Pessoal, o post de hoje é sobre o contrato de arrendamento mercantil (leasing)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma
espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao
final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor
residual garantido (VRG).
Importante: do ponto de vista do direito privado, isto é, no tocante
às obrigações que as partes assumem uma com a outra em virtude do arrendamento
mercantil, inexiste tipificação legal do negócio. Assim, rege-se pelas
cláusulas pactuadas entre os contraentes.
O contrato de leasing é considerado pela doutrina um contrato atípico,
já que a Lei 6.099/74 trata apenas dos aspectos tributários do leasing.
No entanto, para a disciplina das relações de direito público, ou
seja, no tocante às obrigações que as partes passam a ter perante o Fisco em
virtude do arrendamento mercantil, devem-se observar as disposições fixadas
pelo legislador.
Do ponto de vista do direito tributário, o legislador definiu o leasing como o negócio realizado entre uma
pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária)
cujo objeto é a locação de bens adquiridos pela primeira de acordo com as
especificações fornecidas pela segundo e para uso desta (Lei 6.099/74, art. 1,
§ único).
Um arrendamento mercantil/leasing que não se enquadre nessa definição
legal, no que diz respeito às relações entre as partes, terá o tratamento de
uma locação com opção de compra e será considerado para fins de tributação uma
simples compra e venda a prazo (Lei 6.099/74, art. 11, § 1º).
Quais são as opções do
arrendatário ao final do contrato de leasing?
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
- Renovar a locação, prorrogando o contrato;
- Não renovar a locação, encerrando o contrato;
- Pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Quais são as modalidades de leasing?
Leasing financeiro
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Leasing operacional
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Leasing
de retorno (lease back)
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Previsto
no art. 5 da Resolução 2.039/96-BACEN
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Previsto
no art. 6 da Resolução 2.039/96-BACEN
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Não
foi previsto na Resolução do Bacen
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É
a forma típica e clássica do leasing.
Ocorre
quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma
pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, aluga-lo à
arrendatária.
No
leasing financeiro, há 3 intervenientes: a arrendadora, o arrendatário e o
fornecedor.
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Ocorre
quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário,
comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao
maquinário.
No leasing operacional
há apenas 2 intervenientes: a arrendadora e o arrendatário.
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Ocorre
quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à
empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim
de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende
seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na
posse direta.
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Ex:
o arrendatário escolhe um veículo na concessionária e o indica à arrendadora,
que o adquire junto à concessionária e aluga o bem, por meio de um leasing
financeiro, ao arrendatário.
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Ex:
uma empresa celebra contrato de arrendamento para alugar 5 aeronaves para uma
companhia aérea a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A
arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões.
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Ex:
em 2001, a Varig, a fim de se capitalizar, vendeu algumas aeronaves à Boeing
e os alugou de volta por meio de um contrato de lease back.
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Normalmente,
a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de
compra do bem.
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Normalmente,
a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, de NÃO exercer seu direito
de compra do bem.
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Em
geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.
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Valor Residual Garantido (VRG)
É
muito comum que o contrato de leasing já estabeleça que o valor residual será
diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário
já declara valor residual de forma parcelada. Isso é extremamente frequente,
especialmente no caso de leasing financeiro.
Definição
do VRG: "preço contratualmente estipulado para o exercício de opção de
compra, ou o valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que
será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na
hipótese de não ser exercida a compra", nos termos da Portaria nº 564/78
do Ministério da Fazenda.
O
STJ considera legítima a prática de cobrança do VRG nas prestações mensais do
arrendatário?
SIM.
A antecipação de cobrança de VRG não descaracteriza o contrato de leasing, não
o transforma em um contrato de compra e venda. Trata-se de entendimento
sumulado do STJ:.
Súmula
293 do STJ: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.
OBS: A importância da definição da natureza jurídica da operação como
leasing ou compra e venda reside não somente na diferença de tratamento fiscal.
Outro aspecto relevante diz respeito ao risco de crédito a que o credor se
sujeita na hipótese de inadimplência do devedor. Em se tratando de leasing, a
satisfação do crédito do arrendador, via de regra, se opera mediante a
reintegração da posse do bem arrendado. Porém, em se tratando de compra e venda
financiada, caberá ao credor buscar a satisfação do crédito mediante cobrança
do saldo devedor remanescente sem a possibilidade da retomada do bem.
Existe
limitação de prazo (prazo mínimo) nos contratos de leasing?
Sim. Os contratos de leasing tem prazos de
duração mínimos previstos na Resolução do Bacen (art. 8), sendo que “a operação
de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação
se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo
estabelecido no art. 8º deste Regulamento.”
É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?
Sim. Caso a quitação
seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na
regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde
as características de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso
realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua
caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser
classificada como de compra e venda a prazo (artigo 10 do citado Regulamento).
Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que
essa descaracterização pode acarretar.
Como fica a responsabilidade pelos danos decorrentes do uso da coisa
arrendada?
Enquanto a arrendatária
não exerce sua opção de compra, a arrendadora tem a posição contratual de
locadora e a situação jurídica de proprietária do bem. Em princípio, portanto,
deveria responder pelos danos provenientes do uso da coisa de sua propriedade.
Mas, não obstante, a jurisprudência tem entendido que não se pode
responsabilizá-la neste caso. A súmula 492 do STF, referente à
responsabilização dos locadores de veículos, não tem sido aplicada às
sociedades operadoras de leasing.
Se
o arrendatário não paga as prestações do leasing, qual é a ação que deverá ser
proposta pelo arrendador?
Ação de reintegração de posse.
Súmula 369 do STJ: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing),
ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia
do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Assim, caso o arrendador ajuíze ação reintegratória sem que tenha
notificado previamente o arrendatário, esta deverá ser extinta sem julgamento
do mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do
Código de Processo Civil.
O arrendador, que ficar com a posse dos bens por conta da reintegração, poderá vendê-los?
SIM. Os bens pertencem ao arrendador e ele poderá vendê-los.
Resolução Bacen 2.309/96
Art. 14. É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses de
devolução ou recuperação dos bens arrendados:
I - conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo "prazo
máximo de 2 (dois)
anos;"
II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos bens
recebidos em dação em pagamento.
O
arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo
arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o
produto objeto do leasing for apreendido por reintegração de posse e alienado
pelo arrendador?
Posicionamento anterior do STJ: seria devida
a devolução do VRG de forma simples se houvesse a devolução do bem para o
arrendador. O arrendatário teria direito à devolução integral do VRG se
devolvesse o bem ao arrendador. Justificativa: o VRG é a parcela paga pelo
arrendatário para amortizar o valor do bem.
Esse entendimento anterior do STJ consta do Enunciado 38 da I Jornada
de Direito Comercial: “É devida a devolução simples, e não em dobro, do valor
residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de
arrendamento mercantil celebrado entre empresários”.
Posicionamento atual do STJ (Informativo 517):
Depende:
1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo
arrendador com a venda do bem for maior que o VRG total previsto no contrato: o
arrendatário terá direito de receber a diferença.
2) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo
arrendador com a venda do bem NÃO for superior ao VRG total previsto no
contrato: o arrendatário não irá receber nada.
Informativo 517 do STJ
“Nas ações de reintegração de posse
motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o
resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior do que o
total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de
outras despesas ou encargos contratuais”. (Resp 1.099.212-RJ, Rel. originário
Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
27.02.2013).
Qual é o tratamento do leasing na
Lei de Falências e Recuperação de Empresas?
No
caso de recuperação judicial da arrendatária, o arrendador não se submeterá à
recuperação de empresas (art. 49, § 3º, da LFR), não sendo permitida, contudo,
durante o período de suspensão previsto no art. 6, § 4º da lei, “a venda ou a
retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial”. No caso de falência, o arrendador poderá apresentar
pedido de restituição (art. 85 da LRF).
É possível a aplicação do CDC aos
contratos de leasing?
Sim, mas o Código de Defesa do Consumidor só será aplicado aos contratos
de leasing em que o arrendatário, mesmo que pessoa jurídica, seja destinatário
final do bem objeto do contrato.
Quais impostos incidem no contrato de
leasing/arrendamento mercantil?
Os contratos de leasing sofrem a
incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, amparado no
item 15.09 da Lei Complementar 116/03, que disciplina os contratos em que há incidência
de ISS.
Súmula 138 do STJ: “O ISS incide na operação
de arrendamento mercantil de coisas móveis”.
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