Pessoal, hoje vamos analisar o tipo penal previsto no art. 37 da Lei de Drogas.
INFORMANTE DO TRÁFICO (ART. 37)
Art. 37.
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta
Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Em que consiste o crime de informante do tráfico?
A pessoa comete esse crime quando
atua como informante de grupo, organização ou associação voltada à prática de:
- tráfico de drogas (caput do art.
33);
- condutas equiparadas a tráfico de
drogas (§ 1º do art. 33); ou
- tráfico de maquinários para drogas
(art. 34).
Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: coletividade (crime vago).
Bem jurídico: saúde pública.
Elemento subjetivo: dolo (sem qualquer finalidade especial).
Consumação: ocorre quando a informação chega ao grupo, organização ou associação. Não é necessária a ocorrência de nenhum resultado naturalístico (crime formal).
Gustavo Junqueira afirma que “desnecessária condenação de terceiros pelo crime de associação: demonstrada a colaboração como informante, a não identificação dos membros da associação não impede a condenação pela infração do art. 37 da lei” (Leis Penais Especiais, p. 237).
Tentativa: é possível no caso, por exemplo, de informação que seria transmitida por escrito, mas foi interceptada.
Competência: em regra, trata-se de crime de competência da Justiça estadual.
O agente do art. 37 seria partícipe do crime do art. 33 ou 34 se não
houvesse essa previsão:
O agente que colabora como informante
de grupo que pratica tráfico de drogas ou de maquinário, se não fosse punido de
forma autônoma no art. 37, poderia ser enquadrado como partícipe do tráfico de
drogas (art. 33, caput e § 1º) ou do tráfico de maquinário (art. 34).
Ex: João, Pedro e Maria desejavam
transportar drogas em um carro, atravessando a fronteira de dois Estados.
Tinham receio de serem parados em uma blitz policial. Por conta disso,
consultaram Antônio, que colaborou com o grupo informando que não haveria policiais
no local naquele dia e hora.
Se não existisse o art. 37, todos os
quatro iriam responder pelo crime do art. 33, caput, sendo os três primeiros
como autores e o último como partícipe (art. 29). Isso porque no Código Penal
vigora, como regra, a teoria monista (unitária), segundo a qual todas as
pessoas que concorreram (contribuíram), de qualquer modo, para a prática do
crime devem responder pelo mesmo tipo penal. Assim, em regra, partícipes e
coautores praticam o mesmo crime.
No entanto, como o art. 37 existe,
João, Pedro e Maria, em nosso exemplo, praticam o tráfico de drogas (art. 33) e
Antônio o crime de colaboração como informante (art. 37).
Diante disso, percebe-se
que o art. 37 consiste em uma exceção à teoria monista.
Colaboração como informante:
Somente responderá por esse crime o
agente que colaborar na condição de informante. Se ajudar o grupo de outra
forma, responderá por tráfico de drogas (art. 33, caput ou § 1º) ou tráfico de
maquinário (art. 34), a depender do caso.
O art. 37 é um tipo penal criado para punir, de forma
mais branda, o agente que colabora com o tráfico “apenas” prestando informações.
Gustavo Junqueira afirma que “a
colaboração deve se dirigir à associação, e deve ser acessória, limitando-se a
informações. Se o sujeito toma outras atitudes pertinentes à associação, como
decisão sobre prática delitiva ou suas circunstâncias, responderá pelo crime de
associação” (Leis Penais Especiais, p. 237).
Colaboração eventual (delito subsidiário): para que o agente responda pelo crime do art. 37, sua colaboração, como
informante, deve ser eventual.
Se ficar provado “que o agente
estabeleceu um vínculo associativo estável e permanente com os destinatários
das informações, passando a agir como um dos integrantes da associação
criminosa, tendo como função precípua exatamente a prestação das informações,
sua conduta deverá ser tipificada no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação
Criminal Especial Comentada. Niterói: Impetus, 2013, p. 793).
Como já afirmou
o Min. Marco Aurélio Bellize:
“o tipo penal
trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de
subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a
prática de crime mais grave. (...)
Se a prova indica que o agente mantém
vínculo ou envolvimento com tais grupos, conhecendo e participando de sua
rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se
subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras
figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e
participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela,
fogueteiro ou informante.” (HC 224.849-RJ).
Caso julgado pelo STJ:
É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao
mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o
argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso,
atuava também como “olheiro”?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse
caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 de associação para o
tráfico (sem concurso material com o art. 37 - informante).
Considerar que o informante possa ser
punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação
da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido
bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce
função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas
do mundo do tráfico.
O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como
informante) reveste-se de caráter de subsidiariedade, só ficando configurado
quando não se comprovar a prática de crime mais grave.
Se a prova indica que o agente mantém
vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua
rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se
subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou
a associação, nas modalidades autoria e participação.
Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado
informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que
não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico.
Se integrar, não irá responder mais pelo art. 37 e sim pelo delito mais grave.
STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.
Gustavo Junqueira afirma que “o crime
abrange desde a conduta do ‘fogueteiro’ (jovem que avisa com fogos de artifício
a chegada de polícia, para que os traficantes tomem providências em prol da
impunidade) até o policial informante, que avisa a associação sobre datas e
condições das operações policiais” (Leis Penais Especiais, p. 236).
O exemplo típico de aplicação desse art. 37 é o caso do
“fogueteiro”.
Fogueteiro do tráfico é a pessoa
responsável por avisar aos traficantes, soltando fogos de artifício, quando a
polícia chega nas “bocas-de-fumo”.
Na antiga Lei de Tóxicos, a conduta
do fogueteiro era punida pelo § 2º do art. 12:
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda,
quem:
III - contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Com a edição da Lei n. 11.343/2006,
que revogou a Lei n. 6.368/76, a conduta do “fogueteiro” continua sendo típica,
mas agora prevista no art. 37. Assim decidiu o STF:
1. A conduta do
“fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/76,
encontra correspondente no art. 37 da Lei que a revogou, a Lei 11.343/06, não
cabendo falar em abolitio criminis.
2. O informante,
na sistemática anterior, era penalmente responsável como coautor ou partícipe
do crime para o qual colaborava, em sintonia com a teoria monística do art. 29
do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
3. A nova Lei de
Entorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como
autônoma, a conduta do colaborador, aludindo ao informante (o “fogueteiro”, sem
dúvida, é informante), e cominou, em seu preceito secundário, pena de 2 (dois)
a 6 (seis) anos de reclusão, e o pagamento de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) dias-multa, que é inferior à pena cominada no art. 12 da Lei
6.368/76, expressando a mens lege que a conduta a ser punida mais severamente
é a do verdadeiro traficante, e não as periféricas.
4. A revogação
da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas.
Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica,
a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei
revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora.
(...)
STF. 1ª Turma. HC 106155/RJ, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, julgado em 4/10/2011.
Se o “informante” é funcionário público e agiu no
exercício de sua função:
a) se não tiver solicitado nem
recebido qualquer vantagem indevida: deve responder pelo crime do art. 37 da
Lei de Drogas, com a majorante prevista no art. 40, II;
b) se tiver solicitado ou recebido vantagem indevida: responderá pelo art.
37 da Lei de Drogas em concurso material com o crime de corrupção passiva
(art. 317 do CP). Nesse caso, não haverá a incidência da majorante do art. 40,
II, da LD, considerando que a condição de servidor público já foi utilizada
para caracterizar o crime do art. 317 do CP (a causa de aumento é absorvida
pelo crime de corrupção passiva).
Colaboração para um único traficante:
O tipo penal fala que o crime do art.
37 consiste em colaborar, como informante, com “grupo, organização ou
associação”.
Se o indivíduo atua como informante de um
único traficante, ele pratica o crime do art. 37?
Em uma resposta apressada, muitos
responderiam que não. Isso porque o tipo penal fala em “grupo, organização ou
associação”, ou seja, o agente teria que colaborar com uma pluralidade de
pessoas. No entanto, se o indivíduo colabora como informante de um traficante e
não responde pelo art. 37, isso significa que ele irá ser condenado pelo art.
33, na qualidade de partícipe. Ocorre que a pena do art. 33 é bem maior que a
do art. 37.
Assim, chegaríamos a uma situação
absurda: o indivíduo que é informante de uma organização de tráfico de drogas
teria uma pena menor do que o informante de um único traficante.
Pensando nisso, a doutrina oferece
interessante solução: defende-se que o informante de um único traficante seja
condenado pelo art. 37, fazendo-se uma analogia in bonan partem, já que,
para ele, é mais favorável do que responder como partícipe do tráfico. Nesse
sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. ob. cit, p. 793.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário