Direito Tributário
Pessoal, o post do dia é sobre o:
Princípio
da vedação ao confisco
Art. 150, IV. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV – utilizar tributo com efeito de
confisco.
O que é o
princípio do não confisco (princípio de vedação ao confisco)?
O princípio do não confisco está previsto no art.
150, IV, CF, e veda a absorção da propriedade privada pelo Poder Público sem o
pagamento da justa indenização.
Eduardo Sabbag comenta que “o conceito de confisco
tem sido apresentado como a absorção da propriedade particular pelo Estado, sem
justa indenização. No momento em que isso ocorre, no plano tributário, exsurge
o confisco em matéria tributária, revestindo-se da roupagem de tributo
inconstitucional” (Manual de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2013, p. 237).
Exceções à proibição do confisco: pena de perdimento de bens (art. 5, XLVI, “b”) e
expropriação e glebas destinadas a culturas de plantas psicotrópicas (art. 243,
§ único).
Quando um
tributo passa a ter efeito confiscatório?
A CF/88 não estabelece limiar exato entre o que é
confisco e o que não é confisco, não há um critério objetivo.
Alguns parâmetros utilizados pela doutrina:
- será confiscatório o tributo que exceder a
capacidade contributiva.
- será confiscatório o tributo que promover o
“aniquilamento total da propriedade privada”.
O tributo com efeito de confisco pressupõe a
tributação excessiva ou antieconômica, isto é aquela que esgota a riqueza
tributável dos contribuintes, desconsiderando a sua capacidade contributiva e
o seu direito de propriedade.
Eduardo Sabbag afirma que a análise do “efeito
confiscatório” será quase sempre casuística que: “diante do tributo
excessivo, caberá ao intérprete, na intrincada tarefa de delimitar o
‘efeito de confisco’, perscrutando o seu real conteúdo e aplicabilidade,
utilizar-se dos elementos normativos, constitucionalizados ou não, quais seja,
os princípios tributários que apresentam pertinência ao tema – isonomia
tributária, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade -,
além de estribar-se na guarida do direito da propriedade, igualmente de
matriz constitucional” (p. 233-234).
Relação entre o confisco tributário e o princípio da capacidade
contributiva: o princípio da vedação ao confisco
deriva do princípio da capacidade contributiva, atuando em conjunto com este,
porquanto a capacidade econômica se traduz na aptidão para suportar a carga
tributária sem que seja atingido o mínimo existencial do indivíduo
(subsistência da pessoa e a sua capacidade de prosseguir gerando riquezas).
Relação entre o confisco tributário e o direito de propriedade: o princípio da vedação ao confisco impede a injusta
apropriação do patrimônio particular, parcial ou integralmente, sem a
correspondente indenização.
A quem se
dirige o princípio da vedação ao confisco?
O art. 150, IV, volta-se, em um primeiro plano, para
o legislador infraconstitucional e, em perspectiva ulterior, para o intérprete
e aplicador da lei.
O
princípio da vedação ao confisco deve levar em consideração a carga tributária
total ou um tributo específico?
Tem-se entendido que a identificação do efeito
confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária.
Eduardo Sabbag afirma que “a universalidade da carga
tributária, para fins de detecção do confisco tributário, é a única capaz de
dimensionar se o pagador de tributos, ao se sujeitar a esta múltipla
incidência, terá condições de viver e se desenvolver” (p. 246).
Prevaleceu no STF a tese de que o caráter
confiscatório do tributo deve ser avaliado à luz de todo o sistema tributário,
isto é, em relação à carga tributária total (tributos diretos), resultante dos
tributos em conjunto, exigidos por certa pessoa política, e não em função de
cada tributo isoladamente considerado.
“A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de
qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à
injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da
carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática
de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas
necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A
identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da
carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o
contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para
suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar,
dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído
(a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de
padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal
eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter
confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo -
resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma
entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social
revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade
estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.”
(STF, ADIMC 2010, rel. Min. Celso de Mello, j. 30.09.1999).
Princípio
da vedação ao confisco perante as espécies tributárias
Art. 150, IV. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: (...)
IV – utilizar tributo com efeito de
confisco.
Primeira observação: o princípio
da vedação ao tributo com efeito de confisco mostra-se vocacionado à aplicação
sobre qualquer espécie tributária.
O
princípio da vedação ao confisco e as taxas
O efeito de confisco nas taxas será aferido a partir
da falta de correspondência entre o valor do tributo exigido e o custo da
atividade estatal (uma vez que as taxas são tributos com caráter bilateral ou
contraprestacional).
Nesse sentido:
“A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade
do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve
existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o
valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para
esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas
em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação
de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência
entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor
exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa
modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art.
150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. “ (STF,
ADI 2551 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025)
A multa
pode ter efeito confiscatório?
Não. A doutrina majoritária entende que – mesmo que
as multas tenham a finalidade de desestimular comportamentos ilícitos - é
possível a aplicação do princípio da vedação do confisco às multas (tanto para
as moratórias quanto para as punitivas) quando elas se demonstrarem
exacerbadas, extrapolando os limites do adequado, do proporcional, do razoável
e do necessário, colocando em xeque as suas finalidades (Eduardo Sabbag, p.
252).
O STF decidiu que a multa também não pode ter efeito
confiscatório.
“É
cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo
Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da
Constituição da República. Hipótese que
versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo
único) que instituiu multa fiscal de
300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em
matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do
inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão
governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos
contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária,
o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade
profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais
básicas. - O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (mesmo
tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas
fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se
essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica
como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos
estatais.”
(ADI 1075
MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998, DJ
24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156 RTJ VOL-00200-02 PP-00647 RDDT
n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237)
Quais
tributos não precisam observar tecnicamente o princípio do não confisco?
Os impostos extrafiscais (II, IR, IPI, IOF), os
casos de progressividade extrafiscal (ex: exacerbação do IPTU e de ITR quando
atrelados ao descumprimento da função social) e os impostos seletivos (IPI e
ICMS) não precisam observar o princípio do não confisco, desde que observem a
razoabilidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário