quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Direito Tributário

Pessoal, o post de hoje é sobre a repetição do indébito.

Direito à restituição (em caso de tributo pago a maior ou indevidamente)

Repetição de indébito tributário refere-se ao direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

Nos termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes tem o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob 3 formas:
(i) por devolução, quando o Estado a faz em espécie;
(ii) por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza; ou
(iii) requisição de pequeno valor.

1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
(REsp 1114404 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

Observações:

- o particular não está obrigado a postular primeiramente na órbita administrativa, para, após, recorrer à via judicial.

- para requerer a repetição do indébito, seja pela via judicial ou administrativa, o contribuinte deverá observar o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 168 do CTN.

- de acordo com o STJ, o prazo prescricional para a repetição de indébito não se interrompe e/ou suspende em face de pedido formulado na esfera administrativa (STJ, AgRG no Ag 629.184, Rel. Min. José Delgado, j. 03/05/2005).

De acordo com o art. 169 do CTN, se houver denegação do pedido de repetição de indébito na esfera administrativa, o contribuinte poderá se socorrer do Poder Judiciário, ajuizando a respectiva ação de repetição de indébito no prazo de 2 anos (exceção ao prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN).

OBS: o art. 169 do CTN se refere à “ação de repetição de indébito”, e não à “ação anulatória de débito fiscal”.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

No próximo post eu tratarei da repetição do indébito nos tributos indiretos.

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