segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Pessoal, o post de hoje é sobre indiciamento.
Bons estudos!

Indiciamento

Conceito: indiciar é atribuir a autoria ou a participação de uma infração penal à determinada pessoa. A pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se verificou a probabilidade de ser o agente.

OBS: a "pessoa" no processo penal é, em um primeiro momento, considerado suspeito ou investigado. Com o decorrer das investigações e a colheita dos elementos de informação, ele pode passar a ser indiciado. Com o oferecimento da denúncia, o indiciado passa a ser denominado denunciado, acusado ou réu. Parcela da doutrina entende que réu somente deveria ser usado quando houver sentença condenatória transitada em julgado.

O indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes da existência do crime e indícios de autoria e participação. Ausentes elementos de informação quanto ao envolvimento do agente em um crime, é possível a impetração de habeas corpus buscando o “desindiciamento”, ou seja, a anulação do indiciamento feito pela autoridade policial (STJ, HC 43.599).

Inovação importante do art.2, §6º, da Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal pelo delegado de polícia:
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

A previsão deste § 6º faz constar, em lei, algumas características do indiciamento que já eram consagradas na doutrina: “O indiciamento é ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo da autoridade policial que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).

Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada, mas existem exceções: membros do Ministério Público e magistrados. OBS: apesar de não existir previsão expressa na Constituição Federal, o STF entendeu que não é possível o indiciamento de investigado com foro de prerrogativa de função sem prévia autorização do Tribunal competente (STF, Inquérito 2.411).

O indiciamento é ato privativo/exclusivo da autoridade policial. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial.

Neste sentido: “Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória” (STF, 2ª Turma, HC 115015, j. 27/08/2013).

OBS: “a determinação de indiciamento formal, quando já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal” (STJ, HC 35.639).

O art. 21 do CPP prevê a possibilidade de incomunicabilidade do indiciado por até 3 dias, a ser decretada por despacho fundamentado quando o interesse da sociedade ou a conveniência da instrução o exigir. A doutrina majoritária entende estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988 sob o seguinte fundamento: se durante a vigência do estado de defesa, quando inúmeras garantias constitucionais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art. 136, § 3º, IV, da CF), não haveria razão para o preso permanecer incomunicável em estado de normalidade. Ademais, o advogado jamais poderia ser impedido de ter acesso ao preso (art. 7, III, do Estatuto da Advocacia).

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