quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Direito Administrativo

Pessoal, o post de hoje é sobre a estabilidade dos servidores públicos. Segue um breve resumo sobre o conceito de estabilidade, os requisitos para a aquisição e a perda da estabilidade.

Estabilidade dos Servidores Públicos

O que é estabilidade?
- É a garantia constitucional conferida ao servidor público estatutário, nomeado em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo, de permanecer no serviço público, desde que tenha completado mais de três anos de efetivo exercício e tenha sido aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.

Diferença entre estabilidade, efetividade e vitaliciedade
Estabilidade
Efetividade
Vitaliciedade
É qualidade do servidor.
É a garantia do servidor público de que somente perderá o cargo nas hipóteses previstas nos arts. 41 e 169 da CF (sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, avaliação periódica de desempenho e redução de despesas com pessoal).
Os cargos efetivos tem estágio probatório de 3 anos.
É qualidade do cargo (cargo é efetivo, ou seja, definitivo). É pressuposto para a estabilidade ou vitaliciedade.
É qualidade do servidor.
Só existe para alguns servidores específicos (magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas). Traz maior segurança: só pode ser retirado do cargo por decisão judicial transitada em julgado.
Os cargos vitalícios tem estágio probatório de 2 anos.

Quando o servidor público adquire a estabilidade?
- nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;
- 3 anos de exercício efetivo;
- avaliação especial de desempenho (depende de regulamentação. É a lei da carreira que disciplina a avaliação).

Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos em concurso público (chamados de empregados públicos), tem a estabilidade do art. 41 da CF/88?
Não. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetista e não gozam de estabilidade.

No entanto, o STF recentemente entendeu, mesmo sem possuírem estabilidade, os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada. (Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013).

Cuidado: esse entendimento recente do STF contraria a Orientação Jurisprudencial n. 247 do TST, que tem a seguinte redação:

“247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”

Por que existe o dever de motivar a demissão dos empregados públicos se a CLT não impõe esta exigência?
As empresas estatais possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por objetivo a realização do interesse público.
“Essas empresas estatais, apesar de terem personalidade jurídica de direito privado, não têm regime verdadeiramente privado. A doutrina prefere denominá-lo como regime híbrido ou misto, isso porque ele mistura regras de direito público com as de direito privado, ora se aproximando mais de um, ora de outro.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 156).

Estabilidade extraordinária

Atenção: O ADCT previu que os servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos 5 anos quando a CF/88 foi promulgada, devem ser considerados estáveis mesmo que não tenham sido admitidos por meio de concurso público. Trata-se de regra excepcional e que somente vigorou para estes casos. Veja a redação do dispositivo:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Como o servidor público poderá perder a estabilidade?

- por meio de um processo administrativo com contraditório e com ampla defesa (art. 41);
- por meio de processo judicial com trânsito em julgado (art. 41);
- por meio de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa (art. 41).
- o servidor também poderá perder estabilidade em razão do excesso de despesas com pessoal/redução de despesas (art. 169 da CF)

Cuidado: hoje existem 2 avaliações: a avaliação especial de desempenho (para adquirir estabilidade) e a avaliação periódica de desempenho.
A avaliação periódica de desempenho depende de regulamentação no âmbito de cada carreira.

Quais são as regras para a perda do cargo em virtude de excesso de despesas com pessoal?
A EC 19/98 estabeleceu no art. 169 a regra segundo a qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei (art. 169 caput).

A EC 19/98 trouxe a ideia de “racionalização da máquina”: o Administrador só pode gastar com folha de pagamento os limites previstos em lei complementar.

O artigo 169, § 4º, da CF, foi regulamentado pela Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I – União: 50%
II – Estados: 60%
III – Municípios: 60%
Ultrapassados estes limites, torna-se obrigatória a adoção de uma série de providências, sendo que a última delas é a exoneração dos servidores estáveis.

Para ser possível a exoneração de servidores públicos estáveis, devem ser adotadas as seguintes medidas prévias:
1) Suspensão de todos os repasses federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os limites indicados acima;
2) Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
3) Exoneração dos servidores públicos não estáveis.

Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar a recondução dos gastos aos patamares acima indicados, o servidor público estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

OBS: o servidor exonerado para redução de despesas fará jus à indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço, sendo o cargo objeto da redução considerado extinto.

Fica vedada a criação de cargo, emprego ou funções idênticas ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos (art. 169, §§ 5º e 6º da CF).

Bons estudos!

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