Pessoal,
O post de hoje é sobre os efeitos da
sentença que declara alguém incapaz.
Direito Civil – Parte Geral
O art. 3, II, do Código Civil prevê
que é considerado absolutamente incapaz “os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.
Essa hipótese se refere às pessoas que padeçam de
doença ou deficiência mental, congênita ou adquirida em vida, de caráter
duradouro e permanente, e que não estejam em condições de administrar os seus e
praticar atos jurídicos de qualquer espécie.
A incapacidade deve ser oficialmente
reconhecida por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 1177 a 1186 do
CPC. A sentença deve ser registrada no Registro Civil da Comarca em que residir
o interdito. Essa incapacidade não pode ser presumida.
A doutrina admite, ainda, uma incapacidade
natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra
judicialmente declarada. Nesse caso, admite-se a invalidação do ato praticado
pelo incapaz não oficialmente interditado, se ficarem demonstrados: o prejuízo
ao incapaz e a má-fé da outra parte.
De acordo com Orlando Gomes, o ato praticado por incapaz, ainda não
interditado, poderá ser invalidade, se concorrem 3 requisitos:
- incapacidade de entendimento;
- prejuízo ao incapaz; e
- má-fé da outra parte.
A sentença
de interdição produz efeito automático em relação aos contratos firmados antes
de declaração da interdição? Há algum efeito imediato?
Não. A sentença de procedência de pedido de interdição produz efeitos
não retroativos (ex nunc) e imediatos. Assim, em princípio, os atos praticados
pelo incapaz, antes da sentença, são válidos.
“Os atos praticados anteriormente, quando já existente a
incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém não como
efeito automático da sentença de interdição.
Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato
jurídico, em que se deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo
de sua realização.
A corroborar esse entendimento, cito trecho de parecer do eminente
Ministro Carlos Thompon Flores, que, embora afirmasse o caráter declaratório da
sentença de interdição, também concluiu não haver nulificação automática dos
atos realizados anteriormente (FLORES, Carlos Thompson. Efeito da Sentença de
Interdição. In: Revista de Processo. Ano 36. vol. 193. p. 513. Março de 2011):
‘E nulos, também, são aqueles atos praticados antes da sentença,
dependendo, então, de propositura de ação autônoma, proposta por quem de
direito, e onde se fará prova da incapacidade daquele que, mais tarde, veio a
ser interditado.
Pode acontecer mesmo que nem ocorra sentença declaratória de
interdição. É bastante no procedimento judicial que se instaurar se aça prova
de insanidade, pois, esta é que torna o ato nulo.”
(STJ, 3ª Turma, REsp 1251728, j. 14/05/2013)
No mesmo sentido:
“Não é lícito ao juiz, em processo de interdição, determinar a terceiro - não integrante da relação processual - a devolução de bens que recebeu em doação.”
(STJ, RMS 20871 / SP, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 21/11/2006)
Questão: como ficam os
atos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição? Vindo a sentença
declaratória de incapacidade posterior, tal ato pode ser tido como nulo ou
anulado? E os terceiros de boa-fé?
Na visão clássica, os atos devem ser tido como nulos (Maria Helena
Diniz). Atualmente prevalece que os atos anteriores à interdição poderão ser
tidos como inválidos se a causa da interdição existia anteriormente à época em
que tais fatos foram praticados e pudesse ser percebida pelo negociante capaz
(ou seja, se houvesse má-fé do terceiro que contratou com o incapaz). Assim, a
boa-fé protege o adquirente que ignorava a situação do interdito.
OBS: no sistema do Código Civil de 2002, a boa-fé deve ser tida como
presumida, e não a má-fé.
Nesse sentido: “NULIDADE DE ESCRITURAS DE DOAÇÃO - Doação de todos os
bens feita aos empregados por incapaz poucos meses antes do interrogatório
realizado nos autos da ação de interdição que já havia detectado a dificuldade
da doadora em realizar simples raciocínio lógico. Repetição de perícia médica
que chegou as mesmas conclusões na ação anulatória e jurisprudência firme do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de autorizar o reconhecimento da nulidade
do negócio jurídico praticado pelo incapaz às vésperas da interdição se notória
a sua incapacidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJSP, Apelação n°
0033600-08.2006.8.26.0000, Des. Rel. Gilberto de Souza Moreira, j. 07.03.2012)
OBS: Apesar de a sentença de interdição produzir efeitos ex nunc, não retroativos, o STJ entendeu que a suspensão do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (art. 198, I) se opera no momento em que se manifestou a causa da interdição, anteriormente, portanto, à data da decisão judicial (STJ, Resp 652.837, rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.025.2007).
De acordo com o art. 682,
II, do CC, a interdição do mandante acarreta a extinção automática do mandato,
inclusive judicial.
Art. 682. Cessa o mandato:
II – pela morte ou interdição de uma das partes.
Acórdão interessante do STJ sobre o assunto:
Efeitos da sentença de interdição sobre mandato judicial.
A sentença de
interdição não tem como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo
interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que o
curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição. De fato, o art.
682, II, do CC dispõe que a interdição
do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o
judicial. Contudo, ainda que a norma
se aplique indistintamente a todos os mandatos, faz-se necessária uma
interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo
afastar a sua incidência no caso específico do mandato outorgado pelo
interditando para a sua defesa judicial na própria ação de interdição. Isso
porque, além de o art. 1.182, § 2º, do CPC assegurar o direito do interditando
de constituir advogado para sua defesa na ação de interdição, o art. 1.184 do
mesmo diploma legal deve ser interpretado de modo a considerar que a sentença
de interdição produz efeitos desde logo quanto aos atos da vida civil, mas não
atinge, sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, os mandatos
referentes ao próprio processo. Contudo, a anulação da outorga do mandato pode
ocorrer, desde que, em demanda específica, comprove-se cabalmente a nulidade
pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico.
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