sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Direito Penal - Parte Especial

O crime de extorsão pode recair somente sobre a pessoa ou sobre os seus bens também?

O STJ entendeu que a ameaça contra patrimônio da vítima também pode configurar crime de extorsão: a ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa. O relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo. Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”. (STJ, Resp nº 1.207.155, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 07.11.2013)

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