domingo, 1 de dezembro de 2013

Processo Civil

Pessoal, o post de hoje é sobre reexame necessário.

Reexame Necessário
O reexame necessário exige que sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública sejam revistas pelo Tribunal (art. 475 do CPC). É uma condição impeditiva do trânsito em julgado.

Quais são as hipóteses de reexame necessário?
O art. 475 do CPC estabelece que está sujeita ao reexame necessário a sentença (i) proferida contra a União, o Estado, o DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (NOTAR QUE O REEXAME NECESSÁRIO NÃO INCLUI AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) e (ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Quais são as exceções à necessidade de reexame necessário?
Exceções (art. 475, §2º):
- quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor.
- quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou do STJ.
Na lei dos juizados especiais cíveis e criminais também há dispensa do reexame necessário.

Há reexame necessário quando a sentença for ilíquida?
Sim. Súmula 490 do STJ: “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

No reexame necessário, o Tribunal (TJ ou TRF) poderá agravar a condenação imposta à Fazenda Pública?

Não. Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

Bons estudos!

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