O post de hoje é sobre o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas.
CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO (ART. 34)
Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir,
entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a
10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil)
dias-multa.
Em que consiste o crime:
A pessoa comete esse crime quando
fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui, entrega,
possui, guarda ou fornece qualquer objeto / instrumento destinado à produção de
drogas de forma ilícita.
É um crime comum, que pode ser praticado por
qualquer pessoa, sendo a coletividade a vítima.
Há necessidade da presença do elemento
indicativo da ilicitude (sem autorização ou em desacordo com determinação
legal).
OBS: não se exigem aparelhos de destinação
exclusivamente a essa finalidade.
É desnecessário que o
maquinário, aparelho ou instrumento seja específico para a produção ou
preparação de drogas. Basta que, no caso concreto, sejam destinados para tal
fim. Ex: balança de precisão.
A doutrina entende imprescindível o exame pericial para atestar a
capacidade do instrumento na produção de drogas.
Em regra, o artigo 34 é um delito subsidiário, uma vez que a conduta de manter em depósito as drogas por exemplo
(art. 33, caput) absorve esse crime.
Punição de atos preparatórios ao tráfico de drogas:
Em regra, os atos preparatórios de um
delito não são punidos. A punição, normalmente, só pode existir se o agente
iniciou a prática de atos executórios (art. 14, II, do CP).
O legislador, no entanto, decidiu punir os atos preparatórios do delito
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Para isso, ele criou um
tipo específico: o presente art. 34.
Desse modo, o que o art. 34 pune são
os atos preparatórios do crime de tráfico de drogas. Assim, antes que o sujeito
inicie a execução do art. 33, ele já pode ser punido pelo art. 34.
Em regra, o crime do art. 34 é
subsidiário em relação ao tráfico de drogas (art. 33):
Veja o que ensina Renato Brasileiro:
“(...) ocorrendo o crime principal de tráfico de drogas
em um mesmo contexto fático, afasta-se a aplicação do tipo subsidiário do art.
34 (lex primaria derogat lex subsidiariae). A título de exemplo, se a
polícia não conseguir localizar nenhuma quantidade de droga em um laboratório
clandestino durante a execução de um mandado de busca domiciliar, porém
encontrar uma balança de precisão com vestígios de cocaína, o agente deverá ser
autuado em flagrante delito pela prática do art. 34, porquanto demonstrado que
tal aparelho era utilizado na preparação de droga. No entanto, se a Polícia
tiver êxito na apreensão de droga e da balança de precisão, estaria tipificado
apenas o crime do art. 33, caput, que teria o condão de afastar a aplicação do
soldado de reserva do art. 34.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação
Criminal Especial Comentada. Niterói: Impetus, 2013, p. 777-778).
Quando
o crime de posse de maquinário pode ser absorvido pelo crime de tráfico de
drogas pelo princípio da consunção?
a) responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas
– e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e
maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006
– o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas
em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um
alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. (REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 19/9/2013)
b) responderá pelo crime de tráfico
de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 – em concurso com o crime de posse de
objetos e maquinário para a fabricação de drogas – art. 34 da Lei 11.343/2006 –
o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em
sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande
escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado
para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em
grandes quantidades.
(AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.
Qual é o critério
diferenciador para o STJ?
O princípio da consunção tem aplicabilidade quando um dos
crimes for o meio normal para a preparação, execução ou mero exaurimento do
delito visado pelo agente, situação que fará com que este absorva aquele outro
delito, desde que não ofendam bens jurídicos distintos.
Dessa forma, a depender do contexto em que os crimes
foram praticados, será possível o reconhecimento da absorção do delito
previsto no art. 34 – que tipifica conduta que pode ser considerada como mero
ato preparatório – pelo crime previsto no art. 33.
Contudo, para tanto, é necessário que não fique
caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a
vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Levando-se em consideração
que o crime do art. 34 visa coibir a produção de drogas, enquanto o art. 33 tem
por objetivo evitar a sua disseminação, deve-se
analisar, para fins de incidência ou não do princípio da consunção, a real
lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação,
preparação, produção ou transformação de drogas.
Relevante aferir, portanto, se os objetos apreendidos são
aptos a vulnerar o tipo penal em tela quanto à coibição da própria produção de
drogas. Logo, se os maquinários e utensílios apreendidos não forem suficientes
para a produção ou transformação da droga, será possível a absorção do crime do
art. 34 pelo do art. 33, haja vista ser aquele apenas meio para a realização do
tráfico de drogas (como a posse de uma balança e de um alicate – objetos que,
por si sós, são insuficientes para o fabrico ou transformação de entorpecentes,
constituindo apenas um meio para a realização do delito do art. 33).
Contudo, a posse ou depósito de maquinário e utensílios
que demonstrem a existência de um verdadeiro laboratório voltado à fabricação
ou transformação de drogas implica autonomia das condutas, por não serem esses
objetos meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas. AgRg no AREsp 303.213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013.
O crime é punido a título de dolo e se consuma com
a prática de qualquer um dos núcleos, sendo
perfeitamente possível a tentativa (dispensa a produção da droga, uma vez
que se ela se efetivar, configura-se o crime do artigo 33 da lei).
Prevalece o entendimento de que é crime equiparado a hediondo.
O benefício da redução de pena do artigo 33, §4º
está ausente no artigo 34 (que por sinal, é um crime menos grave). Portanto, a
doutrina já está pregando a analogia in bonam
partem, aplicando o privilégio do §4º do artigo 33 ao artigo 34.
Nenhum comentário:
Postar um comentário