sábado, 11 de abril de 2015

Processo Civil

Pessoal, o post de hoje é sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

Preparamos um post resumindo os principais aspectos, inclusive as recentes súmulas 517 e 519 do STJ.

Bons estudos!

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Natureza jurídica

Há, aqui, uma divergência doutrinária. Uma corrente liderada por Araken de Assis e Arruda Alvim não vê diferença, em termos de natureza jurídica, entre os embargos e a impugnação. Ambos seriam ações incidentais. Todas as defesas típicas teriam a mesma natureza.

Uma segunda corrente (Teresa Arruda Alvim Wambier) defende que a natureza da impugnação depende da matéria alegada. Sendo exclusivamente de natureza processual, a natureza jurídica da impugnação seria de um incidente processual. Sendo de mérito, tratar-se-ia de uma ação incidental.

Para a doutrina majoritária (Barbosa Moreira, Dinamarco, Humberto Theodoro, Marinoni), a ser adotada em prova objetiva, estamos diante de um incidente processual de defesa. Se realmente estamos vivenciando a fase do sincretismo processual (se essa é a ideia), é difícil imaginar que a defesa do executado no cumprimento de sentença haja uma ação.

A defesa é acessória ao principal, que é a execução. Se o principal, que é a execução, não é mais uma ação autônoma, mas fase, como o acessório, que é a defesa, manteria a autonomia de ação. Por isso a doutrina majoritária se posiciona nesse sentido.

Prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença

Qual é o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença?

O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa (i) com a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação ou (ii) do depósito judicial em dinheiro do executado (informativo 500 do STJ – o depósito é entendido pelo STJ como uma penhora automática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor).

O executado terá 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença a contar desses prazos.

Art. 475-J. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Para que o devedor apresente impugnação é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

Sim. O STJ tem entendimento pacífico de que o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a prévia garantia do juízo mediante a penhora ou depósito integral do débito. (STJ REsp 1.195.929-SP).

A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação.

Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado, de imediato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art. 475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea.
(STJ, 4ª Turma, REsp 1265894, j. 11/06/2013)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. (Informativo 496 do STJ)
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.

Nos termos da jurisprudência do STJ "a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013.

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Matérias alegáveis em sede de impugnação

Aqui, trabalhamos com uma cognição limitada e exauriente.

Limitada porque, se estamos falando em cumprimento de sentença (e impugnação), estamos falando de um título executivo judicial. Quando se fala em título executivo judicial, deve-se lembrar da coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Neste caso, já houve uma fase de conhecimento, em que formado o título. As questões discutidas e decididas entram na coisa julgada. As questões que deveriam ter sido, mas não foram discutidas e decididas, entram na eficácia preclusiva da coisa julgada.

O que, para nós, significará, muito claramente, que não se pode usar da impugnação para discussão de matérias típicas da fase de conhecimento. As questões não podem mais ser discutidas, por se tratar de um título executivo judicial. Não se pode abrir o debate acerca do que já se discutiu ou deveria ter discutido no conhecimento, para não dar à impugnação caráter rescisório.

A cognição será limitada, pois o art. 475-L, do CPC, trará um rol restritivo de matérias alegáveis em sede de impugnação. O juiz somente poderá analisar as matérias previstas no dispositivo.

Ao mesmo tempo, trata-se de uma cognição exauriente, pois, assim como nos embargos, o juiz julgará baseado em juízo de certeza. Também na impugnação, todos os meios de prova são admitidos.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Sendo acolhida a alegação de falta ou nulidade de citação, o processo será anulado desde o momento em que se configurou o vício, não sendo necessária, entretanto, a realização da citação do réu, porque, ao apresentar a impugnação, já ingressou voluntariamente no processo e, nos termos do art. 244, § 2º, do CPC, deverá ser simplesmente intimado na pessoa de seu advogado para responder à pretensão do autor na fase de conhecimento.

II – inexigibilidade do título;

Entende-se por inexigibilidade da obrigação a existência de algum impedimento à sua eficácia atual.

OBS: ver abaixo discussão sobre a coisa julgada inconstitucional.

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Exemplos: renúncia do crédito, remissão, confusão, etc.

Importante: se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior a que é devida, ele deverá apontar, na petição da impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L), não sendo permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
STJ. Corte Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo).

Procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença

Em regra, a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Aqui, novamente trabalhamos com efeito suspensivo impróprio (ope iudicis). O juiz pode concedê-lo, desde que presentes os requisitos. Tais requisitos são os mesmos estudados para a concessão nos embargos.

Apesar do silêncio da lei, a concessão do efeito suspensivo depende do pedido da parte, não sendo permitida a atuação de ofício do juiz e também a garantia de juízo.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Caso haja uma decisão interlocutória que conceda o efeito suspensivo, o exequente poderá interpor agravo de instrumento para impugna-la, seja pelo aspecto formal, seja pelo conteúdo.

Além deste agravo, o impugnante pode conseguir a revogação do efeito suspensivo mediante a prestação de uma caução suficiente e idônea em juízo.

§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A autuação da impugnação dependerá da concessão ou não do efeito suspensivo: com efeito suspensivo, a autuação ocorrerá nos autos principais de cumprimento de sentença (pois o cumprimento ficará parado e não haverá confusão de atos); sem efeito suspensivo, terão de ser criados novos autos.

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

Apesar da omissão legal, interposta a impugnação, o exequente-impugnado será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, em aplicação subsidiária do art. 740 do CPC e em respeito do princípio do contraditório.

Também por aplicação subsidiária do art. 740 do CPC, todos os meios de prova serão admitidos na impugnação.

Qual é o recurso cabível contra a sentença que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

O legislador previu que se a decisão da impugnação extinguir a execução, cabe o recurso de apelação; ao passo que se a execução continuar depois dessa decisão, não sendo extinta, cabe agravo de instrumento.

Deve-se esquecer, portanto, o conteúdo da decisão. Ele nada importará para o fim de saber qual o recurso cabível. Deve-se analisar somente o efeito da decisão sobre a execução (prosseguimento ou extinção da execução).

§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

“A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (STJ, EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013).

Obs: em regra, a extinção da execução gera também a extinção do processo. A ideia é a seguinte: o processo está em fase de execução. Se essa fase é extinta, automaticamente o processo está extinto. Há, no entanto, uma exceção a essa regra (extinção da execução, mas com prosseguimento do processo): falta ou nulidade de citação (art. 475-L, I, do CPC).

Há um cumprimento de sentença e vem a impugnação, em que se alega que a citação, na fase de conhecimento, foi nula. Acolhida essa alegação, o processo é anulado até o momento da citação. A execução foi extinta (o título foi extinto), mas o processo retoma o seu andamento de onde houve o vício.

Portanto, nesse caso, há o pior dos mundos: levando-se a sério a regra legal, o recurso cabível seria a apelação. Mas levando-se em conta a lógica do sistema, caberia agravo. Temos de trabalhar aqui, portanto, com o princípio da fungibilidade recursal (deve ser utilizado o menor prazo). É ele que salvará a situação do recorrente.

Honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença

O STJ decidiu na sistemática dos recursos repetitivos que:

- são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"
(REsp. n.º 940.274/MS).
- não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
- apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
(STJ, Resp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011)

Súmula nº 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Corte Especial, aprovada em 26/2/2015, DJe 2/3/2015.

Súmula nº 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Corte Especial, aprovada em 26/2/2015, DJe 2/3/2015.


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