segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Direito Ambiental

Pessoal, o post do dia é sobre direito ambiental.

Princípios do Poluidor-Pagador e do Usuário Pagador

Segundo o princípio do poluidor-pagador, as externalidades – custos das medidas de prevenção e controle de poluição – que acompanham o processo produtivo devem ser “internalizados” pelos agentes econômicos que lhes dão causa. A coletividade não pode arcar com tais externalidades negativas (poluição ambiental), produzidas pelo agente privado. O custo adicionado à coletividade deve ser imposto ao poluidor, por uma espécie de “sucumbência do causador do dano”: quem o causa deve arcar com seu custo.

Conferência Internacional Rio-92 – princípio 16
“As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”.

Encontram-se dentro do princípio do poluidor-pagador, duas vertentes diferentes: uma de caráter preventivo (evitar a ocorrência de danos ambientais) e outra de caráter repressivo (ocorrido o dano, visa sua reparação).


Decorrente do princípio do poluidor-pagador, a obrigação de internalizar as externalidades negativas é uma objeção à regra de “privatização de lucros e socialização de perdas” (ou privatização do bônus e socialização do ônus), no sentido de se obrigar o poluidor a internalizar os custos sociais externos (externalidades negativas) que acompanham o processo de produção, a fim de que o custo resultante da poluição seja por ele assumido no custo da produção, devendo agir para diminuir, eliminar ou neutralizar o dano ambiental.

Esta expressão já apareceu, pelo menos, duas vezes na jurisprudência do STJ:

- 2ª Turma, REsp 1137314 (17/11/2009): “Não mais se admite, nem se justifica, que para produzir ferro e aço a indústria brasileira condene as gerações futuras a uma herança de externalidades ambientais negativas, rastros ecologicamente perversos de uma atividade empresarial que, por infeliz escolha própria, mancha sua reputação e memória, ao exportar qualidade, apropriar-se dos benefícios econômicos e, em contrapartida, literalmente queimar, nos seus fornos, nossas florestas e bosques, que, nas fagulhas expelidas pelas chaminés, se vão irreversivelmente“.

- 2ª Turma, REsp 1071741 (24/03/2009): ”Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas– substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados“.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece que este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação”.

Obs.: o Min. Antonio Herman Benjamin, em artigo (in: Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão, SP, RT, 1993), chega a afirmar que esse é o princípio fundamental do direito ambiental, já que é ele o princípio orientador de sua vocação redistributiva, sendo ele que mitiga os déficits do sistema de preços. Assim, os custos de produção de um produto ou serviço passam a incorporar o custo ambiental. Tal custo pode ou não, conforme a elasticidade da demanda, chegar a ser repassado para o consumidor final ou permanecer com a empresa fornecedora ou prestadora de serviços poluidores, que arcará com a diminuição de seu lucro.

O princípio do poluidor-pagador não implica em “comprar” uma licença para poluir. Ao contrário, visa evitar / minimizar danos ambientais (com a adoção de medidas preventivas) e redistribuir equitativamente as externalidades ambientais.

Um exemplo prático: a exigência de instalação de equipamentos de filtro de gases que impeçam ou diminuem a poluição atmosférica. Explicando melhor o raciocínio:
1 - A externalidade negativa neste caso constitui na emissão de gases poluentes que são socializados;
2 -  Um novo equipamento de filtro de gases, por sua vez, constitui um CUSTO para o agente econômico.
3 – Quando se exige um novo filtro mais eficiente (via ação civil pública por exemplo) o agente econômico deverá gastar com algo anteriormente não previsto, ou seja, deverá internalizar (introduzir em sua planilha de custo) uma externalidade negativa (filtro para gases).

Conforme observa Marcelo Abelha, “o princípio [do poluidor-pagador] quer significar que, dado o caráter difuso e esgotável dos bens ambientais, todos que sejam responsáveis pela utilização desses bens em seu proveito (e em detrimento da sociedade) devem arcar com este défict da coletividade.
Esse prejuízo ambiental, quando puder ser suportado e trouxer benefícios para a sociedade, deve ser internalizado por aquele que usa do meio ambiente em seu proveito. Se, contudo, não houver a possibilidade de internalização, o produto não pode ser fabricado ou consumido”.

CUIDADO: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

Há autores que discutem o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental e da reparação do dano ambiental como um desdobramento do princípio do poluidor pagador.

O princípio do poluidor-pagador se encontra: a) na Lei n. 6.938/81 (4º, VII) e, expressamente, na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/94, art. 5º, IV).

Art. 4. A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigaçãod e recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Ex.: o custo da água deve refletir o valor desse bem escasso, cujo custo de produção deve ser repassado para o consumidor.

Qual a diferença entre os princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador?

O princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais (internalizar os custos para evitar a degradação do meio ambiente) como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

Marcelo Abelha afirma que “o princípio do usuário-pagador obriga a arcar com os custos do ‘empréstimo’ ambiental aquele que se beneficia do ambiente (econômica ou moralmente), mesmo que esse uso não cause qualquer degradação. É claro que, se houver degradação, deve arcar também com a respectiva reparação, entrando em cena, também, o poluidor-pagador”.

Poluidor-pagador
Usuário-pagador
Visa, quando possível, internalizar no custo dos produtos os prejuízos sentidos por toda a sociedade na degradação do meio ambiente.
Visa imputar ao usuário dos bens ambientais o custo por seu “empréstimo”.
Destina-se a atividades poluentes.
Destina-se a atividades não poluentes.
Preocupa-se com a qualidade dos recursos naturais.
Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais.



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