quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Processo Civil

Pessoal, o post de hoje é sobre substituição e sucessão processual.

Adquirente de coisa litigiosa/cessionário de direito litigioso substitui a parte que alienou a coisa/cedeu o direito?
Ocorrendo a alienação da coisa litigiosa ou cessão de direito litigioso no processo/fase de conhecimento, a sucessão processual somente será admitida se a parte contrária concordar (art. 42 do CPC).
Se a parte contrária não concordar com a sucessão processual, o alienante ou cedente permanecerá no processo como substituto processual (atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio). O adquirente ou o cessionário poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial.

Resumindo: (i) se a parte contrária concordar, haverá sucessão processual; (ii) se a parte contrária não concordar, haverá substituição processual.

Importante: mesmo que o adquirente ou cessionário não ingresse no processo como assistente litisconsorcial, será alcançado pela autoridade da coisa julgada material, na condição de substituto (processual).

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 2º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Ressalte-se que a anuência da parte contrária não será necessária no processo de execução (art. 567, II, CPC).

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.

Informativo 507 do STJ:

“O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há que se falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC)” (STJ, AgRg no EREsp 1.214.388, Rel. Min. Eliana Calmon, j, 23.10.2012).

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