quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Direito Penal - Parte Especial

Questão polêmica:
O agente que, sabendo ser portador do vírus HIV, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal, pratica qual crime?

1)  No Brasil, a criminalização da transmissão intencional do vírus da AIDS não se dá em um tipo penal específico. Não há na legislação brasileira figura delituoso que trate, exclusivamente, da transmissão não acidental do vírus HIV.

2) A doutrina brasileira é controversa sobre o assunto. Há doutrinadores que sustentam que a transmissão intencional do HIV devem ser tipificadas como perigo de contágio de moléstia grave, lesões corporais gravíssimas e, em menor número, homicídio (tentado ou consumado). 

3) O STF entendeu que o portador de HIV que, sabendo da sua condição, oculta a doença e mantém relações sexuais não pratica crime de homicídio (e determinou que o juiz de primeira instância classificasse a conduta).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 98.712/RJ – cujo Paciente, ciente de sua condição de portador do vírus do HIV, transmitiu a doença para Vítimas com quem mantinha relacionamentos amorosos –, entendeu não se tratar o caso de homicídio. Confira-se a ementa do julgado:


4) O STJ entendeu que na hipótese de transmissão dolosa da AIDS (doença incurável), a conduta deverá ser enquadrada no art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal (lesão corporal gravíssima – enfermidade incurável), e não no art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave).

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
§ 2º. Se resulta:
II – enfermidade incurável
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Acórdão do STJ:
“2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".
3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.
4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.
(STJ, HC 160982 / DF, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 17/05/2012)

OBS: há precedente antigo do STJ em sentido contrário:

“Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS, é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio” (STJ, HC 9.378, 6a Turma, j. 18.10.2000, rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, 23 out.
2000, p. 186).

5) Seguindo a orientação do julgado do STJ, é razoável admitir que, se sobrevier a morte da vítima, em razão da contaminação pelo vírus do HIV, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).

Esperto que tenham gostado do post.
Bons estudos!

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