Pessoal, o
post de hoje é sobre desistência de recursos.
Processo Civil
Desistência de recurso
É possível a desistência de recurso? É necessária a
concordância da parte contrária e a homologação judicial para que produza
efeitos?
O recorrente
pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso interposto.
No entanto, se o litisconsórcio for unitário,
prevalece o entendimento de que o pedido
de desistência não produzirá efeitos até que todos os listisconsortes desistam
do recurso (regime especial).
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
De acordo
com a doutrina majoritária, a desistência do recurso é um ato dispositivo que
independe do consentimento da parte contrária e de homologação judicial para
que produza efeitos.
Para a
doutrina majoritária, a desnecessidade da homologação judicial não significa a
exclusão de toda e qualquer atuação do juiz ou tribunal. De acordo com a
doutrina majoritária, cabe ao juiz ou ao tribunal somente apurar se a
manifestação de vontade foi regular e – através de procedimento meramente
declaratório – certificar os efeitos já operados.
No entanto,
o STJ recentemente tem flexibilizado esse entendimento, negando o pedido de
desistência de recursos especiais submetidos à sistemática de julgamento de
recursos repetitivos e recursos especiais que tenham interesse coletivo (vide análise abaixo).
Vamos a uma
comparação entre a desistência do processo e a desistência do recurso
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Desistência do processo
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Desistência do recurso
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- extingue o processo sem resolução do mérito
(art. 267, VIII, CPC)
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- pode implicar extinção do processo sem ou com
resolução do mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida; ou
- pode não implicar a extinção do processo, como
no caso de uma desistência de um agravo de instrumento.
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- precisa ser homologada pelo juiz (art. 158, §
único, CPC)
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- dispensa homologação (art. 501)
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- dependendo consentimento do réu, se já houver
resposta (art. 267, § 4)
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- independe de anuência do recorrido (art. 501)
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- requer poder especial do advogado
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- também requer poder especial, quando implicar a
extinção do processo.
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Quais são os limites temporais para a parte
formular o pedido de desistência do recuso?
Não se
defere a homologação de pedido de desistência formulado após o início do
julgamento do recurso (STJ, EREsp n.º 218.426/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de
19/04/2004)
É possível a desistência de recurso especial
submetido à sistemática do julgamento dos recursos repetitivos?
Não. De acordo com o STJ, não é possível a desistência de recurso
especial na hipótese em que afetado como representativo da
controvérsia, nos termos
do art. 543-C do CPC, pois, com a sujeição ao procedimento dos
recursos
repetitivos, prevalece o interesse da coletividade sobre o interesse
individual da parte recorrente, conforme precedente do STJ.
repetitivos, prevalece o interesse da coletividade sobre o interesse
individual da parte recorrente, conforme precedente do STJ.
Ementa do acórdão: “É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ .” (STJ, QO no REsp 1063343, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 17/12/2008)
OBS:
de acordo com Fredie Didier, quando se seleciona um dos recursos para
julgamento na sistemática do art. 543-C do CPC (julgamento por amostragem),
passam a existir dois procedimentos: a) procedimento recursal, principal,
destinado a resolver a questão individual do recorrente; e b) procedimento
incidental de definição da tese a ser adotada pelo STJ nos demais casos
semelhantes. Este último procedimento tem uma feição coletiva, não podendo ser
objeto de desistência, da mesma forma que não se admite a desistência em ações
coletivas (ação civil pública, ação direta de inconstitucionalidade). Assim,
quando o recorrente desiste do recurso, a desistência deve atingir, apenas, o
procedimento recursal, não podendo atingir o procedimento incidental de
definição da tese jurídica. (DIDIER JR., Fredie e CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed.
Editora Revista JusPodivm, 2013. p. 40)
É possível o indeferimento do pedido de desistência
de recurso especial, ainda que conte com a anuência do recorrido e não se
sujeite à sistemática do recurso repetitivo?
Sim. De acordo com
o STJ, é possível o indeferimento do pedido de desistência de recurso especial,
ainda que conte com a anuência do recorrido e não se sujeite à sistemática do
recurso repetitivo, na hipótese em que a controvérsia envolva incontestável
interesse público, haja vista que a interpretação do artigo 501 do CPC, que
autoriza a desistência unilateral a qualquer tempo, deve ser feita à luz da
realidade surgida após a criação do STJ, levando-se em consideração o seu papel
de fixar teses de direito que servirão de referência para as instâncias
ordinárias de todo o país, transcendendo o interesse meramente individual das
partes. (STJ, REsp 1308830, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j.
08/05/2012)
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