Processo Civil
Pessoal, o post de hoje é sobre reexame necessário.
Pessoal, o post de hoje é sobre reexame necessário.
Reexame
Necessário
O reexame necessário
exige que sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública sejam revistas pelo
Tribunal (art. 475 do CPC). É uma condição impeditiva do trânsito em julgado.
Quais são as hipóteses de reexame necessário?
O art. 475 do CPC
estabelece que está sujeita ao reexame necessário a sentença (i) proferida
contra a União, o Estado, o DF, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público (NOTAR QUE O REEXAME NECESSÁRIO NÃO INCLUI AS
EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) e (ii) que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública.
Quais são as exceções à necessidade de reexame necessário?
Exceções (art. 475, §2º):
- quando a
condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na
execução de dívida ativa de mesmo valor.
- quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou do
STJ.
Na lei dos juizados
especiais cíveis e criminais também há dispensa do reexame necessário.
Há reexame necessário quando a sentença for ilíquida?
Sim. Súmula 490 do
STJ: “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas”.
No reexame
necessário, o Tribunal (TJ ou TRF) poderá agravar a condenação imposta à
Fazenda Pública?
Não. Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é
defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
Bons estudos!
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