Restituição nos tributos indiretos
A restituição de tributos que
comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
(TRIBUTOS INDIRETOS) somente
será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
(artigo 166 do CTN).
É o caso,
por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais.
Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador.
Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.
Relembrando
que os tributos indiretos tem
a seguinte estrutura:
- contribuinte de fato: é a pessoa sobre a qual recai efetivamente o
encargo financeiro do tributo.
-
contribuinte de direito: é o sujeito passivo definido por lei como responsável pelo pagamento do
tributo.
De acordo
com o art. 166 do CTN, cabe ao contribuinte de direito pleitear a repetição de
indébito, desde que:
(i) fique comprovada a não transferência do
encargo financeiro (prova da não repercussão) relativo ao tributo, ou
(ii) esteja ele autorizado expressamente pelo
terceiro que suportou o referido encargo a receber a restituição.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem,
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Súmula 546 do STF: “Cabe a restituição do tributo
pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de
jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o
"quantum" respectivo”.
De acordo
com o STJ, "a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou
IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo
financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art.
166, do CTN" (AgRg no REsp 1058309/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
turma, DJe 14/12/2010)
O STJ
afirma que "não se pode relegar à liquidação a referida prova, já que diz
respeito a fato à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido
formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar
exauridos na fase cognitiva" (AgRg no REsp 1028031/RJ, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012).
OBS: de
acordo com o STJ, “a venda da mercadoria
a preço menor que o presumido para fins da substituição tributária não faz
concluir que o ônus econômico do tributo tenha sido suportado pelo alienante,
como sustentam os recorrentes. A redução do preço pode ter sido causada por
diversos motivos, como diminuição de custos ou estreitamento da margem de lucro
por conta da concorrência acirrada. Isso não significa que o montante do ICMS
cobrado não tenha sido repassado ao consumidor.” (STJ, REsp 1250232, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 05/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO QUE, NO
CASO, TOMA A FEIÇÃO DE TRIBUTO
INDIRETO. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO ACERCA DO NÃO REPASSE
DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Imposto
Sobre Serviço - ISS, consoante a jurisprudência desta Corte, pode assumir a natureza de tributo direto ou indireto (REsp 1.131.476/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art.
543-C do CPC), classificação essa que
dependerá de análise, caso a caso, de existência de vinculação entre o valor
auferido pelos serviços prestados e o tributo
devido.
2. No caso
concreto, conforme as premissas fáticas delineadas pelas instâncias
ordinárias, o ISS tomou a feição de tributo indireto, já que seu
recolhimento guarda relação com cada nota fiscal emitida, possibilitando, dessa
forma, a transferência do encargo financeiro, razão por que a sua restituição
exige a prova relativa à inexistência do repasse da exação, nos termos do art.
166 do CTN.
3. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão
recorrido de que o valor do imposto foi efetivamente considerado na formação do
preço praticado pela recorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório
do autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 396796, Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 22/10/2013)
OBS: “na repetição de indébito tributário
referente a recolhimento de tributo direto, como é o caso dos autos em que
a parte autora postula a restituição, via compensação, dos valores
indevidamente recolhidos a título da contribuição social, criada pelo artigo
3º, inciso I, da Lei n. 7.789/89, e mantida pela Lei n. 8.212/91, desnecessária a comprovação de que não
houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao
consumidor final, razão pela qual a autora é parte legítima para requerer
eventual restituição à Fazenda Pública” (REsp 1125550 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 29/04/2010).
Pergunta: os
contribuintes de fato tem legitimidade ativa para requerer a repetição de
indébito?
No tocante à legitimidade ativa, de acordo com a
atual orientação do STJ, fixada no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime
dos recursos repetitivos, somente o
contribuinte de direito tem legitimidade
ativa para a demanda relacionada aos tributos
indiretos, ou seja, aqueles em que o ônus tributário, pela própria
natureza e sistemática da exação, repercute-se no patrimônio do contribuinte de
fato, nos termos do art. 166 do CTN (REsp 928875/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 01/07/2010).
OBS: o posicionamento anterior do STJ era
justamente o contrário, ou seja, que o contribuinte de fato teria legitimidade
para pleitear a repetição de indébito e que o contribuinte de direito só teria
se satisfizesse os requisitos previstos no art. 166 do CTN.
De acordo
com o STJ, os consumidores não possuem legitimidade ativa para pleitear
a repetição de eventual indébito tributário do ICMS / IPI.
“1. Os
consumidores de energia elétrica, de
serviços de telecomunicação e os adquirentes de bens não possuem legitimidade
ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMS
incidente sobre essas operações.
2. A
caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor
uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito,
que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado
(art. 166 do CTN), mas não concede
legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a
discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte.
3. Os contribuintes da exação são aqueles que
colocam o produto em circulação ou prestam o serviço, concretizando, assim, a
hipótese de incidência legalmente prevista.
4. Nos termos da Constituição e da LC 86/97, o
consumo não é fato gerador do ICMS.
5. Declarada
a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS.”
(STJ, REsp 983814, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, j.
04/12/2007)
OBS: em relação à legitimidade ativa
especificamente do consumidor de energia elétrica, a Primeira Seção do STJ, em
recurso julgado também sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que,
diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço
público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária
e o consumidor, esse último tem legitimidade processual para questionar a
incidência do ICMS sobre a energia elétrica, com fundamento no art. 7º, II, da
Lei 8.987/95, não obstante as disposições do art. 166 do CTN, que veiculam
regra geral de legitimidade apenas ao contribuinte de direito (EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1270547).
Repetição
de indébito e IPTU
O
locatário tem legitimidade para ajuizar ação de repetição de indébito referente
ao IPTU?
“O entendimento da Primeira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade
de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para
postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja
destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel
(contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda” (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).
Restituição
– juros e multa
A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição
(artigo 167 do CTN).
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo
dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
No próximo post trataremos do prazo de prescrição para exercer o direito à restituição.
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