Pessoal, o post de hoje é sobre indiciamento.
Bons estudos!
Indiciamento
Conceito: indiciar é atribuir a autoria ou a
participação de uma infração penal à determinada pessoa. A pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como
indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se
verificou a probabilidade de ser o
agente.
OBS: a "pessoa" no processo penal é, em
um primeiro momento, considerado suspeito ou investigado. Com o decorrer das
investigações e a colheita dos elementos de informação, ele pode passar a ser
indiciado. Com o oferecimento da denúncia, o indiciado passa a ser denominado
denunciado, acusado ou réu. Parcela da doutrina entende que réu somente deveria
ser usado quando houver sentença condenatória transitada em julgado.
O indiciamento não é um ato discricionário
da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes da existência
do crime e indícios de autoria e participação. Ausentes elementos de informação
quanto ao envolvimento do agente em um crime, é possível a impetração de habeas corpus buscando o
“desindiciamento”, ou seja, a anulação do indiciamento feito pela autoridade
policial (STJ, HC 43.599).
Inovação importante do art.2, §6º, da Lei
12.830/2013, que trata da investigação criminal pelo delegado de polícia:
§ 6º O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.
A previsão deste § 6º faz
constar, em lei, algumas características do indiciamento que já eram
consagradas na doutrina: “O indiciamento é ato resultante das investigações
policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato
delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo da autoridade policial que, para
tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza
quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria” (LIMA, Renato
Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).
Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada, mas
existem exceções: membros do Ministério Público e magistrados. OBS:
apesar de não existir previsão expressa na Constituição Federal, o STF entendeu
que não é possível o indiciamento de investigado com foro de prerrogativa de
função sem prévia autorização do Tribunal competente (STF, Inquérito 2.411).
O indiciamento é ato privativo/exclusivo da
autoridade policial. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através
de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial.
Neste sentido: “Sendo o ato de indiciamento de
atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que
autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de
Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa
natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação
orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o
juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória” (STF, 2ª Turma,
HC 115015, j. 27/08/2013).
OBS: “a determinação de indiciamento formal, quando
já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária
e causadora de constrangimento ilegal” (STJ, HC 35.639).
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