segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Direito Tributário

Pessoal, o post do dia é sobre o:

Princípio da vedação ao confisco

Art. 150, IV. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

O que é o princípio do não confisco (princípio de vedação ao confisco)?
O princípio do não confisco está previsto no art. 150, IV, CF, e veda a absorção da propriedade privada pelo Poder Público sem o pagamento da justa indenização.

Eduardo Sabbag comenta que “o conceito de confisco tem sido apresentado como a absorção da propriedade particular pelo Estado, sem justa indenização. No momento em que isso ocorre, no plano tributário, exsurge o confisco em matéria tributária, revestindo-se da roupagem de tributo inconstitucional” (Manual de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2013, p. 237).

Exceções à proibição do confisco: pena de perdimento de bens (art. 5, XLVI, “b”) e expropriação e glebas destinadas a culturas de plantas psicotrópicas (art. 243, § único).

Quando um tributo passa a ter efeito confiscatório?
A CF/88 não estabelece limiar exato entre o que é confisco e o que não é confisco, não há um critério objetivo.

Alguns parâmetros utilizados pela doutrina:
- será confiscatório o tributo que exceder a capacidade contributiva.
- será confiscatório o tributo que promover o “aniquilamento total da propriedade privada”.

O tributo com efeito de confisco pressupõe a tributação excessiva ou antieconômica, isto é aquela que esgota a riqueza tributável dos contribuintes, desconsiderando a sua capacidade contributiva e o seu direito de propriedade.

Eduardo Sabbag afirma que a análise do “efeito confiscatório” será quase sempre casuística que: “diante do tributo excessivo, caberá ao intérprete, na intrincada tarefa de delimitar o ‘efeito de confisco’, perscrutando o seu real conteúdo e aplicabilidade, utilizar-se dos elementos normativos, constitucionalizados ou não, quais seja, os princípios tributários que apresentam pertinência ao tema – isonomia tributária, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade -, além de estribar-se na guarida do direito da propriedade, igualmente de matriz constitucional” (p. 233-234).

Relação entre o confisco tributário e o princípio da capacidade contributiva: o princípio da vedação ao confisco deriva do princípio da capacidade contributiva, atuando em conjunto com este, porquanto a capacidade econômica se traduz na aptidão para suportar a carga tributária sem que seja atingido o mínimo existencial do indivíduo (subsistência da pessoa e a sua capacidade de prosseguir gerando riquezas).

Relação entre o confisco tributário e o direito de propriedade: o princípio da vedação ao confisco impede a injusta apropriação do patrimônio particular, parcial ou integralmente, sem a correspondente indenização.

A quem se dirige o princípio da vedação ao confisco?
O art. 150, IV, volta-se, em um primeiro plano, para o legislador infraconstitucional e, em perspectiva ulterior, para o intérprete e aplicador da lei.

O princípio da vedação ao confisco deve levar em consideração a carga tributária total ou um tributo específico?
Tem-se entendido que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária.

Eduardo Sabbag afirma que “a universalidade da carga tributária, para fins de detecção do confisco tributário, é a única capaz de dimensionar se o pagador de tributos, ao se sujeitar a esta múltipla incidência, terá condições de viver e se desenvolver” (p. 246).

Prevaleceu no STF a tese de que o caráter confiscatório do tributo deve ser avaliado à luz de todo o sistema tributário, isto é, em relação à carga tributária total (tributos diretos), resultante dos tributos em conjunto, exigidos por certa pessoa política, e não em função de cada tributo isoladamente considerado.

“A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.” (STF, ADIMC 2010, rel. Min. Celso de Mello, j. 30.09.1999).

Princípio da vedação ao confisco perante as espécies tributárias



Art. 150, IV. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

Primeira observação: o princípio da vedação ao tributo com efeito de confisco mostra-se vocacionado à aplicação sobre qualquer espécie tributária.

O princípio da vedação ao confisco e as taxas
O efeito de confisco nas taxas será aferido a partir da falta de correspondência entre o valor do tributo exigido e o custo da atividade estatal (uma vez que as taxas são tributos com caráter bilateral ou contraprestacional).

Nesse sentido:

“A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. “ (STF, ADI 2551 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025)

A multa pode ter efeito confiscatório?
Não. A doutrina majoritária entende que – mesmo que as multas tenham a finalidade de desestimular comportamentos ilícitos - é possível a aplicação do princípio da vedação do confisco às multas (tanto para as moratórias quanto para as punitivas) quando elas se demonstrarem exacerbadas, extrapolando os limites do adequado, do proporcional, do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas finalidades (Eduardo Sabbag, p. 252).

O STF decidiu que a multa também não pode ter efeito confiscatório.

“É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.”
(ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998, DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156 RTJ VOL-00200-02 PP-00647 RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237)

Quais tributos não precisam observar tecnicamente o princípio do não confisco?

Os impostos extrafiscais (II, IR, IPI, IOF), os casos de progressividade extrafiscal (ex: exacerbação do IPTU e de ITR quando atrelados ao descumprimento da função social) e os impostos seletivos (IPI e ICMS) não precisam observar o princípio do não confisco, desde que observem a razoabilidade.

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