Direito Constitucional
Pessoal, hoje temos um post de Direito Constitucional que é sempre cobrado nos concursos públicos e provas da OAB.
Classificação da Constituição quanto à estabilidade /mutabilidade/
alterabilidade/consistência/mudança
Uma Constituição pode ser rígida,
flexível, semirrígida ou semiflexível e imutável (José Afonso).
A CF/88 é considerada rígida porque o
seu processo de mudança é formal, solene e complexo (também rigoroso ou
dificultoso).
OBS: com exceção da Constituição de 1824
(considerada superrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive,
a CF/88, rígidas.
Cuidado: pequena parcela da doutrina (Alexandre
de Moraes) classifica a CF/88 de superrígida sob a justificativa de que, além
de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração das suas
normas (rígida), excepcionalmente algumas matérias apresentam-se como imutáveis
(cláusulas pétreas, art. 60, § 4º).
Quadro-resumo:
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Classificação das Constituições quanto à rigidez/alterabilidade
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Rígida
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São aquelas constituições que exigem,
para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais
dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais. É como
a CF/88 é classificada pela doutrina majoritária.
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Flexível
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É aquela constituição que não possui
um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo
legislativo de alteração das normas infraconstitucionais.
Não existe hierarquia entre
constituição e lei infraconstitucional: uma lei infraconstitucional posterior
altera o texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for
com ele incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava
a constituição.
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Semiflexível ou semirígida
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É aquela constituição que é tanto
rígida quanto flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de
alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das leis
infraconstitucionais, enquanto outros não requerem tal formalidade.
Exemplo: art. 178 da Constituição
Imperial de 1824: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e
atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e
individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser
alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
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Imutáveis
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São aquelas constituições
inalteráveis, intocáveis.
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