Direito Penal
Pessoal, o post de hoje é sobre homicídio privilegiado.
O que é o homicídio privilegiado?
Denomina-se homicídio privilegiado quando está
presente alguma causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1 do CP.
OBS: reconhecido o homicídio privilegiado, a
redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário na doutrina e
na jurisprudência.
Quais são as hipóteses de homicídio privilegiado?
- se o agente comete o crime impelido por relevante
valor social ou moral;
- se o agente comete o crime sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
Explicando as hipóteses:
a)
Motivo de relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade. Ex: indignação
contra um traidor da pátria.
b)
Motivo de relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles
sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Ex: homicídio praticado com o
intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o
atormentam (eutanásia).
Item 39 da Exposição de Motivos do CP: “o projeto entende significar o
motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a
compaixão ante o irremediável sofrimento de vida (caso do homicídio
eutanásico”.
OBS: Não é qualquer motivo social ou moral que terá a condição de
privilegiar o homicídio, é necessário que seja considerável, importante,
notável, digno de apreço.
Além disso, “o valor social ou moral deve ser considerado sempre
objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente,
segundo a opinião do agente, que pode ser mais ou menos sensível” (Cezar
Roberto Bitencourt, p. 412).
c)
“sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
a injusta provocação da vítima” – 3 requisitos:
- “domínio de violenta emoção”: a emoção
não deve ser leve, passageira ou momentânea. Se decorrer na prática do
homicídio apenas uma influência da emoção, é de se reconhecer apenas a
circunstância atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP.
- “reação imediata” (logo em seguida a injusta provocação da vítima): não pode haver hiato temporal, devendo haver estado de violenta
emoção.
- “injusta provocação da vítima”: abrange não só a agressão mas
todas e quaisquer condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas. Em regra, os
Tribunais tem aceitado a violenta emoção do marido que surpreende a mulher em
flagrante adultério.
Qual é a diferença entre essa hipótese de homicídio
privilegiado e a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP?
Nessa hipótese de homicídio privilegiado o grau da emoção é muito
intensa (reduz quase que completamente a vis
electiva) e Código Penal exige um aspecto temporal (“logo em seguida a
injusta provocação da vítima”).
De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, “no homicídio privilegiado, o
agente age sob o domínio de violenta emoção, e logo após a provocação da
vítima; na atenuante genérica, ele se encontra sob a influência da emoção, sendo
irrelevante o aspecto temporal”.
OBS: provocação não se confunde com agressão. Se aquela colocar em risco
a integridade do ofendido, assumirá a natureza de agressão, autorizando a
legítima defesa.
As causas de diminuição previstas no § 1º, que caracterizam o homicídio
privilegiado, se comunicam?
Não. De acordo com a doutrina majoritária, como as
circunstâncias previstas no art. 121, § 1º, são subjetivas, elas não se
comunicam aos demais agentes em caso de concurso de pessoas.
Homicídio qualificado privilegiado é crime hediondo?
A doutrina diverge. Segundo o entendimento do STJ,
o homicídio qualificado privilegiado não é crime hediondo (o privilégio
desnatura a hediondez do delito):
“Por incompatibilidade axiológica e por falta de
previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos
chamados crimes hediondos” (STJ, HC 153.728, Rel. Min. Felix Fischer, j.
13.04.2010).
Bons estudos!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário