segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Processo Civil

Pessoal, segue post sobre um assunto super interessante e pouco discutido: querela nullitatis.

Você já ouviu falar a respeito?

O que é a querela nullitatis? 

É ação autônoma de impugnação que se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório.

A querela nullitatis tem previsão legal? 
Não. É uma construção doutrinária e jurisprudencial.

Há duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da ação: a) ação de nulidade da sentença; b) ação declaratória de inexistência (posição do STJ).

Nesse sentido: "O art. 484 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença declarada juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada" (STJ, Resp nº 1.105.944)

Qual é o prazo para o ajuizamento da querela nullittatis?
O STJ entende que a querela nullitatis poderá ser proposta a qualquer tempo. Aduz-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória.

Qual é o órgão competente para julgar a querela nullitatis?
Atenção: a competência para processar e julgar a querela nullitatis é o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, podendo ser ajuizada perante o juízo de 1º instância (diferente da ação rescisória).

Informativo 478 – STJ – Terceira Seção
COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA.
Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011.CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.

A querela nullitatis somente é possível na hipótese de ausência ou vício da citação?
Segundo o STJ, o cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando a decisão transitada em julgado estiver eivada de vício insanável, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis (STJ, Resp REsp 1252902), por exemplo:

(i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação;
(ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior;
(iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal.

Comparação entre ação rescisória e querela nullitatis


Ação Rescisória
Querela Nullitatis
Hipóteses de admissibilidade
A ação rescisória tem um rol de hipóteses previstos no art. 485 e no art. 1.030 do CPC (revisão de sentença partilha – é controvertido se é hipótese de rescisória, mas prevalece que sim)
Somente é cabível no vício de citação (falta ou nulidade de citação), desde que a parte já não tenha comparecido ao processo e o vício tenha sido suprimido.
Prazo
Tem prazo decadencial de 2 anos
Não se submete a nenhuma prazo (é um vício “transrescisório”: vai além do prazo da ação rescisória)
Competência
Nunca existe ação rescisória ajuizada em 1º grau, a competência será sempre de um Tribunal
A querela pode ser proposta em 1 grau (a competência é de quem proferiu a decisão de mérito que transitou em julgado)

É cabível fungibilidade entre ação rescisória e querela nullitatis? 
Fredie Didier defende que em tese sim, mas deve ser analisado o caso concreto (por exemplo, se o autor ajuíza a querela nullitatis em 1º grau fica difícil aplicar a fungibilidade).

Tradicionalmente, o STJ não aceitava o ajuizamento da ação rescisória como sucedânea de querela nullitatis. Recentemente, aplicando os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, o STJ aproveitou os atos processuais já praticados na ação rescisória inadequadamente proposta, converteu o procedimento em querela nullitatis e remeteu os atos ao juízo competente, em vez de determinar a extinção do processo em exame do mérito (STJ, EDcl nos EDcl na AR n. 569-PE, rel. min. Campbell Marques, j. 24.08.2011).

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