segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Direito Penal

Pessoal, o post de hoje é sobre homicídio privilegiado.

O que é o homicídio privilegiado?

Denomina-se homicídio privilegiado quando está presente alguma causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1 do CP.

OBS: reconhecido o homicídio privilegiado, a redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência.

Quais são as hipóteses de homicídio privilegiado?

- se o agente comete o crime impelido por relevante valor social ou moral;
- se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Explicando as hipóteses:

a)          Motivo de relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade. Ex: indignação contra um traidor da pátria.

b)          Motivo de relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Ex: homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia).

Item 39 da Exposição de Motivos do CP: “o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento de vida (caso do homicídio eutanásico”.

OBS: Não é qualquer motivo social ou moral que terá a condição de privilegiar o homicídio, é necessário que seja considerável, importante, notável, digno de apreço.

Além disso, “o valor social ou moral deve ser considerado sempre objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente, segundo a opinião do agente, que pode ser mais ou menos sensível” (Cezar Roberto Bitencourt, p. 412).

c)           “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” – 3 requisitos:
- “domínio de violenta emoção”: a emoção não deve ser leve, passageira ou momentânea. Se decorrer na prática do homicídio apenas uma influência da emoção, é de se reconhecer apenas a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP.
- “reação imediata” (logo em seguida a injusta provocação da vítima): não pode haver hiato temporal, devendo haver estado de violenta emoção.
- “injusta provocação da vítima”: abrange não só a agressão mas todas e quaisquer condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas. Em regra, os Tribunais tem aceitado a violenta emoção do marido que surpreende a mulher em flagrante adultério.

Qual é a diferença entre essa hipótese de homicídio privilegiado e a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP?

Nessa hipótese de homicídio privilegiado o grau da emoção é muito intensa (reduz quase que completamente a vis electiva) e Código Penal exige um aspecto temporal (“logo em seguida a injusta provocação da vítima”).

De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, “no homicídio privilegiado, o agente age sob o domínio de violenta emoção, e logo após a provocação da vítima; na atenuante genérica, ele se encontra sob a influência da emoção, sendo irrelevante o aspecto temporal”.

OBS: provocação não se confunde com agressão. Se aquela colocar em risco a integridade do ofendido, assumirá a natureza de agressão, autorizando a legítima defesa.

As causas de diminuição previstas no § 1º, que caracterizam o homicídio privilegiado, se comunicam?


Não. De acordo com a doutrina majoritária, como as circunstâncias previstas no art. 121, § 1º, são subjetivas, elas não se comunicam aos demais agentes em caso de concurso de pessoas.

Homicídio qualificado privilegiado é crime hediondo?
A doutrina diverge. Segundo o entendimento do STJ, o homicídio qualificado privilegiado não é crime hediondo (o privilégio desnatura a hediondez do delito):

“Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos chamados crimes hediondos” (STJ, HC 153.728, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.04.2010).

Bons estudos!!

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