quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Direito do Consumidor

Pessoal, o post de hoje é sobre o conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Conceito de fornecedor

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A palavra fornecedor é gênero, da qual são espécies: produtor, montador, criador, construtor, exportador, importador, distribuidor, comerciante e prestador de serviços.

Elementos constantes das definições:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço somente é enquadrado numa relação de consumo quando prestado mediante REMUNERAÇÃO.

A chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão “desenvolvem atividade”. Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica uma determinada atividade com habitualidade.
Ex: o CDC não se aplica às relações entre o comprador e o vendedor proprietário de um único imóvel, que lhe serve de residência.

Nesse sentido: “As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de compra e venda de objeto totalmente diferente daquele que não se reveste da natureza do comércio exercido pelo vendedor. No caso, uma agência de viagem. Assim, quem vendeu o veículo não pode ser considerado fornecedor à luz do CDC” (STJ, AGA 150829, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 11.05.1998).

O Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 3. Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

OBS: O STJ entendeu que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não se enquadra no conceito de fornecedor (STJ, CC 40721, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.07.2004).

A “Lei Pelé” (Lei 9.615/98), por sua vez, estabelece que “o espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento esportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor” (art. 42, § 3º).

O Estatuto do Torcedor também previu a defesa coletiva dos torcedores/consumidores no art. 40, instituindo que:

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A doutrina classifica nos fornecedores nas seguintes categorias:
a) Fornecedor real, envolvendo o fabricante, o produtor e o construtor;
b) Fornecedor aparente, que compreende o detentor do nome marca ou signo aposto no produto final.
c) Fornecedor presumido, abrangendo o importador de produto industrializado ou in natura e o comerciante de produto anônimo.

Comentário sobre “serviço”: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (§ 2º). Segundo o artigo, estariam excluídas do âmbito de incidência do CDC aquelas atividades desempenhadas a título gratuito, como as feitas de favores ou por parentesco (serviço puramente gratuito).

“É preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço”.
(STJ, Resp 566468, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17.12.2004).

APLICA-SE O CDC:

- Os “entes despersonalizados” estão abrangidos no conceito legal de fornecedor, para evitar que a falta de personalidade jurídica venha a ser empecilho na hora de tutelar os consumidores. Ex: a família ou o camelô, praticando atividades típicas de fornecimento de produtos ou serviços, é considerada fornecedora para os efeitos do CDC.

- Os bancos e instituições financeiras se sujeitam ao CDC.

Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

- “A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC” (STJ, AgRg no Ag 1224838, DJe 15.03.2010).

Com relação aplicação do CDC à relação entre cooperativa e cooperado, o STJ tem entendimento assente "no sentido de que cooperativa de crédito, ao ofertar crédito aos associados, integra o sistema financeiro nacional, de modo que está sujeita às normas da Lei n. 8.078/90, que autoriza a revisão de cláusulas e condições excessivamente onerosas" (AgRg no Ag 1037426/ RS, Rel. Min. Massami uyeda, Terceira Turma, DJ de 03/10/2008).

- “O CDC é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes a aplicações em fundo de investimento” (STJ, Resp 1164235, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.02.2012).

- Aplica-se o CDC à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.


OBS: i) o CDC é aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar; ii) é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de previdência complementar por ocasião do seu desligamento; tal desligamento deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (súmula 289 do STJ).

Súmula 289 do STJ: “A restituição das parcelas pagas à plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

- Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

- Aplica-se o CDC ao relacionamento entre o canal de televisão e o seu público (Resp 436135).

- Aplica-se o CDC à responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio de carga (Resp 171506).

- Aplica-se o CDC para a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para a aquisição da casa própria, e o mutuário (Resp 436815).

- Aplica-se o CDC para as sociedades e associações sem fins lucrativos quando fornecerem produtos ou prestam serviços remunerados (Resp 519310).

- os serviços públicos podem ser objeto de uma relação de consumo, inclusive o art. 22 do CDC estabelece uma série de deveres aos prestadores de serviços públicos (“os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”).

OBS: a despeito da divergência doutrinária, a jurisprudência do STJ caminha na linha de aplicação do CDC somente aos serviços públicos específicos e divisíveis remunerados por meio de tarifas ou preço público (Resp 793.422). Exemplo: serviços de água, luz, telefone.

- Aplica-se o CDC para a relação entre condomínio e concessionária de serviço público (Resp 650791).

- É possível a incidência do CDC nos contratos de multipropriedade imobiliária ou de time-sharing (OBS: ao efetuar um contrato de time-sharing, ganha o direito de ocupar um local de férias equipado todos os anos, durante uma ou mais semanas definidas. Este direito é adquirido sob a condição de partilha com outras pessoas).

Ementa: “Contrato de “time sharing”. Relação de consumo caracterizada. Recusa repetida de pedidos de reserva efetuados com razoável antecipação. Frustração das expectativas do consumidor. Boa-fé. Possibilidade de rescisão contratual. Devolução total dos valores pagos. Férias frustradas. Caracterização dos danos morais. Indenização devida. Recurso desprovido.” (Apelação 9206687-46.2006.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 28ª Câmara de Direito Privado – São José dos Campos – Rel: Mello Pinto – julgado em 21.06.2011)

NÃO SE APLICA O CDC:

- As relações havidas entre patrão (empresa ou não) e empregado estão excluídas por força de lei do CDC, havendo legislação específica (CLT).

- De acordo com o STJ, não há a incidência das normas do CDC à prestação de serviço público de saúde, uma vez que não há nenhuma espécie de remuneração (STJ, Resp 1187456, Rel. Min. Castro Meira, DJe 01.12.2010).

- Crédito educativo, por não haver serviço bancário, mas sim programa governamental custeado pela União (Resp 479863).

- Relações decorrentes de condomínio (condômino X condomínio) (Resp 187502).

- Relações decorrentes de contratos de locação predial urbana (Resp 280577).

- Contrato de franquia – relação entre franqueador e franqueado (Resp 687322).

- Representante comercial autônomo e sociedade representada (Resp 761557)

- Lojistas e administradores de shopping center (Resp 1259210).

- Serviços advocatícios (Resp 1228104).

- Beneficiários da Previdência Social não são enquadrados como consumidores (Resp 143092).

- Atividade notarial não é regida pelo CDC (Resp 625144)


Bons estudos!

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