cumpridas as exigências previstas no art. 42 do Código Eleitoral.
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- domicílio eleitoral na
circunscrição
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Trata-se de condição de
elegibilidade estabelecida pela Constituição com o objetivo de criar um
vínculo mais estreito entre os candidatos e os eleitores que serão por ele
representados.
Aqueles que pretendem se
candidatar a mandato eletivo municipal devem comprovar domicílio eleitoral no
município; os que pretendem se candidatar a mandatos estaduais deverão
comprovar domicílio eleitoral na circunscrição do Estado.
O art. 9 da Lei 9.504/97
estabelece prazo para o domicílio eleitoral ser fixado: “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo
de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo”.
OBS: a jurisprudência em
matéria eleitoral tem exigido, para efeito de comprovação desta condição de
elegibilidade, a apresentação de contas de água, luz, gás, telefone, não
sendo suficiente a comprovação da propriedade ou da posse de um imóvel.
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- filiação partidária
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É impossível candidaturas
avulsas no Brasil, o candidato deve estar obrigatoriamente filiado a um
partido político.
A legislação estabelece que
o candidato deve se filiar ao partido
político pelo menos 1 ano antes das eleições.
O art. 18 da Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) estabelece que “para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,
majoritárias ou proporcionais”.
Em razão dessa condição de
elegibilidade, é que se pode concluir pela necessidade do partido ter a sua
existência confirmada pelo TSE neste mesmo prazo (um ano antes das eleições),
sob pena de não ter a possibilidade de concorrer.
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- idade mínima de acordo com
o cargo ao qual se candidata
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A CF/88 exige a comprovação
de idade mínima para que alguém possa concorrer ao mandato eletivo (que deverá ser comprovada na data da posse –
exceção).
Requisito da idade:
- 18 anos para vereador;
- 21 anos para deputado federal, deputado estadual, prefeito e vice-prefeito, juiz de paz;
- 30 anos para governador e vice-governador;
- 35 anos para presidente, vice-presidente e senador.
No Brasil, a pessoa adquire a chamada “plena cidadania”, podendo ser votada para qualquer cargo eletivo, aos 35 anos.
Esta idade mínima é exigida em que momento: no registro da candidatura ou na data da posse?
Devemos, de antemão, distinguir a idade mínima das demais condições de elegibilidade.
As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidades (que são coisas diversas, elegibilidade são direitos políticos positivos e as hipóteses de inelegibilidade são direitos políticos negativos) são verificadas no registro da candidatura.
Com relação à idade mínima, a regra aplicável é diferente. Isto porque a idade mínima, apesar de ser uma condição de elegibilidade, deve ser analisada no momento da posse (Lei n. 9.504/97, em seu art. 11, §2º). A idade mínima, portanto, é a única condição que deve ser analisada no momento da posse.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
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Cargos privativos de
brasileiros natos:
Art. 12,
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
OBS:
brasileiro naturalizado pode se candidatar a deputado ou senador, de forma que
o que ele não pode é alcançar a presidência da casa (Câmara dos Deputados ou
Senado Federal).
Condições de elegibilidade
previstas na Lei 9.504/97
-
apresentação da ata de convenção do partido em que o nome do candidato foi
aprovado;
-
autorização do candidato;
- prova
da filiação partidária;
-
declaração de bens do candidato;
-
comprovação da condição de eleitor;
-
certidão de quitação eleitoral;
-
certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
-
fotografia do candidato;
-
propostas defendidas pelos candidatos (somente para os cargos majoritários).
Art. 11.
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem
as eleições.
§ 1º O
pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia
da ata a que se refere o art. 8º;
II -
autorização do candidato, por escrito;
III -
prova de filiação partidária;
IV -
declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia
do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o
candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência
de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI -
certidão de quitação eleitoral;
VII -
certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII -
fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
X - propostas defendidas pelo candidato a
Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
OBS: a declaração de bens do candidato é
importante para que a Justiça Eleitoral possa apurar qual o patrimônio
declarado pelo candidato no momento do registro da sua candidatura, e,
principalmente, acompanhar a variação patrimonial a partir do momento em que
ele tomar posse do mandato eletivo. Se verificada nesse período variação
patrimonial incompatível com a remuneração percebida pelo titular do mandato
eletivo, poderá ser configurada a prática de ato de improbidade administrativa,
por enriquecimento ilícito, a teor do art. 9 da Lei 8.429/92.
Bons estudos!
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