Lei de Execução Penal - LEP
A Lei nº 11.671/2008 dispõe sobre a
transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de
segurança máxima.
A inclusão de
preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, assim como a
renovação da permanência, é medida de caráter excepcional e temporária,
conforme dispõe a Lei nº 11.671/2008.
O art. 3º do
referido diploma legal estabelece quando essa excepcionalidade será
caracterizada a fim de permitir a transferência, in verbis:
- medida justificada no interesse da
segurança pública; ou
- medida justificada no interesse do
próprio preso, condenado ou provisório.
Art. 3º. Serão
recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso,
condenado ou provisório.
Segundo o STJ, “o preceito citado indica a suficiência de
fundamentos institucionais/objetivos - interesse da segurança pública - ou
pessoais - interesse do próprio preso - para a transferência a estabelecimento
federal de cumprimento de pena. Qualquer deles justificará, ainda que
isoladamente verificado, a alteração do esquema de execução da pena do
condenado” (CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson
Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012).
Procedimento de transferência
- o início do processo de transferência
se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência
do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima.
“O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência
dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da
Lei 11.671/08” (STJ, CC 110576/AM, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
11/10/2011).
- são legitimados
para requerer o processo de transferência do preso para presídio federal de
segurança máxima: a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio
preso (art. 5).
- instruídos os
autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 dias cada,
quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a
defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é
facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado (art. 5, § 2º).
- a decisão que
admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o
período de permanência (art. 5, § 5º).
- a admissão do preso, condenado ou
provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal
competente, após receber os
autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou
pela prisão provisória (art. 4).
De acordo com o
STJ, não cabe ao Juízo Federal discutir
as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para
estabelecimento prisional de segurança máxima, assim também quando pede a
renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar
a excepcionalidade da medida.
O Juízo Federal
somente poderá justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou
inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber
novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na
lei. De outra parte, se afirma a falta dessas condições, não poderá o Juízo
solicitante, estadual ou federal, nem lhe cabe, questioná-las (CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson
Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012).
“Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de
valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no
caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de
resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão,
fazendo-o por carta precatória” (CC nº 118.834/RJ, Terceira Seção, Relator o
Ministro GILSON DIPP, DJe de 1/12/2011)
- admitida a
transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo
federal os autos da execução penal.
- rejeitada a
transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência
perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário (art. 9).
OBS: transferência do preso para
penitenciária federal sem a sua oitiva prévia: havendo extrema necessidade,
o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a
instrução dos autos, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada (art. 5, § 6º).
Segundo o STJ, “a transferência de preso para penitenciária
federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, quando restar
demonstrado o caráter de urgência da medida e se o exercício da ampla defesa
restar diferido para data posterior à inclusão emergencial” (STJ, HC 27.688,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05.10.2010).
No mesmo sentido:
" o cumprimento, ainda que com atraso, das formalidades exigidas pela
Resolução 502/2006 do Conselho da Justiça Federal (a qual foi substituída pela
Resolução 557/2007, de similar teor, e, agora, pela Lei 11.671/2008) não tinha o condão de macular o procedimento,
desde que o Juízo Federal providenciasse a regularização do feito oportunamente"
(HC 77.835/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do
TJ/MG), DJ de 08/10/2007).
A jurisprudência do STJ tem reconhecido
que: “em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar
juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe
atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação” (STJ,
RHC 42184, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 11/03/2014)
- a atividade
jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será
desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado
o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o
preso (art. 2). A execução penal da pena
privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo
do juízo federal competente (art. 4, §1º).
- a inclusão de preso em estabelecimento penal
federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado (art.
10).
O período de
permanência do preso transferido não
poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente, quando
solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos
da transferência.
OBS: a Lei n°
11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de
permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima (STJ,
HC 146033/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 02/08/2010).
CC. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
Quando os motivos
que fundamentaram a transferência do condenado para presídio federal de
segurança máxima persistirem, justifica-se o pedido de renovação do prazo de
permanência, ainda que não tenha ocorrido fato novo. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que o
período de permanência é renovável excepcionalmente, quando solicitado
motivadamente pelo juízo de origem, não exigindo novos argumentos. Assim, tendo
sido aceitos pelo juízo federal os fundamentos no momento do pedido de
transferência, é suficiente, para a
renovação do prazo, a afirmação de que esses motivos de segurança pública ainda
permanecem. Ressaltou-se, também, que não cabe ao juízo federal discutir as
razões do juízo estadual ao solicitar a transferência ou renovação do prazo em
presídio federal, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade
da medida. Ademais, trata-se, na hipótese, de preso integrante de organização
criminosa que exerce função de liderança dentro do presídio. Nesses termos, a
Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal,
devendo o apenado permanecer no presídio de segurança máxima. Precedentes
citados: CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 118.834-RJ, DJe 1º/12/2011. CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson
Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012.
- decorrido o
prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação
da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima,
ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal
sob sua jurisdição (art. 10, § 2º).
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