Processo Civil
Pessoal, o post de hoje é sobre substituição e sucessão processual.
Adquirente de coisa litigiosa/cessionário de direito
litigioso substitui a parte que alienou a coisa/cedeu o direito?
Ocorrendo a alienação da coisa litigiosa ou cessão de direito litigioso no
processo/fase de conhecimento, a sucessão processual somente será admitida
se a parte contrária concordar (art. 42 do CPC).
Se a parte contrária não concordar com a sucessão processual, o
alienante ou cedente permanecerá no processo como substituto processual (atuará
em nome próprio na defesa de interesse alheio). O adquirente ou o cessionário
poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial.
Resumindo: (i) se a parte contrária concordar, haverá sucessão
processual; (ii) se a parte contrária não concordar, haverá substituição processual.
Importante: mesmo que o
adquirente ou cessionário não ingresse no processo como assistente
litisconsorcial, será alcançado pela autoridade da coisa julgada material, na
condição de substituto (processual).
Art. 42. A alienação da coisa
ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário
não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que
o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o
cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou
o cedente.
§ 2º A sentença, proferida
entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário.
Ressalte-se que a anuência da
parte contrária não será necessária no processo de execução (art. 567, II,
CPC).
Art. 567. Podem também
promover a execução, ou nela prosseguir:
II – o cessionário, quando o
direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
Informativo 507 do STJ:
“O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a
regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo
lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento
do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal.
Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do
CPC) que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há que se falar em incidência, na execução, de regra que se
aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC)” (STJ, AgRg
no EREsp 1.214.388, Rel. Min. Eliana Calmon, j, 23.10.2012).
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