Pessoal, o post do dia é sobre direito ambiental.
Princípios do Poluidor-Pagador e do Usuário Pagador
Segundo o princípio do poluidor-pagador, as externalidades –
custos das medidas de prevenção e controle de poluição – que acompanham o
processo produtivo devem ser “internalizados” pelos agentes econômicos que lhes
dão causa. A coletividade não pode arcar com tais externalidades negativas
(poluição ambiental), produzidas pelo agente privado. O custo adicionado à
coletividade deve ser imposto ao poluidor, por uma espécie de “sucumbência do
causador do dano”: quem o causa deve arcar com seu custo.
Conferência Internacional Rio-92 – princípio 16
“As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do
meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o
conceito de que o poluidor deve, em
princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público,
sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”.
Encontram-se
dentro do princípio do poluidor-pagador,
duas vertentes diferentes: uma de caráter preventivo (evitar a
ocorrência de danos ambientais) e
outra de caráter repressivo (ocorrido o dano, visa sua reparação).
Decorrente
do princípio do
poluidor-pagador, a obrigação de internalizar as externalidades
negativas é uma objeção à regra de “privatização de lucros e socialização de
perdas” (ou privatização do bônus e socialização do ônus), no sentido de se
obrigar o poluidor a internalizar os custos sociais externos (externalidades negativas)
que acompanham o processo de produção, a fim de que o custo resultante da
poluição seja por ele assumido no custo da produção, devendo agir para
diminuir, eliminar ou neutralizar o dano ambiental.
Esta
expressão já apareceu, pelo menos, duas
vezes na
jurisprudência do STJ:
- 2ª Turma, REsp 1137314 (17/11/2009):
“Não mais se admite, nem se justifica,
que para produzir ferro e aço a indústria brasileira condene as gerações
futuras a uma herança de externalidades ambientais negativas, rastros ecologicamente perversos de
uma atividade empresarial que, por infeliz escolha própria, mancha sua
reputação e memória, ao exportar qualidade, apropriar-se dos benefícios
econômicos e, em contrapartida, literalmente queimar, nos seus fornos, nossas
florestas e bosques, que, nas fagulhas expelidas pelas chaminés, se vão
irreversivelmente“.
- 2ª Turma, REsp 1071741 (24/03/2009): ”Ao acautelar a plena solvabilidade
financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da
responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de
onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e
inviabilizar a internalização das externalidades
ambientais negativas–
substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador
material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de
indenização pelos prejuízos causados“.
Nas palavras
de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “num primeiro momento, impõe-se ao poluidor
o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a
sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos
necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece
que este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade
desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação”.
Obs.: o Min.
Antonio Herman Benjamin, em artigo (in: Dano Ambiental: prevenção, reparação e
repressão, SP, RT, 1993), chega a afirmar que esse é o princípio fundamental do
direito ambiental, já que é ele o princípio
orientador de sua vocação redistributiva, sendo ele que mitiga os déficits do
sistema de preços. Assim, os custos de produção de um produto ou
serviço passam a incorporar o custo ambiental. Tal custo pode ou não,
conforme a elasticidade da demanda, chegar a ser repassado para o consumidor
final ou permanecer com a empresa fornecedora ou prestadora de serviços
poluidores, que arcará com a diminuição de seu lucro.
O princípio do poluidor-pagador
não implica em “comprar” uma licença para poluir. Ao contrário, visa evitar /
minimizar danos ambientais (com a adoção de medidas preventivas) e redistribuir
equitativamente as externalidades ambientais.
Um exemplo prático: a exigência de instalação de equipamentos de
filtro de gases que impeçam ou diminuem a poluição atmosférica. Explicando
melhor o raciocínio:
1 - A externalidade
negativa neste caso constitui na emissão de gases poluentes que são
socializados;
2 - Um novo equipamento de filtro de gases, por
sua vez, constitui um CUSTO para o agente econômico.
3 – Quando se exige um
novo filtro mais eficiente (via ação civil pública por exemplo) o
agente econômico deverá gastar com algo anteriormente
não previsto, ou seja, deverá internalizar (introduzir em sua planilha de
custo) uma externalidade negativa (filtro para gases).
Conforme
observa Marcelo Abelha, “o princípio [do poluidor-pagador] quer significar que,
dado o caráter difuso e esgotável dos bens ambientais, todos que sejam
responsáveis pela utilização desses bens em seu proveito (e em detrimento da
sociedade) devem arcar com este défict da coletividade.
Esse prejuízo ambiental, quando puder ser
suportado e trouxer benefícios para a sociedade, deve ser internalizado por
aquele que usa do meio ambiente em seu proveito. Se, contudo, não houver a possibilidade de
internalização, o produto não pode ser fabricado ou consumido”.
CUIDADO: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA
Há autores que discutem o
regime jurídico da responsabilidade civil ambiental e da reparação do dano
ambiental como um desdobramento do princípio do poluidor pagador.
O princípio do poluidor-pagador se encontra: a) na Lei n.
6.938/81 (4º,
VII) e, expressamente, na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/94,
art. 5º, IV).
Art. 4. A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigaçãod e
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma
indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Ex.: o custo
da água deve refletir o valor desse bem escasso, cujo custo de produção deve
ser repassado para o consumidor.
Qual a diferença entre os princípios do usuário-pagador e do
poluidor-pagador?
O princípio do
poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de
prevenir a ocorrência de danos ambientais (internalizar os custos para evitar a
degradação do meio ambiente) como o de reparar integralmente eventuais danos que
causar com sua conduta.
Entende-se por
princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos
naturais devem pagar por tal utilização.
Marcelo Abelha
afirma que “o princípio do usuário-pagador obriga a arcar com os custos do
‘empréstimo’ ambiental aquele que se beneficia do ambiente (econômica ou
moralmente), mesmo que esse uso não cause qualquer degradação. É claro que, se
houver degradação, deve arcar também com a respectiva reparação, entrando em
cena, também, o poluidor-pagador”.
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Poluidor-pagador
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Usuário-pagador
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Visa, quando possível,
internalizar no custo dos produtos os prejuízos sentidos por toda a sociedade
na degradação do meio ambiente.
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Visa imputar ao usuário dos bens
ambientais o custo por seu “empréstimo”.
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Destina-se
a atividades poluentes.
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Destina-se
a atividades não poluentes.
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Preocupa-se
com a qualidade dos recursos naturais.
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Preocupa-se
com a quantidade dos recursos naturais.
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