O tema do post de hoje é sobre direitos reais, mais especificamente composse.
O que é a composse?
Composse é o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas. No
desdobramento de posse, o exercício é simultâneo, mas com naturezas distintas.
Aqui, o exercício é simultâneo e com a mesma
natureza. Ou seja, aqui, não há desdobramento da posse.
Exige-se, para a caracterização da composse, pluralidade de sujeitos e indivisibilidade do objeto.
Caracterizada a composse, decorrerão três
efeitos:
i) cada copossuidor exercerá seus direitos sobre o todo e
poderá defender o todo, independentemente de sua fração ideal. A defesa possessória e os direitos dos copossuidor podem
ser exercidos sobre o todo, independentemente de sua quota.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem
coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto
que não excluam os dos outros compossuidores.
ii) se cada copossuidor exerce seu direito sobre o todo,
a regra geral é a inadmissibilidade de usucapião por um copossuidor sobre os
outros. Não pode, como regra, alegar usucapião um
copossuidor porque todos exercem a posse sobre o todo. Se cada um exerce seus
direitos sobre o todo, efetivamente ninguém pode usucapir. Ex.: casamento,
união estável e união homoafetiva geram composse; herança gera composse;
Há, todavia, uma exceção: o STJ admite, excepcionalmente, a usucapião
de bem condominial (ou em composse) quando o copossuidor-usucapiente
estabelecer posse com exclusividade, alijando (afastando) os demais. Ex.:
imagine-se uma herança. Um dos herdeiros passa a residir em um imóvel e nenhum
dos outros copossuidores-herdeiros toma alguma providência. Nesse caso,
excepcionalmente, ele estará usucapindo o todo. A posse dele passa a ser mansa
e pacífica e estará caracterizada a usucapião.
A composse tem também um efeito processual: em
se tratando de composse, ambos têm de ser citados.
O art. 10, §2º, do CPC estabelece que, nas
ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. Portanto, só
será necessária a participação do cônjuge se houver composse entre eles. A
participação do cônjuge justifica-se em razão da composse e não da qualidade de
cônjuge.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação
do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou
de ato por ambos praticados. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Neste sentido, vejamos a ementa do STJ:
“2. Em ação de reintegração de posse, existindo
a composse, é imprescindível a participação do cônjuge para o processamento
válido (art. 10, § 2º, do CPC). Precedente: REsp 76.721/PR, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 30.03.98 3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de citação do
cônjuge listisconsorte passivo necessário”. (REsp 553.914/PE, DJe
01/04/2008)
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