sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Direito Constitucional

O post de hoje é sobre constitucionalismo.

O que é o constitucionalismo?

O constitucionalismo é um movimento político, jurídico e social cujo principal objetivo é limitar o poder do Estado por meio de uma Constituição (constitucionalismo moderno). O constitucionalismo de contrapõe ao absolutismo, no qual o Estado confunde-se com o monarca.

Conceito de Pedro Lenza: “partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais” (Direito Constitucional Esquematizado, p. 50)

Importante: em um Estado Constitucional existem 3 ordens de limitação do poder:
- limitações materiais (valores básicos e direitos fundamentais que sempre devem ser preservados);
- limitações orgânicas = ideia de separação dos poderes (as funções de legislar, administrar e julgar devem ser atribuídas a órgãos distintos e independentes, mas que se controlem reciprocamente – sistema de freios e contrapesos);
- limitações processuais (os órgãos estatais devem observar o devido processo legal, que congrega regras de caráter procedimental e substancial).

O constitucionalismo se apoia nas seguintes ideias:
i)             Princípio do governo limitado: evita-se o arbítrio estatal.
ii)           Garantia de direitos: a limitação do poder é um meio para atingir a garantia de direitos dos indivíduos.
iii)          Separação dos poderes: tem a finalidade de assegurar a limitação do poder por meio da separação das funções (sistema de freios e contrapesos).

Quais são os antecedentes históricos do constitucionalismo?
- Antiguidade – Hebreus (era um estado teocrático no qual o poder do monarca era limitado pelas leis divinas) e Grécia Antiga (incipiente)
- Idade Média – Magna Carta 1215 – “Rei João Sem Terra”, origem do “devido processo legal” (Lei da Terra), segundo o qual “ninguém poderia ser privado das suas terras ou de seus bens senão segundo a lei da terra”.
- Século XVIII – Constituição norte-americana (1787) e Constituição francesa (1791). Aqui surge o constitucionalismo moderno, que influenciou a Constituição Brasileira de 1824.

Foi no constitucionalismo moderno as constituições escritas surgem como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. A partir das constituições escritas surge a ideia de rigidez constitucional (constituições tem processo diferenciado de modificação) e a de supremacia da Constituição.

Modalidades de constitucionalismo

Constitucionalismo clássico ou liberal: começa no fim do século XVIII (revoluções liberais) e vai até a Primeira Guerra Mundial. Nesse momento surgem as primeiras constituições escritas. Características: individualismo, absentismo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo (direitos fundamentais de 1ª geração).

OBS: no constitucionalismo clássico surge a primeira sistematização de Estado de Direito.

Característica central do Estado de Direito: liberalismo

a)           Liberalismo político: se traduz na ideia de Estado limitado (limitação do estado pelo direito se estende ao soberano, administração pública tem sua atuação pautada pela lei – princípio da legalidade da administração pública -, divisão de poderes e direitos individuais assegurados contra o Estado).

b)           Liberalismo econômico: postula um estado mínimo. O papel do Estado liberal (ou estado de direito) é basicamente assegurar a ordem e a segurança pública. Questões econômicas ou sociais não são resolvidas pelo Estado, mas pela iniciativa privada. O Estado não atua, é abstencionista (intervenção mínima).

Constitucionalismo social: surge com o fim da Primeira Guerra Mundial e vai até o final da Segunda Guerra Mundial. Sua característica é a previsão constitucional de direitos sociais – Constituição do México (1917) e Constituição de Weimar (1919). Estado tem o dever de agir, de implementar políticas sociais (direitos fundamentais de 2ª geração). Surge o Estado Social de Direito.

Características do Estado Social:

a)           O Estado abandona a sua postura abstencionista e passa a intervir nas relações sociais, econômicas e laborais (ex: o Estado passa a regulamentar as relações de emprego, fornecer prestações sociais como a saúde, assistência social e a intervir na economia).
b)           Papel decisivo na produção e distribuição de bens.
c)            Garantia de um mínimo de bem-estar social (ex: salário social ou o benefício de prestação continuado chamado LOAS no Brasil – não é um benefício previdenciário, mas assistencial: pessoa idosa ou incapaz, com renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo, recebe um salário mínimo do governo, sem a exigência de haver contribuído com a Previdência).

Constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo: surge a partir da Segunda Guerra Mundial (será detalhado a seguir). Está relacionado com o Estado Democrático de Direito.

Atualmente há o Estado Constitucional Democrático (marcado pela força normativa da Constituição), cujas principais características são:

a)           Introdução de novos mecanismos de participação popular direta e ampliação de sufrágio (plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei, ação popular);
b)           Preocupação com a dimensão material e com a efetividade dos direitos fundamentais;
c)            Limitação do Poder Legislativo abrange o aspecto formal e material, condutas comissivas (ações) e omissivas, ou seja, aspecto formal e material;
d)           Jurisdição constitucional para assegurar a supremacia da Constituição e a proteção efetiva dos direitos fundamentais.

NEOCONSTITUCIONALISMO (CONSTITUCIONALISMO PÓS-MODERNO OU PÓS-POSITIVISMO)

Conceito de Pedro Lenza: “busca-se, dentro dessa nova realidade, não apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente teórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais (p. 55).

O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar direitos fundamentais e de assegurar a dignidade da pessoa humana (que passou a ser valor fundamental das Constituições após a 2ª Guerra Mundial).

O neoconstitucionalismo moderno tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito.

Constitucionalismo moderno
Neoconstitucionalismo
- hierarquia entre as normas
- hierarquida entre normas não apenas formal, mas axiológica – valor
- limitação de poder
- concretização dos direitos fundamentais

Marcos do neconstitucionalismo (segundo Barroso)

Marco histórico: após a 2º Guerra Mundial, Estado Constitucional de Direito, redemocratização.
Marco filosófico: pós-positivismo (princípios constitucionais tem o mesmo peso das normas constitucionais, centralidade dos direitos fundamentais, reaproximação do direito com a ética).
Marco teórico: teoria da força normativa da Constituição (Konrad Hesse), supremacia da Constituição, expansão da jurisdição constitucional (proteção da Constituição e dos direitos fundamentais também passa a caber ao Poder Judiciário) e nova dogmática da interpretação constitucional – Constituição é uma lei capaz de impor deveres às pessoas e ao Estado e capaz de alterar a realidade.

OBS: dentro da força normativa, pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado.

OBS: os neoconstitucionalistas se contrapõem às ideias juspositivistas do legalismo ou legicentrismo (a fonte principal do direito é a lei), estatalismo e formalismo interpretativo (princípio da neutralidade do intérprete).

Características marcantes do neoconstitucionalismo:

- Constituição como centro do sistema (“constitucionalização do sistema”: consagração de normas de outros ramos do direito na Constituição, interpretação da legislação infraconstitucional conforme Constituição, eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
- Constituição como norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade.
- Constituição com forte carga valorativa/axiológica (dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais).
- Constituição com eficácia irradiante em relação aos Poderes e aos particulares.
- Concretização dos valores constitucionalizados.
- Garantia de condições dignas mínimas.

Consequências do neoconstitucionalismo:

- aumento da importância dos princípios constitucionais. Ex: união homoafetiva.
- maior eficácia dos direitos fundamentais (ex: direitos fundamentais). STF entende que o Estado tem o dever de cumprir “um mínimo existencial desses direitos fundamentais”, como, por exemplo, o direito dos cidadãos à saúde e à educação.
- maior ativismo do Poder Judiciário (“judicialização da política” e “judicialização das relações sociais”).

Importante: Sobre a distinção ente norma e princípio, a doutrina moderna (pós-positivista) entende que norma é gênero, que abarca princípios e regras (subespécies de normas jurídicas). O método se aplicação dos princípios, em geral, é a ponderação ou o sopesamento; o das regras, a subsunção (premissa maior, menor e conclusão). Tanto os princípios quanto as regras tem força normativa.
O sopesamento confere ao intérprete uma margem de atuação bastante ampla. Ampliam-se as possibilidades decisórias. O meio de controle dessa atividade é a argumentação.

Bons estudos!

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