sábado, 25 de janeiro de 2014

Direito Constitucional

Pessoal, hoje temos um post de Direito Constitucional que é sempre cobrado nos concursos públicos e provas da OAB.

Classificação da Constituição quanto à estabilidade /mutabilidade/ alterabilidade/consistência/mudança

Uma Constituição pode ser rígida, flexível, semirrígida ou semiflexível e imutável (José Afonso).

A CF/88 é considerada rígida porque o seu processo de mudança é formal, solene e complexo (também rigoroso ou dificultoso).

OBS: com exceção da Constituição de 1824 (considerada superrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive, a CF/88, rígidas.

Cuidado: pequena parcela da doutrina (Alexandre de Moraes) classifica a CF/88 de superrígida sob a justificativa de que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração das suas normas (rígida), excepcionalmente algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4º).

Quadro-resumo:
Classificação das Constituições quanto à rigidez/alterabilidade
Rígida
São aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais. É como a CF/88 é classificada pela doutrina majoritária.
Flexível
É aquela constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais.
Não existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional: uma lei infraconstitucional posterior altera o texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a constituição.
Semiflexível ou semirígida
É aquela constituição que é tanto rígida quanto flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outros não requerem tal formalidade.
Exemplo: art. 178 da Constituição Imperial de 1824: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
Imutáveis
São aquelas constituições inalteráveis, intocáveis.


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