Direito Tributário
Pessoal, o post de hoje é sobre:
GARANTIAS, PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É
absolutamente natural que o direito tributário estabeleça regras
privilegiadoras, regras que tratem o crédito tributário de maneira mais
benéfica que um crédito qualquer. Afinal de contas, quando falamos em crédito
tributário, falamos em crédito da Administração, de ente público,
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Garantias
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Privilégios
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Garantias
do crédito tributário são as
regras relacionadas à satisfação do crédito (são os meios jurídicos
assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a
prestação do tributo).
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Privilégios
do crédito tributário: são regras
relacionadas à comparação do crédito tributário com outros crédito
específicos (posição de superioridade do crédito tributário em relação aos
demais créditos).
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As garantias do crédito tributário representam
instrumentos destinados à maior eficácia da execução fiscal. São instrumentos
destinados à garantia da execução fiscal, ou seja, que asseguram o bom
andamento da execução fiscal.
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Os privilégios do crédito tributário, por sua
vez, aparecem numa situação de execução coletiva de dívidas, na qual há a
Fazenda como uma das credoras. A pergunta que se faz é: diante dessa
situação, qual o lugar do crédito tributário? Qual será (se há), a ordem de
pagamento relativa ao crédito tributário.
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As
garantias e privilégios do crédito tributário estão previstas no CTN, dos arts.
183 a 193.
Das garantias do
crédito tributário
O
início da disciplina das garantias do crédito tributário está previsto no art.
183, segundo o qual as garantias
previstas no CTN não são exaustivas. Ou seja, pode haver outras garantias criadas por lei (mais ou menos
semelhante às hipóteses de responsabilidade):
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei,
em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A
natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Dentre essas
garantias previstas em lei especial, é importante destacar a trazida pela Lei
8.397/92, que disciplina a medida cautelar fiscal. A medida cautelar
fiscal é uma ação de titularidade da Fazenda que tem por objetivo decretar a
indisponibilidade de bens e direitos do devedor.
Regra geral da
garantia do crédito tributário
No
que se refere às garantias do crédito tributário, há uma regra muito
importante, prevista no art. 184 do CTN, que estabelece a regra geral da garantia para
a satisfação do crédito tributário: todo
o patrimônio do devedor responde pelas dívidas tributárias, de forma que a
dívida tributária é pessoal. Ou seja, o credor tributário poderá buscar a
satisfação de seu crédito não totalidade da massa patrimonial do sujeito
passivo.
Exemplo:
aquele que adquire um imóvel por R$ 30.000,00, que tem dívidas de IPTU de R$
100.000,00, terá de pagar os R$ 100.000,00, independentemente do valor do
imóvel.
Art. 184. Sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados
por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual
for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Em
complementação, a LEF prevê que:
Art.
10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art.
9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
A
garantia do crédito tributário alcança
até mesmo os bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade ou incomunicabilidade, independentemente do elemento
temporal e cronológico dessas condicionantes.
O crédito tributário
poderá atingir a totalidade do patrimônio, com uma exceção: os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis. São o bem de família e os bens
absolutamente impenhoráveis previstos no CPC. Podem ser alcançados, para fins
de cumprimento do débito tributário, inclusive os bens que o próprio sujeito
grave com cláusula de impenhorabilidade.
Cumpre
destacar, todavia, que a proteção dada
ao bem de família da Lei 8.009 não se aplica contra aos créditos tributários
relacionados ao próprio imóvel (ex.: IPTU, ITR).
Art.
3. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, salvo se
movido: (...)
IV
– para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar.
Presunção de fraude
contra o Fisco
Ainda
dentro da ideia de garantia de satisfação do crédito tributário, o art. 185 do
CTN traz importante regra, que é a presunção
de fraude contra o fisco por conta de uma alienação realizada após a inscrição
na dívida ativa (presunção relativa).
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
(...)
O
art. 185 do CTN está relacionado à garantia do crédito tributário porque o reconhecimento da presunção de fraude nada
mais é que uma regra para permitir o atingimento de um determinado bem,
determinado patrimônio que foi alienado pelo devedor.
Quando
se reconhece uma fraude contra o credor (que o devedor dispôs de seu patrimônio
de modo a esvaziar seu patrimônio para que, no momento que o credor venha a cobrá-lo,
não haja patrimônio disponível), aquela
venda, aquela disposição patrimonial feita pelo devedor é considerada ineficaz
perante o credor.
Segundo
Luciano Amaro, “se o sujeito passivo, tendo débito em execução, aliena bens ou
rendas, a presunção legal de fraude torna ineficaz o ato praticado, não
importando se o devedor o praticou a título gratuito ou oneroso” (p. 472).
Qual é a diferença
entre a fraude contra credores no direito tributário em relação ao direito
privado?
A
ideia é a mesma da fraude contra credores do direito privado (reconhecimento da
ineficácia da alienação do bem que estava em nome do devedor).
No
entanto, há uma diferença substancial da fraude contra credores do direito
tributário, em relação à do direito privado: no direito tributário, por força do art. 185 a fraude contra o credor pode
ser presumida. Para ser reconhecida, não há a necessidade de comprovação do
intuito fraudulento.
No
direito privado, o pressuposto básico é a necessidade de comprovação de que o
devedor agiu com o objetivo de fraudar o credor (esvaziar, esconder seu
patrimônio, colocando-o em nome de terceiro).
Quais requisitos
devem ser satisfeitos para que se caracterize a fraude prevista no art. 185 do
CTN?
Para
que se aplique a fraude contra credor tributário, há de se exigir requisitos
específicos, os quais, cumpre salientar, não estão relacionados à eventual
discussão do intuito fraudulento da atitude do sujeito passivo. Os requisitos
são objetivos.
Basicamente,
há como requisitos para a aplicação do art. 185: i) um elemento temporal; e ii)
um elemento patrimonial.
O
requisito temporal está
relacionado ao momento da alienação: para que se aplique a presunção de fraude,
é preciso que a operação de alienação tenha sido realizada após o momento em
que o crédito foi inscrito em dívida ativa.
De
acordo com Eduardo Sabbag, “a presunção de fraude só se integraliza nos casos
em que houve prévia ciência oficial do ato de inscrição (...). Assim,
hodiernamente, para a configuração da
fraude basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e sua regular
notificação ao contribuinte-devedor, por meio de comunicação formal” (p.
972).
Antes
da LC 118, a redação do art. 185, nessa fase final que trata do momento da
constituição de fraude, era diversa: falava em “por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida em
fase de execução”.
Requisito patrimonial: para a aplicação da presunção de fraude, além do critério
temporal, é preciso que essa alienação atenda a um segundo requisito,
consubstanciado na geração de um
resultado patrimonial específico, previsto no art. 185, parágrafo único:
Art. 185 (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
Para
que se aplique a presunção de fraude, além do requisito temporal, a operação de venda deve gerar a
insolvência do sujeito passivo em relação ao débito tributário. Ou seja, é preciso que com essa operação não sobre
massa patrimonial suficiente para o pagamento da dívida tributária inscrita.
Assim,
se a dívida tributária inscrita tiver um valor de R$ 100.000,00, as vendas ou
alienações de patrimônio do sujeito passivo, para serem consideradas presumidamente
fraudulentas, têm de resultar em diminuição do patrimônio do sujeito passivo
para um patamar inferior aos R$ 100.000,00.
O depósito do
dinheiro da venda em conta não considerará fraudulenta a operação (pois dinheiro em
banco é patrimônio). Somente será
fraudulenta a operação se esse dinheiro desaparecer da conta ou for usado para
o pagamento de outros credores, por exemplo.
Resumindo: observados os dois requisitos acima, a fraude contra o
Fisco é presumida, não havendo que se provar o intuito fraudulento,
reputando-se ineficaz a operação e permitindo-se o atingimento do bem pela
fazenda pública.
Importante:
o art. 185 do CTN trata dos casos em que a fraude é presumida. Todavia, também existem, no direito tributário,
casos em que a comprovação da fraude (intuito fraudulento) será necessária para
que um determinado ato seja declarado ineficaz. Isso ocorrerá para as alienações realizadas antes da inscrição
do crédito em dívida ativa.
Penhora on line no direito tributário
O
CTN, por mais uma alteração da LC 118/2005, traz, no art. 185-A, figura da
penhora on line no direito
tributário.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público
de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º A
indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade
dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º Os órgãos e
entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo
enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
O
dispositivo nada mais é que o reconhecimento legal da possibilidade de bloqueio
e indisponibilidade de bens por intermédio de ordem judicial ministrada por
meio eletrônico (“penhora on line”).
Note
que falamos de um instrumento de direito processual, de modo que é até
discutível a necessidade de ter o CTN tratado disso. Segundo o Castellani,
trata-se apenas de um meio diferenciado de busca e bloqueio de patrimônio, mas
não de direito tributário material. Todavia, para evitar discussões e tentar
validar o procedimento, lembrando também da força da Lei Complementar
tributária (art. 146 da CF), o legislador, por excesso de zelo, estabeleceu no
art. 185-A a figura da penhora on line no direito tributário.
O
instituto da penhora on line teve os requisitos do CTN relativizados pela
jurisprudência do STJ (e, com isso, não é necessária, a partir de 20 de janeiro
de 2007, a esgotabilidade dos bens, podendo a Fazenda partir direto para a
penhora on line).
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