quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Direito Penal

Pessoal, o tema de hoje é o perdão judicial no crime de homicídio culposo.

Perdão judicial

O perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico, antijurídico e culpável, deixa de aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, a sanção penal.

Constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX do CP) e não precisa ser aceita para gerar efeitos (é diferente do perdão do ofendido).

É ônus da própria da defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária.

Uma vez presentes as circunstâncias previstas em lei, o réu passa a reunir direito público subjetivo de não lhe ser imposta qualquer sanção penal.

Qual é a natureza da sentença que concede o perdão judicial?

Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

Previsão legal do perdão judicial para o homicídio culposo:

Código Penal
Código de Trânsito
Art. 121, § 3º. Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Há previsão legal de perdão judicial.

Não há previsão legal de perdão judicial, mas a doutrina majoritária sustenta a aplicação por analogia.
Causas de aumento (§ 4º)
- se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
- se o agente não procura diminuir as consequências do seu ato;
- se o agente foge para evitar a prisão em flagrante.
Causas de aumento (§ único)
-se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- se o agente praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- se o agente deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
- se o agente estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão ou atividade.

OBS: Não há mais causa de aumento de pena pela embriaguez. O crime de embriaguez ao volante (art. 306) deverá ser aplicado em concurso material com o homicídio.

Acórdão recente do STJ sobre o assunto:


DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. Conquanto o perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º do art. 121 do CP a exigência de um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão judicial, o que seria no mínimo temerário no atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Como conclusão, conforme entendimento doutrinário, a desnecessidade da pena que esteia o perdão judicial deve, a partir da nova ótica penal e constitucional, referir-se à comunicação para a comunidade de que o intenso e perene sofrimento do infrator não justifica o reforço de vigência da norma por meio da sanção penal. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014


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