Pessoal, o post de hoje é sobre o conceito de consumidor.
Esse tema é objeto de frequentes questões em concursos públicos e provas da OAB.
Bons estudos e bom domingo!
Conceito de Consumidor
Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Na doutrina, duas correntes se formaram a
respeito do conceito de consumidor para explicaram o que é “destinatário
final”. São denominadas de finalistas e maximalistas.
Teoria
maximalista
Para a teoria maximalista, o consumidor é destinatário final fático, pouco
importando a destinação econômica que o bem irá sofrer.
Assim, para os maximalistas, a definição de
consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do
uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.
OBS: a teoria maximalista nasceu com o CDC,
foi uma reação política ao Código Civil de 1916.
Crítica: o CDC, que é um microssistema
jurídico, estava ganhando mais força que o Código Civil.
Teoria
finalista:
Para a teoria finalista, o art. 2º deve ser
interpretado de forma restritiva e deve ser considerado destinatário final
tão somente o destinatário fático e
econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Para ser considerada uma relação de consumo, o
bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para
integrar a cadeia de produção (atividade negocial).
Ex: na compra de um computador por uma pessoa
física para uso doméstico se aplica o CDC; para uma empresa que compre um
computador não se aplica o CDC.
Crítica: teoria foi muito restritiva,
principalmente para as pessoas jurídicas.
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Maximalista
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Finalista
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Conceito jurídico de consumidor
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Conceito econômico de consumidor
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Conceito objetivo
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Conceito subjetivo
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Destinatário fático
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Destinatário fático e econômico
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O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor
diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (consumidor como
destinatário final fático e econômico, seja ele pessoa física ou jurídica).
No entanto, embora
consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a
necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para
admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades
empresárias em que, mesmo a
sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades
econômicas, fique evidenciado que ela
apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor (vulnerabilidade técnica,
jurídica ou econômica). Diz-se
que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. (STJ. 3ª
Turma. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.)
“(...) cumpre consignar a
existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que
se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada in concreto a
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do
Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como
pequenas empresas e profissionais liberais” (STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe 09.05.2005)
“o consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o
serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado
com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica,
jurídica ou econômica frente à outra parte” (STJ, AgRg no Ag 1316667, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina, DJe 11.03.2011).
Resumindo:
O STJ adota, em regram a
teoria finalista, mas em casos em que reste evidente a vulnerabilidade do
adquirente do produto ou serviço, adota a teoria finalista mitigada, atenuada
ou aprofundada.
Em que consiste essa vulnerabilidade?
Segundo lição da Min. Nancy Andrighi (REsp
1.195.642-RJ), existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b)
jurídica; c) fática; d) informacional.
Vulnerabilidade
técnica: significa a ausência de
conhecimento específico acerca do produto ou serviço por parte do adquirente. A
vulnerabilidade técnica é presumida no caso do consumidor não-profissional (ex:
uma família que adquire uma geladeira). O consumidor profissional pode,
excepcionalmente, ser considerado tecnicamente vulnerável nas hipóteses em que
o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação,
competência ou área de atuação. Ex: uma escola de idiomas que contrata uma
empresa para o desenvolvimento e instalação de um sistema de informática.
A vulnerabilidade
jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil
ou econômico. A vulnerabilidade jurídica é presumida no caso do consumidor
não-profissional. Por outro lado, se a pessoa que adquiriu o produto ou serviço
for profissional ou uma pessoa jurídica, a presunção é de que não é vulnerável
juridicamente, uma vez que pratica os atos de consumo ciente da respectiva
repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no
caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades,
contar com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das
pessoas jurídicas). Obviamente, essa pessoa poderá provar que, no caso
concreto, ela era vulnerável juridicamente.
A vulnerabilidade
fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência
econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em
desigualdade frente ao fornecedor.
Também pode haver vulnerabilidade fática
quando se está diante de um parceiro contratual com grande poderio econômico
(posição de monopólio, essencialidade do serviço que presta).
A vulnerabilidade
informacional ocorre quando o consumidor não detém as informações suficientes
para realizar o processo decisório de aquisição ou não do produto ou serviço.
Importante: a vulnerabilidade do consumidor
pessoa física é presumida pela lei, enquanto que a da pessoa jurídica deve ser
demonstrada no caso concreto.
As
pessoas jurídicas de direito público podem ser enquadradas como consumidoras?
Desde que vulneráveis na relação jurídica,
pode-se considerar um município, estado ou União como consumidora (STJ, Resp
913711, rel. Min. Mauro Campell Marques, Dje 16.09.2008).
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