O post de hoje é sobre constitucionalismo.
O que é o constitucionalismo?
O constitucionalismo é um movimento
político, jurídico e social cujo principal objetivo é limitar o poder do
Estado por meio de uma Constituição (constitucionalismo moderno). O
constitucionalismo de contrapõe ao absolutismo, no qual o Estado confunde-se
com o monarca.
Conceito de Pedro Lenza: “partindo,
então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no
sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder
autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais” (Direito Constitucional Esquematizado, p. 50)
Importante: em um Estado Constitucional existem 3 ordens de
limitação do poder:
- limitações materiais (valores básicos e direitos
fundamentais que sempre devem ser preservados);
- limitações orgânicas = ideia de separação dos poderes (as
funções de legislar, administrar e julgar devem ser atribuídas a órgãos
distintos e independentes, mas que se controlem reciprocamente – sistema de
freios e contrapesos);
- limitações processuais (os órgãos estatais devem observar
o devido processo legal, que congrega regras de caráter procedimental e
substancial).
O constitucionalismo se apoia nas
seguintes ideias:
i)
Princípio do governo limitado: evita-se
o arbítrio estatal.
ii)
Garantia de direitos: a limitação do
poder é um meio para atingir a garantia de direitos dos indivíduos.
iii)
Separação dos poderes: tem a finalidade
de assegurar a limitação do poder por meio da separação das funções (sistema de
freios e contrapesos).
Quais são os antecedentes históricos do constitucionalismo?
- Antiguidade – Hebreus (era um estado
teocrático no qual o poder do monarca era limitado pelas leis divinas) e Grécia
Antiga (incipiente)
- Idade Média – Magna Carta 1215 – “Rei
João Sem Terra”, origem do “devido processo legal” (Lei da Terra), segundo o
qual “ninguém poderia ser privado das suas terras ou de seus bens senão segundo
a lei da terra”.
- Século XVIII – Constituição
norte-americana (1787) e Constituição francesa (1791). Aqui surge o constitucionalismo
moderno, que influenciou a Constituição Brasileira de 1824.
Foi no constitucionalismo moderno as
constituições escritas surgem como instrumentos para conter qualquer arbítrio
decorrente do poder. A partir das constituições escritas surge a ideia de
rigidez constitucional (constituições tem processo diferenciado de modificação)
e a de supremacia da Constituição.
Modalidades de constitucionalismo
Constitucionalismo clássico ou liberal: começa no fim do século XVIII (revoluções liberais) e vai
até a Primeira Guerra Mundial. Nesse momento surgem as primeiras constituições
escritas. Características: individualismo, absentismo estatal, valorização da
propriedade privada e proteção do indivíduo (direitos fundamentais de 1ª
geração).
OBS: no constitucionalismo clássico
surge a primeira sistematização de Estado de Direito.
Característica central do Estado de
Direito: liberalismo
a)
Liberalismo político: se traduz na
ideia de Estado limitado (limitação do estado pelo direito se estende ao
soberano, administração pública tem sua atuação pautada pela lei – princípio da
legalidade da administração pública -, divisão de poderes e direitos
individuais assegurados contra o Estado).
b)
Liberalismo econômico: postula um
estado mínimo. O papel do Estado liberal (ou estado de direito) é basicamente
assegurar a ordem e a segurança pública. Questões econômicas ou sociais não são
resolvidas pelo Estado, mas pela iniciativa privada. O Estado não atua, é
abstencionista (intervenção mínima).
Constitucionalismo social: surge com o fim da Primeira Guerra Mundial e vai até o
final da Segunda Guerra Mundial. Sua característica é a previsão constitucional
de direitos sociais – Constituição do México (1917) e Constituição de Weimar
(1919). Estado tem o dever de agir, de implementar políticas sociais (direitos
fundamentais de 2ª geração). Surge o Estado Social de Direito.
Características do Estado Social:
a)
O Estado abandona a sua postura
abstencionista e passa a intervir nas relações sociais, econômicas e laborais
(ex: o Estado passa a regulamentar as relações de emprego, fornecer prestações
sociais como a saúde, assistência social e a intervir na economia).
b)
Papel decisivo na produção e
distribuição de bens.
c)
Garantia de um mínimo de bem-estar
social (ex: salário social ou o benefício de prestação continuado chamado LOAS
no Brasil – não é um benefício previdenciário, mas assistencial: pessoa idosa
ou incapaz, com renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo, recebe um
salário mínimo do governo, sem a exigência de haver contribuído com a
Previdência).
Constitucionalismo contemporâneo ou
neoconstitucionalismo: surge a partir da
Segunda Guerra Mundial (será detalhado a seguir). Está relacionado com o Estado
Democrático de Direito.
Atualmente há o Estado Constitucional Democrático (marcado pela força normativa da
Constituição), cujas principais características são:
a)
Introdução de novos mecanismos de
participação popular direta e ampliação de sufrágio (plebiscito, referendo,
iniciativa popular de lei, ação popular);
b)
Preocupação com a dimensão material e
com a efetividade dos direitos fundamentais;
c)
Limitação do Poder Legislativo abrange
o aspecto formal e material, condutas comissivas (ações) e omissivas, ou seja,
aspecto formal e material;
d)
Jurisdição constitucional para
assegurar a supremacia da Constituição e a proteção efetiva dos direitos fundamentais.
NEOCONSTITUCIONALISMO (CONSTITUCIONALISMO PÓS-MODERNO OU
PÓS-POSITIVISMO)
Conceito de Pedro Lenza: “busca-se,
dentro dessa nova realidade, não apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de
limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da
Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente teórico e passando a
ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos
direitos fundamentais (p. 55).
O caráter ideológico do
constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter
ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar direitos fundamentais e
de assegurar a dignidade da pessoa humana (que passou a ser valor fundamental
das Constituições após a 2ª Guerra Mundial).
O neoconstitucionalismo moderno tem
como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas
pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado
Democrático Social de Direito.
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Constitucionalismo moderno
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Neoconstitucionalismo
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- hierarquia entre as normas
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- hierarquida entre normas não apenas
formal, mas axiológica – valor
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- limitação de poder
|
- concretização dos direitos
fundamentais
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Marcos do neconstitucionalismo (segundo Barroso)
Marco histórico: após a 2º Guerra Mundial, Estado Constitucional de
Direito, redemocratização.
Marco filosófico: pós-positivismo (princípios constitucionais tem o mesmo
peso das normas constitucionais, centralidade dos direitos fundamentais,
reaproximação do direito com a ética).
Marco teórico: teoria da força normativa da Constituição (Konrad Hesse),
supremacia da Constituição, expansão da jurisdição constitucional (proteção da
Constituição e dos direitos fundamentais também passa a caber ao Poder
Judiciário) e nova dogmática da interpretação constitucional – Constituição é
uma lei capaz de impor deveres às pessoas e ao Estado e capaz de alterar a
realidade.
OBS: dentro da força normativa, pode-se
afirmar que a norma constitucional tem status
de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu
descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu
cumprimento forçado.
OBS: os neoconstitucionalistas se
contrapõem às ideias juspositivistas do legalismo ou legicentrismo (a fonte
principal do direito é a lei), estatalismo e formalismo interpretativo
(princípio da neutralidade do intérprete).
Características marcantes do neoconstitucionalismo:
- Constituição como centro do sistema
(“constitucionalização do sistema”: consagração de normas de outros ramos do
direito na Constituição, interpretação da legislação infraconstitucional
conforme Constituição, eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
- Constituição como norma jurídica
dotada de imperatividade e superioridade.
- Constituição com forte carga
valorativa/axiológica (dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais).
- Constituição com eficácia irradiante
em relação aos Poderes e aos particulares.
- Concretização dos valores
constitucionalizados.
- Garantia de condições dignas mínimas.
Consequências do neoconstitucionalismo:
- aumento da importância dos princípios
constitucionais. Ex: união homoafetiva.
- maior eficácia dos direitos
fundamentais (ex: direitos fundamentais). STF entende que o Estado tem o dever
de cumprir “um mínimo existencial desses direitos fundamentais”, como, por
exemplo, o direito dos cidadãos à saúde e à educação.
- maior ativismo do Poder Judiciário
(“judicialização da política” e “judicialização das relações sociais”).
Importante: Sobre a distinção
ente norma e princípio, a doutrina moderna (pós-positivista) entende que norma
é gênero, que abarca princípios e regras (subespécies de normas jurídicas). O
método se aplicação dos princípios, em geral, é a ponderação ou o sopesamento;
o das regras, a subsunção (premissa maior, menor e conclusão). Tanto os
princípios quanto as regras tem força normativa.
O sopesamento confere ao intérprete uma margem de atuação
bastante ampla. Ampliam-se as possibilidades decisórias. O meio de controle
dessa atividade é a argumentação.
Bons estudos!
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