domingo, 26 de janeiro de 2014

Pessoal, o post de hoje é sobre o conceito de consumidor.
Esse tema é objeto de frequentes questões em concursos públicos e provas da OAB.
Bons estudos e bom domingo!

Conceito de Consumidor

Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Na doutrina, duas correntes se formaram a respeito do conceito de consumidor para explicaram o que é “destinatário final”. São denominadas de finalistas e maximalistas.

Teoria maximalista
Para a teoria maximalista, o consumidor é destinatário final fático, pouco importando a destinação econômica que o bem irá sofrer.
Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.
OBS: a teoria maximalista nasceu com o CDC, foi uma reação política ao Código Civil de 1916.
Crítica: o CDC, que é um microssistema jurídico, estava ganhando mais força que o Código Civil.

Teoria finalista:
Para a teoria finalista, o art. 2º deve ser interpretado de forma restritiva e deve ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).
Ex: na compra de um computador por uma pessoa física para uso doméstico se aplica o CDC; para uma empresa que compre um computador não se aplica o CDC.
Crítica: teoria foi muito restritiva, principalmente para as pessoas jurídicas.

Maximalista
Finalista
Conceito jurídico de consumidor
Conceito econômico de consumidor
Conceito objetivo
Conceito subjetivo
Destinatário fático
Destinatário fático e econômico

O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (consumidor como destinatário final fático e econômico, seja ele pessoa física ou jurídica).
No entanto, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias  em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor (vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica). Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.)

“(...) cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada in concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais” (STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09.05.2005)

“o consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte” (STJ, AgRg no Ag 1316667, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 11.03.2011).

Resumindo: O STJ adota, em regram a teoria finalista, mas em casos em que reste evidente a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada.

Em que consiste essa vulnerabilidade?
Segundo lição da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.195.642-RJ), existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional.

Vulnerabilidade técnica: significa a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço por parte do adquirente. A vulnerabilidade técnica é presumida no caso do consumidor não-profissional (ex: uma família que adquire uma geladeira). O consumidor profissional pode, excepcionalmente, ser considerado tecnicamente vulnerável nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação. Ex: uma escola de idiomas que contrata uma empresa para o desenvolvimento e instalação de um sistema de informática.

A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico. A vulnerabilidade jurídica é presumida no caso do consumidor não-profissional. Por outro lado, se a pessoa que adquiriu o produto ou serviço for profissional ou uma pessoa jurídica, a presunção é de que não é vulnerável juridicamente, uma vez que pratica os atos de consumo ciente da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contar com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas). Obviamente, essa pessoa poderá provar que, no caso concreto, ela era vulnerável juridicamente.

A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em desigualdade frente ao fornecedor.
Também pode haver vulnerabilidade fática quando se está diante de um parceiro contratual com grande poderio econômico (posição de monopólio, essencialidade do serviço que presta).

A vulnerabilidade informacional ocorre quando o consumidor não detém as informações suficientes para realizar o processo decisório de aquisição ou não do produto ou serviço.

Importante: a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto que a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.

As pessoas jurídicas de direito público podem ser enquadradas como consumidoras?
Desde que vulneráveis na relação jurídica, pode-se considerar um município, estado ou União como consumidora (STJ, Resp 913711, rel. Min. Mauro Campell Marques, Dje 16.09.2008).

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