terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Lei de Execução Penal - LEP

A Lei nº 11.671/2008 dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, assim como a renovação da permanência, é medida de caráter excepcional e temporária, conforme dispõe a Lei nº 11.671/2008.

O art. 3º do referido diploma legal estabelece quando essa excepcionalidade será caracterizada a fim de permitir a transferência, in verbis:

- medida justificada no interesse da segurança pública; ou
- medida justificada no interesse do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 3º. Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Segundo o STJ, “o preceito citado indica a suficiência de fundamentos institucionais/objetivos - interesse da segurança pública - ou pessoais - interesse do próprio preso - para a transferência a estabelecimento federal de cumprimento de pena. Qualquer deles justificará, ainda que isoladamente verificado, a alteração do esquema de execução da pena do condenado” (CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012).

Procedimento de transferência

- o início do processo de transferência se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima.

“O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08” (STJ, CC 110576/AM, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 11/10/2011).

- são legitimados para requerer o processo de transferência do preso para presídio federal de segurança máxima: a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso (art. 5).

- instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado (art. 5, § 2º).

- a decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência (art. 5, § 5º).

- a admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória (art. 4).

De acordo com o STJ, não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim também quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

O Juízo Federal somente poderá justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se afirma a falta dessas condições, não poderá o Juízo solicitante, estadual ou federal, nem lhe cabe, questioná-las (CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012).

“Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória” (CC nº 118.834/RJ, Terceira Seção, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJe de 1/12/2011)

- admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

- rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário (art. 9).

OBS: transferência do preso para penitenciária federal sem a sua oitiva prévia: havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada (art. 5, § 6º).

Segundo o STJ, “a transferência de preso para penitenciária federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida e se o exercício da ampla defesa restar diferido para data posterior à inclusão emergencial” (STJ, HC 27.688, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05.10.2010).

No mesmo sentido: " o cumprimento, ainda que com atraso, das formalidades exigidas pela Resolução 502/2006 do Conselho da Justiça Federal (a qual foi substituída pela Resolução 557/2007, de similar teor, e, agora, pela Lei 11.671/2008) não tinha o condão de macular o procedimento, desde que o Juízo Federal providenciasse a regularização do feito oportunamente" (HC 77.835/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), DJ de 08/10/2007).

A jurisprudência do STJ tem reconhecido que: “em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação” (STJ, RHC 42184, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 11/03/2014)

- a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso (art. 2). A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente (art. 4, §1º).

- a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado (art. 10).

O período de permanência do preso transferido não poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

OBS: a Lei n° 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima (STJ, HC 146033/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 02/08/2010).

CC. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
Quando os motivos que fundamentaram a transferência do condenado para presídio federal de segurança máxima persistirem, justifica-se o pedido de renovação do prazo de permanência, ainda que não tenha ocorrido fato novo. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que o período de permanência é renovável excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, não exigindo novos argumentos. Assim, tendo sido aceitos pelo juízo federal os fundamentos no momento do pedido de transferência, é suficiente, para a renovação do prazo, a afirmação de que esses motivos de segurança pública ainda permanecem. Ressaltou-se, também, que não cabe ao juízo federal discutir as razões do juízo estadual ao solicitar a transferência ou renovação do prazo em presídio federal, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Ademais, trata-se, na hipótese, de preso integrante de organização criminosa que exerce função de liderança dentro do presídio. Nesses termos, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal, devendo o apenado permanecer no presídio de segurança máxima. Precedentes citados: CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 118.834-RJ, DJe 1º/12/2011. CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012.


- decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição (art. 10, § 2º).

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