Direito
do Consumidor
Pessoal, o post
de hoje é sobre o conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do
Consumidor.
Conceito
de fornecedor
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
A palavra fornecedor é gênero, da qual são espécies: produtor, montador, criador,
construtor, exportador, importador, distribuidor, comerciante e prestador de
serviços.
Elementos
constantes das definições:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
Serviço somente é enquadrado numa relação de
consumo quando prestado mediante REMUNERAÇÃO.
A
chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão “desenvolvem
atividade”. Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica uma determinada
atividade com habitualidade.
Ex: o CDC não se aplica às relações entre o
comprador e o vendedor proprietário de um único imóvel, que lhe serve de
residência.
Nesse sentido: “As normas do Código de Defesa
do Consumidor não se aplicam às relações de compra e venda de objeto totalmente
diferente daquele que não se reveste da natureza do comércio exercido pelo
vendedor. No caso, uma agência de viagem. Assim, quem vendeu o veículo não pode
ser considerado fornecedor à luz do CDC” (STJ, AGA 150829, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 11.05.1998).
O
Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) equipara a fornecedor a entidade
responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo.
Art. 3. Para todos os efeitos legais,
equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo
será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo
com os critérios definidos no regulamento da competição.
OBS: O STJ entendeu que o Superior Tribunal
de Justiça Desportiva (STJD) não se enquadra no conceito de fornecedor (STJ, CC
40721, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.07.2004).
A
“Lei Pelé” (Lei 9.615/98), por sua vez, estabelece que “o espectador pagante,
por qualquer meio, de espetáculo ou evento esportivo equipara-se, para todos os
efeitos legais, ao consumidor” (art. 42, § 3º).
O Estatuto do Torcedor também previu a
defesa coletiva dos torcedores/consumidores no art. 40, instituindo que:
Art. 40. A defesa dos interesses e
direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina
da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A doutrina
classifica nos fornecedores nas seguintes categorias:
a) Fornecedor real, envolvendo o
fabricante, o produtor e o construtor;
b) Fornecedor aparente, que compreende o
detentor do nome marca ou signo aposto no produto final.
c) Fornecedor presumido, abrangendo o
importador de produto industrializado ou in natura e o comerciante de produto
anônimo.
Comentário
sobre “serviço”: serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (§ 2º). Segundo
o artigo, estariam excluídas do âmbito de incidência do CDC aquelas atividades
desempenhadas a título gratuito, como as feitas de favores ou por parentesco
(serviço puramente gratuito).
“É preciso ter cuidado para verificar
se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço
aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora gratuitos, estão
abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo
remunerado pelo serviço”.
(STJ, Resp
566468, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17.12.2004).
APLICA-SE
O CDC:
- Os “entes
despersonalizados” estão abrangidos no conceito legal de fornecedor, para
evitar que a falta de personalidade jurídica venha a ser empecilho na hora de
tutelar os consumidores. Ex: a família ou o camelô, praticando atividades
típicas de fornecimento de produtos ou serviços, é considerada fornecedora para
os efeitos do CDC.
- Os bancos
e instituições financeiras se sujeitam ao CDC.
Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
- “A cooperativa de crédito integra o
sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC” (STJ, AgRg no Ag
1224838, DJe 15.03.2010).
Com relação aplicação do CDC à relação
entre cooperativa e cooperado, o STJ tem entendimento assente "no sentido
de que cooperativa de crédito, ao
ofertar crédito aos associados, integra o sistema financeiro nacional, de modo
que está sujeita às normas da Lei n. 8.078/90, que autoriza a revisão de
cláusulas e condições excessivamente onerosas" (AgRg no Ag 1037426/ RS,
Rel. Min. Massami uyeda, Terceira Turma, DJ de 03/10/2008).
- “O CDC é aplicável aos contratos firmados
entre as instituições financeiras e seus clientes referentes a aplicações em
fundo de investimento” (STJ, Resp 1164235, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
29.02.2012).
- Aplica-se o CDC à relação jurídica
existente entre a entidade de
previdência privada e seus participantes.
Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.
OBS: i) o CDC é aplicável tanto às
entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar; ii) é devida
a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade
de previdência complementar por ocasião do seu desligamento; tal desligamento
deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda (súmula 289 do STJ).
Súmula 289 do STJ: “A restituição das parcelas pagas à plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.
- Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde”.
- Aplica-se o CDC ao relacionamento entre o
canal de televisão e o seu público (Resp 436135).
- Aplica-se o CDC à responsabilidade civil
do transportador aéreo internacional
pelo extravio de carga (Resp 171506).
- Aplica-se o CDC para a relação entre o agente financeiro do SFH,
que concede empréstimo para a aquisição da casa própria, e o mutuário (Resp 436815).
- Aplica-se o CDC para as sociedades e associações sem fins
lucrativos quando fornecerem produtos ou prestam serviços remunerados (Resp
519310).
- os serviços
públicos podem ser objeto de uma relação de consumo, inclusive o art. 22 do
CDC estabelece uma série de deveres aos prestadores de serviços públicos (“os órgãos públicos, por si ou por suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços públicos adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”).
OBS: a despeito da divergência doutrinária,
a jurisprudência do STJ caminha na
linha de aplicação do CDC somente aos
serviços públicos específicos e divisíveis remunerados por meio de tarifas
ou preço público (Resp 793.422). Exemplo: serviços de água, luz,
telefone.
- Aplica-se o CDC para a relação entre condomínio e concessionária de
serviço público (Resp 650791).
- É possível a incidência do CDC nos contratos de multipropriedade
imobiliária ou de time-sharing (OBS: ao efetuar um contrato de time-sharing, ganha o direito de ocupar
um local de férias equipado todos os anos, durante uma ou mais semanas
definidas. Este direito é adquirido sob a condição de partilha com outras
pessoas).
Ementa:
“Contrato de “time sharing”. Relação de consumo caracterizada. Recusa repetida
de pedidos de reserva efetuados com razoável antecipação. Frustração das
expectativas do consumidor. Boa-fé. Possibilidade de rescisão contratual.
Devolução total dos valores pagos. Férias frustradas. Caracterização dos danos
morais. Indenização devida. Recurso desprovido.” (Apelação
9206687-46.2006.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 28ª
Câmara de Direito Privado – São José dos Campos – Rel: Mello Pinto – julgado em
21.06.2011)
NÃO
SE APLICA O CDC:
- As relações havidas entre patrão (empresa ou não) e empregado
estão excluídas por força de lei do CDC, havendo legislação específica (CLT).
- De acordo com o STJ, não há a
incidência das normas do CDC à prestação de serviço público de saúde, uma vez que não há nenhuma espécie de
remuneração (STJ, Resp 1187456, Rel. Min. Castro Meira, DJe 01.12.2010).
- Crédito educativo, por não haver serviço
bancário, mas sim programa governamental custeado pela União (Resp 479863).
- Relações
decorrentes de condomínio (condômino X condomínio) (Resp 187502).
- Relações decorrentes de contratos de locação predial urbana (Resp 280577).
- Contrato
de franquia – relação entre franqueador e franqueado (Resp 687322).
-
Representante comercial autônomo e
sociedade representada (Resp 761557)
- Lojistas
e administradores de shopping center (Resp 1259210).
- Serviços
advocatícios (Resp 1228104).
- Beneficiários da Previdência Social não
são enquadrados como consumidores (Resp 143092).
- Atividade
notarial não é regida pelo CDC (Resp 625144)
Bons estudos!
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