Direito do Consumidor
Pessoal,
O post do dia é sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.
Inversão
do ônus da prova
Um dos
aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão
do ônus da prova é possível em duas
situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de
experiência).
Exemplo de
hipossuficiência técnica do consumidor que autoriza a inversão do ônus da
prova: saques indevidos em conta bancária (STJ, AgRg no Resp 906708).
A inversão
do ônus da prova é ope iudicis (a
critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força
de lei (ope legis).
Obs: no CDC,
existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs:
art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38):
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar [fato
do produto]:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar [fato do serviço]:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
A inversão
do ônus da prova pode ser concedida de
ofício ou a requerimento da parte.
Revela que o CDC, ao contrário do CPC, adotou a regra
da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o
poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a
verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
É nula a cláusula contratual que estabeleça a
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, II, do CDC).
A inversão
do ônus da prova não tem o efeito de
obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo
consumidor.
Vale ressaltar,
ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:
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Vulnerabilidade
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Hipossuficiência
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É um conceito de direito material.
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É um conceito de direito processual.
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Trata-se de presunção absoluta (jure et de
juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo.
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Trata-se de presunção relativa que, sempre
precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz.
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Vulnerabilidade: diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a parte mais fraca da relação de direito material. O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure et de juris), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação jurídica entre eles estabelecida. Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três aspectos: econômica, técnica e jurídica/científica (exs: matemática, contabilidade etc.)
Conclui-se
que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
De acordo com o STJ, a previsão de inversão do ônus
da prova pode ser aplicada nas ações coletivas:
ACP.
INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP. (Informativo 463 do STJ)
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim
de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o
extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação,
devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com
cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP.
Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que
o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo
“consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido
apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica
extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material
consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/2/2011.
Qual o
momento de inversão do ônus da prova?
Trata-se de
regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?
Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão
judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento
do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente
o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda
Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para
o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em
29/2/2012).
Antes dessa
decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.
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