Direito Empresarial
Pessoal, o post de hoje é sobre as posturas do devedor diante de um pedido de falência.
Quando a falência for requerida por terceiros,
a LFR prevê a citação do empresário devedor para responder no prazo de 10 dias
(art. 98).
Posturas do devedor diante do pedido de falência:
- apresentar contestação;
- efetuar depósito elisivo;
- pleitear sua recuperação judicial
A resposta do devedor só pode consistir na
contestação, já que não prevê a lei a reconvenção ou o reconhecimento da
procedência do pedido (Fábio Ulhoa coelho).
Na contestação, o devedor pode
alegar toda a matéria de defesa. Por exemplo, se a falência foi requerida com fundamento
na impontualidade de um título executivo, poderá ser alegada a falsidade do
título, a prescrição, a nulidade da obrigação ou do título, pagamento da
dívida, vício no protesto, etc.
Art. 98.
Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o
devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao
total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado
procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo
autor.
Se o pedido de falência baseia-se na
impontualidade injustificada ou execução frustrada, a LFR prevê que o devedor
pode elidi-lo depositando em juízo, no prazo da resposta, o valor
correspondente ao total do crédito em atraso, acrescido de correção monetária,
juros e honorários advocatícios.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, apesar de a
lei não prever o depósito elisivo se o fundamento do pedido de falência for a
prática de atos de falência, o depósito “deve ser admitido também nessa
hipótese, porque com o depósito do valor do seu crédito, perde o requerente o
interesse na instauração do concurso de credores” (Manual de Direito Comercial,
p. 371).
Hipóteses e consequências:
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Requerido só contesta
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- Se o juiz acolher a defesa, profere
sentença denegatória de falência e condena o requerente nas verbas de
sucumbência (e, eventualmente por indenização por perdas e danos).
- Se o juiz não acolher a defesa, deve
proferir sentença declaratória de defesa.
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Requerido contesta e deposita
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- se o juiz acolher a defesa, profere
sentença denegatória de defesa, condena o requerente nas verbas de
sucumbência e determina o levantamento do depósito pelo requerido.
- se o juiz não acolher a defesa, profere
igualmente sentença denegatória de falência, mas imputa ao requerido os ônus
da sucumbência e autoriza o levantamento do depósito em favor do requerente
(não há reconhecimento da procedência do pedido em razão do depósito).
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Requerido só deposita
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- o juiz profere sentença denegatória da
falência, impõe ao requerido o levantamento do depósito em favor do
requerente (o depósito desacompanhado de contestação tem o mesmo efeito do
reconhecimento da procedência do pedido).
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Requerido deixa transcorrer o prazo sem
contestar ou depositar
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- o juiz profere a sentença declaratória da
falência.
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O devedor também poderá pedir a sua
recuperação judicial dentro do prazo da contestação (art. 95). O pedido de
recuperação judicial servirá para evitar a falência, mas o devedor terá que
demonstrar os requisitos para requerer a recuperação (art. 48). Na atual
legislação não é possível a recuperação judicial após a decretação da falência.
Art. 95.
Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Importante: se o pedido de recuperação tiver sido
convenientemente instruído e o pedido tiver por base a impontualidade injustificada
ou a execução frustrada, entende-se que o pedido de recuperação suspende o
pedido de falência (a falência não poderá ser decretada).
De acordo com o Pereira Calças, para que importe a suspensão
do pedido de falência, o pedido de recuperação deve ser apresentado durante o
prazo de contestação. Se a apresentação é posterior, enquanto não tiver sido
proferido o despacho de processamento da recuperação judicial, a suspensão não
se verifica (AI 578.381-4/3-00).
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