segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Pessoal, o post de hoje é sobre desistência de recursos.

Processo Civil

Desistência de recurso

É possível a desistência de recurso? É necessária a concordância da parte contrária e a homologação judicial para que produza efeitos?
O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.
No entanto, se o litisconsórcio for unitário, prevalece o entendimento de que o pedido de desistência não produzirá efeitos até que todos os listisconsortes desistam do recurso (regime especial).

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

De acordo com a doutrina majoritária, a desistência do recurso é um ato dispositivo que independe do consentimento da parte contrária e de homologação judicial para que produza efeitos.
Para a doutrina majoritária, a desnecessidade da homologação judicial não significa a exclusão de toda e qualquer atuação do juiz ou tribunal. De acordo com a doutrina majoritária, cabe ao juiz ou ao tribunal somente apurar se a manifestação de vontade foi regular e – através de procedimento meramente declaratório – certificar os efeitos já operados.
No entanto, o STJ recentemente tem flexibilizado esse entendimento, negando o pedido de desistência de recursos especiais submetidos à sistemática de julgamento de recursos repetitivos e recursos especiais que tenham interesse coletivo (vide análise abaixo).

Vamos a uma comparação entre a desistência do processo e a desistência do recurso
Desistência do processo
Desistência do recurso
- extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267, VIII, CPC)
- pode implicar extinção do processo sem ou com resolução do mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida; ou
- pode não implicar a extinção do processo, como no caso de uma desistência de um agravo de instrumento.
- precisa ser homologada pelo juiz (art. 158, § único, CPC)
- dispensa homologação (art. 501)
- dependendo consentimento do réu, se já houver resposta (art. 267, § 4)
- independe de anuência do recorrido (art. 501)
- requer poder especial do advogado
- também requer poder especial, quando implicar a extinção do processo.

Quais são os limites temporais para a parte formular o pedido de desistência do recuso?
Não se defere a homologação de pedido de desistência formulado após o início do julgamento do recurso (STJ, EREsp n.º 218.426/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 19/04/2004)

É possível a desistência de recurso especial submetido à sistemática do julgamento dos recursos repetitivos?
Não. De acordo com o STJ, não é possível a desistência de recurso especial na hipótese em que afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, pois, com a sujeição ao procedimento dos recursos
repetitivos, prevalece o interesse da coletividade sobre o interesse
individual da parte recorrente, conforme precedente do STJ.

Ementa do acórdão: “É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ .” (STJ, QO no REsp 1063343, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 17/12/2008)

OBS: de acordo com Fredie Didier, quando se seleciona um dos recursos para julgamento na sistemática do art. 543-C do CPC (julgamento por amostragem), passam a existir dois procedimentos: a) procedimento recursal, principal, destinado a resolver a questão individual do recorrente; e b) procedimento incidental de definição da tese a ser adotada pelo STJ nos demais casos semelhantes. Este último procedimento tem uma feição coletiva, não podendo ser objeto de desistência, da mesma forma que não se admite a desistência em ações coletivas (ação civil pública, ação direta de inconstitucionalidade). Assim, quando o recorrente desiste do recurso, a desistência deve atingir, apenas, o procedimento recursal, não podendo atingir o procedimento incidental de definição da tese jurídica. (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed. Editora Revista JusPodivm, 2013. p. 40)

É possível o indeferimento do pedido de desistência de recurso especial, ainda que conte com a anuência do recorrido e não se sujeite à sistemática do recurso repetitivo?

Sim. De acordo com o STJ, é possível o indeferimento do pedido de desistência de recurso especial, ainda que conte com a anuência do recorrido e não se sujeite à sistemática do recurso repetitivo, na hipótese em que a controvérsia envolva incontestável interesse público, haja vista que a interpretação do artigo 501 do CPC, que autoriza a desistência unilateral a qualquer tempo, deve ser feita à luz da realidade surgida após a criação do STJ, levando-se em consideração o seu papel de fixar teses de direito que servirão de referência para as instâncias ordinárias de todo o país, transcendendo o interesse meramente individual das partes. (STJ, REsp 1308830, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 08/05/2012)

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