sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Pessoal, o tema do post de hoje é sobre a lei penal no tempo.

Como se aplica a lei penal no tempo?

Como regra geral, aplica-se a lei vigente aos atos e fatos ocorridos durante o seu tempo (tempus regit actum). Ex: ao fato delituoso hoje concretizado, aplica-se a lei penal em vigor na mesma data.

Como fica a questão da lei penal no tempo no crime permanente e no crime continuado?
No caso de crime permanente e crime continuado, surgindo nova lei, embora desfavorável, durante a execução do delito que se arrasta no tempo, deve-se aplica-la.
Ex: durante a mantença da vítima em cativeiro, no crime de sequestro, advindo lei nova, aumentando a pena desse delito, será a nova norma aplicada, pois o crime ainda não tinha terminado a sua consumação.
Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Regras da Lei Penal no Tempo:

a)          Irretroatividade da lei penal mais severa (lex gravior): lei mais severa nunca retroage.

Art. 5, XL, da CF: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

E quanto à lei processual penal mais severa?
A lei processual penal tem aplicabilidade imediata.
Art. 2 CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior”.

E quanto às normas processuais de natureza híbrida, mistas ou normas processuais penais?
Segundo posição majoritária na doutrina, essas normas devem ser submetidas à principiologia penal (extra-atividade da lei mais favorável).

A mudança do complemento estabelecido na norma penal em branco deve ou não retroagir?
O entendimento majoritário é de que o complemento da norma penal em branco, seja qual for a sua origem, integra o tipo penal e, portanto, sua aplicação no tempo se regula pelas normas já debatidas.

b)          Retroatividade da lei penal benigna (lex mitior): a nova lei que de qualquer forma favorecer o réu será aplicada aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença transitada em julgado.

Art. 2, § único, CP: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

c)           Abolitio criminis: é a lei penal revogadora de tipo penal incriminador (o que era crime deixa de ser).
E quais são as consequências da abolitio criminis? Cessa a execução da pena e são extintos todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (ex: formação de condição para reincidência, maus antecedentes, etc).
Também são extintos os efeitos políticos (suspensão dos direitos políticos).
Observar que a abolitio criminis não afasta os efeitos civis da pena (ex – perda do poder familiar, reparação civil).

Art. 2, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

OBS: não há abolitio criminis se, em sendo revogado determinado artigo, a conduta passa a ser subsumível a outro dispositivo legal, já vigente ou substitutivo do anterior. É o que a doutrina denomina continuidade típico-normativa.

O que é a abolitio criminis temporalis?
É a suspensão temporária da vigência de determinado dispositivo incriminador, com a consequente exclusão temporária da conduta incriminada. É o caso, por exemplo, do que ocorreu com os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que estabeleceram prazo durante o qual os possuidores de arma em situação irregular poderiam registra-las ou entrega-las, tornando, portanto, durante esse período, atípica a conduta de posse ilegal de armas.

Qual é a característica distintiva da abolitio criminis temporalis?
A característica distintiva da temporariedade implica que a atipicidade, estabelecida para vigorar apenas em determinado período, não retroage, ou seja, não resulta na extinção da punibilidade dos fatos anteriores à sua vigência.

De quem é a competência para aplicar a lei benigna?
Até a sentença é do juízo do conhecimento. Em grau de recurso é do Tribunal. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo das execuções criminais.

Súmula 611 STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.

Art. 66 da LEP: “Compete ao juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

Parcela da doutrina, no entanto, sustenta que, caso a aplicação da lei mais benéfica exija incursão no acervo probatório do processo de conhecimento, faleceria a competência do juízo da execução, devendo ser proposta, necessariamente, a revisão criminal (Rogério Greco).

d)          Ultra-atividade benéfica: determinada lei, revogada, ultrapassa as barreiras da sua revogação, alcançando ato futuro e produzindo efeitos, desde que mais favorável ao acusado.

e)          Lei penal benéfica intermediária: determinada lei pode ser editada após o cometimento do crime e antes da sentença condenatória, porém é mais favorável ao acusado, devendo ser aplicada. Fazendo-o, observa-se a ocorrência tanto do fenômeno da retroatividade benéfica, se focado o dia do delito, como também a ultratividade benéfica, se focalizada a data da sentença.

Como fica a questão da lei penal no tempo nas “leis intermitentes” (temporárias ou excepcionais)?
Há a ultra-atividade da lei intermitente: as leis excepcional ou temporária continuam aplicando-se aos crimes praticados na sua vigência mesmo após revogadas (“lei carrapato”).

Art. 3 CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência”.

Leis intermitentes: são leis feitas para ter curta duração, de modo a atender determinada situação anormal. Podem ser temporárias ou excepcionais.
Leis temporárias possuem prazo certo em seu próprio texto (ex: esta lei terá vigência de 6 meses).
Leis excepcionais acompanham qualquer tipo de situação anormal, apontado no seu texto (ex: esta lei terá vigência enquanto durar o estado de calamidade pública decretado).

É possível a combinação de leis no tempo?
É bastante discutida a possiblidade de combinação de leis, de sorte que apenas a parcela mais favorável de cada qual seja aplicável.

Contra a possibilidade de combinação de leis: “de nossa parte, não cabe a combinação de leis penais, para que não se possibilite ao julgador a criação de uma lei inexistente, afinal, a junção de parte da Lei 1 com parte da Lei 2 faz nascer uma terceira lei, em nítida afronta ao princípio da legalidade. O ideal é ponderar, no caso concreto, qual a mais indicada e favorável lei a ser aplicada, se Lei 1 ou 2” (Guilherme Nucci. Direito Penal – Parte Geral, 2012, p. 41).

A favor da possibilidade de combinação de leis: “entendemos que a combinação de leis pelo julgador, ao contrário de criar um terceiro gênero, atende aos princípios constitucionais da ultra-atividade e retroatividade benéficas” (Rogério Grecco, Curso de Direito Penal, 2007, p. 116).

A jurisprudência também é bastante dividida, encontrando-se julgados em ambos os sentidos.

No STF, o entendimento tradicional era de que é impossível a combinação de leis, mas os acórdãos mais recentes tem admitido a combinação: “aplicar a causa de diminuição não significaria baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova, apenas se movimentaria pelos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível” (RE 596.152).

No STJ prevalece o entendimento de que não é possível a combinação de leis: “não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art. 12 da Lei n. 6.368/76), gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador”.

Recentemente o STJ editou a súmula 500 consolidando esse entendimento sobre a Nova Lei de Drogas:
Súmula 501 STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”.

Bons estudos!

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