terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Direito Empresarial

Pessoal, o post de hoje é sobre as posturas do devedor diante de um pedido de falência.

Quando a falência for requerida por terceiros, a LFR prevê a citação do empresário devedor para responder no prazo de 10 dias (art. 98).

Posturas do devedor diante do pedido de falência:

- apresentar contestação;
- efetuar depósito elisivo;
- pleitear sua recuperação judicial

A resposta do devedor só pode consistir na contestação, já que não prevê a lei a reconvenção ou o reconhecimento da procedência do pedido (Fábio Ulhoa coelho). 

Na contestação, o devedor pode alegar toda a matéria de defesa. Por exemplo, se a falência foi requerida com fundamento na impontualidade de um título executivo, poderá ser alegada a falsidade do título, a prescrição, a nulidade da obrigação ou do título, pagamento da dívida, vício no protesto, etc.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Se o pedido de falência baseia-se na impontualidade injustificada ou execução frustrada, a LFR prevê que o devedor pode elidi-lo depositando em juízo, no prazo da resposta, o valor correspondente ao total do crédito em atraso, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, apesar de a lei não prever o depósito elisivo se o fundamento do pedido de falência for a prática de atos de falência, o depósito “deve ser admitido também nessa hipótese, porque com o depósito do valor do seu crédito, perde o requerente o interesse na instauração do concurso de credores” (Manual de Direito Comercial, p. 371).

Hipóteses e consequências:

Requerido só contesta
- Se o juiz acolher a defesa, profere sentença denegatória de falência e condena o requerente nas verbas de sucumbência (e, eventualmente por indenização por perdas e danos).
- Se o juiz não acolher a defesa, deve proferir sentença declaratória de defesa.
Requerido contesta e deposita
- se o juiz acolher a defesa, profere sentença denegatória de defesa, condena o requerente nas verbas de sucumbência e determina o levantamento do depósito pelo requerido.
- se o juiz não acolher a defesa, profere igualmente sentença denegatória de falência, mas imputa ao requerido os ônus da sucumbência e autoriza o levantamento do depósito em favor do requerente (não há reconhecimento da procedência do pedido em razão do depósito).
Requerido só deposita
- o juiz profere sentença denegatória da falência, impõe ao requerido o levantamento do depósito em favor do requerente (o depósito desacompanhado de contestação tem o mesmo efeito do reconhecimento da procedência do pedido).
Requerido deixa transcorrer o prazo sem contestar ou depositar
- o juiz profere a sentença declaratória da falência.

 O devedor também poderá pedir a sua recuperação judicial dentro do prazo da contestação (art. 95). O pedido de recuperação judicial servirá para evitar a falência, mas o devedor terá que demonstrar os requisitos para requerer a recuperação (art. 48). Na atual legislação não é possível a recuperação judicial após a decretação da falência.

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Importante: se o pedido de recuperação tiver sido convenientemente instruído e o pedido tiver por base a impontualidade injustificada ou a execução frustrada, entende-se que o pedido de recuperação suspende o pedido de falência (a falência não poderá ser decretada).

De acordo com o Pereira Calças, para que importe a suspensão do pedido de falência, o pedido de recuperação deve ser apresentado durante o prazo de contestação. Se a apresentação é posterior, enquanto não tiver sido proferido o despacho de processamento da recuperação judicial, a suspensão não se verifica (AI 578.381-4/3-00).


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