Pessoal, o post de hoje é sobre a repetição do indébito.
Direito à restituição
(em caso de tributo pago a maior ou indevidamente)
Repetição
de indébito tributário refere-se ao direito do contribuinte
pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente
ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.
Nos termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes tem o direito de, independentemente de prévio
protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no
§ 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Os
valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob 3 formas:
(i) por
devolução, quando o Estado a faz em espécie;
(ii) por
compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para
abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da
mesma natureza; ou
(iii)
requisição de pequeno valor.
1."A sentença declaratória que, para fins de
compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que
recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição
exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e,
como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do
valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).
2. A opção
entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de
pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista
que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à
disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o
indébito.
(REsp 1114404 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
Observações:
- o particular não está obrigado a postular
primeiramente na órbita administrativa, para, após, recorrer à via judicial.
- para requerer a repetição do indébito, seja pela via
judicial ou administrativa, o contribuinte deverá observar o prazo de
prescrição de 5 anos previsto no art. 168 do CTN.
- de acordo com o STJ, o prazo prescricional para a
repetição de indébito não se interrompe e/ou suspende em face de pedido
formulado na esfera administrativa (STJ, AgRG no Ag 629.184, Rel. Min. José
Delgado, j. 03/05/2005).
De acordo com o art.
169 do CTN,
se houver denegação do pedido de
repetição de indébito na esfera administrativa, o contribuinte poderá se
socorrer do Poder Judiciário, ajuizando a respectiva ação de repetição de
indébito no prazo de 2 anos (exceção ao prazo de 5 anos previsto no art. 174 do
CTN).
OBS:
o art. 169 do CTN se refere à “ação de repetição de indébito”, e não à “ação
anulatória de débito fiscal”.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
No próximo post eu tratarei da repetição do indébito nos tributos indiretos.
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