Direito Tributário
Pessoal, o post de hoje é sobre o princípio da legalidade tributária.
Princípio
da legalidade
O que se
entende pelo princípio da legalidade (princípio da estrita legalidade ou da
tipicidade cerrada)?
O princípio da legalidade estabelece que a criação,
aumento, redução ou extinção de tributo sempre depende de lei.
O princípio da legalidade está previsto no art. 150,
inc I, da CF e no art. 97 CTN.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal:
I – exigir ou aumentar tributo sem que
lei o estabeleça.
A
extinção e a redução de tributo também depende de lei?
Sim. De acordo com Eduardo Sabbag, “A Constituição
Federal foi explícita ao mencionar os elementos ‘instituição’ e ‘aumento”,
levando o intérprete, à primeira vista, a associar a lei apenas aos processos
de criação e majoração do tributo. Essa não parece ser a melhor exegese: a lei
tributária deve servir de parâmetro para criar, e, em outro giro, para
extinguir o tributo; para aumentar e, em outra banda, reduzir a exação”.
O art. 97 do CTN assim dispõe:
“Art. 97. Somente lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua
extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua
redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;”
Que tipo
de lei é exigida para criar, aumentar, extinguir ou diminuir tributos?
Em regra, é a lei
ordinária que cria, aumenta, reduz ou extingue tributo: o imposto, a taxa e
a contribuição.
Existem
tributos que precisam ser criados por meio de lei complementar?
Sim. Existem 4 tributos que são criados e
disciplinados por meio de lei complementar: empréstimos compulsórios, impostos
sobre grandes fortunas, impostos residuais (impostos novos, não previstos na
CF) e novas fontes da seguridade social.
Lembrar: temas de lei complementar não admitem
medida provisória, ou seja, essas 4 exceções não podem ser reguladas por medida
provisória (art. 62, § 1º, CF).
Qual é o
regramento estabelecido pelo CTN sobre o princípio da legalidade?
De acordo com o art. 97 do CTN, somente lei pode
estabelecer o fato gerador da obrigação tributária principal, o sujeito
passivo, fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo, cominar penalidades
(multa), bem como prever hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários e penalidades. Tal composição exaustiva é chamada pela doutrina de estrita
legalidade, tipicidade fechada e reserva legal.
Portanto, não basta que se disponha na lei que um
dado tributo está instituído, deixando-se para um ato infralegal a indicação da
alíquota, da base de cálculo, do sujeito passivo ou do fato gerador.
Ives Gandra da Silva Martins afirma que “é fechada a
tipicidade de tributo e pena. É absoluta a reserva da lei. Sua veiculação
normal deve conter toda a informação necessária para a aplicação da norma”.
Admite-se
a edição de medidas provisórias tributárias?
Sim. A medida provisória, na visão do STF, é hábil a
criar e majorar tributos em geral. A medida provisória, segundo a CF (art. 62,
§ 2º - texto literal), é instrumento hábil a criar e majorar impostos.
É importante observar que é possível a edição de
medidas provisórias tributárias, mas não nos temas reservados à lei
complementar. Assim, os tributos adstritos à ação normativa da lei
complementar não poderão ser instituídos ou majorados por medida provisória.
Quais são
os temas reservados a lei complementar?
(i)
Instituição dos seguintes tributos:
empréstimos compulsórios, impostos sobre grandes fortunas, impostos residuais e
novas fontes da seguridade social.
(ii)
arts. 146 e 146-A da CF (para as normas
gerais, em matéria tributária; conflitos de competência; limitações
constitucionais ao poder de tributar).
(iii)
art. 155, § 2º, XII, e alíneas, da CF
(estabelecimento das regras gerais do ICMS: definir contribuintes, dispor sobre
substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto,
estabelecer hipóteses de isenção, etc).
(iv)
art. 155, § 1º, III, CF (para o ITCMD:
competência para a instituição de ITCMD se o doador tiver domicílio ou
residência no exterior; se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior).
(v)
art. 156, III e § 3º, CF (para o ISS).
(vi)
art. 195, § 11, CF (para contribuição
social – remissão e anistia).
É
possível a edição de medidas provisórias tributárias no âmbito estadual?
De acordo com o STF, os Estados-membros podem editar
medidas provisórias em face do princípio da simetria, desde que, primeiro, esse
instrumento seja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo,
sejam observadas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União
(ADI n. 425).
Também é possível medidas provisórias municipais
desde que haja previsão na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do
Município.
Resumo: a MP poderá
versar sobre tributos, ressalvados aqueles que se ligam à lei complementar,
salientando-se que a MP estadual (distrital ou municipal) é possível, desde que
exista previsão no texto constitucional estadual (distrital ou lei orgânica
municipal), além da observância simétrica do processo legislativo federal.
Existem
exceções/mitigações ao princípio da legalidade? Quais são as exceções?
Sim. Determinados tributos podem ter as suas alíquotas
modificadas (aumentar ou diminuir) por ato do Poder Executivo (notar que as
alíquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo, e não a base de
cálculo).
Importante: o ato do Poder Executivo não pode
instituir alíquotas (matéria reservada à lei), mas apenas modifica-las dentro
das alíquotas máximas e mínimas estabelecidas pelo Poder Legislativo. OBS: as
alíquotas do ICMS combustível podem ser instituídas por ato do Poder Executivo
(única exceção).
Em quais tributos as alíquotas podem ser alteradas
por atos do Poder Executivo?
- IOF, IPI, II, IE (art. 153, § 1º, CF - são
tributos aduaneiros, com finalidade
extrafiscal/indutiva: induzir
comportamentos para atingir uma finalidade);
- CIDE/Combustível e ICMS Combustível (exceção
introduzida pela EC nº 33/2011).
OBS: O ICMS é o único tributo estadual cujas
alíquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo; todos os demais são
tributos federais.
Como podem ser alteradas as alíquotas desses
tributos?
- IOF, IPI, II, IE, CIDE Combustível: alíquotas
podem ser alteradas por decreto ou medida provisória (II e IE ainda podem ser
as suas alíquotas alteradas por portaria, que é um ato de competência
ministerial).
- O ICMS Combustível pode ter as suas alíquotas
definidas e alteradas por convênios interestaduais celebrados no âmbito do
CONFAZ (Conselho de Política Fazendária). Frise-se
que o convênio – e não um decreto estadual – pode definir e modificar as
alíquotas do ICMS Combustível sem a necessidade de lei. É o único caso em
que se fixam alíquotas por ato do Poder Executivo.
A
atualização da base de cálculo do tributo precisa ser feita por meio de lei?
Não. De acordo com o art. 97, § 2º, do CTN, a mera
atualização da base de cálculo pode ser feita por meio de ato do Poder
Executivo (a atualização monetária não respeita a legalidade e nem a anterioridade).
É importante verificar se houve apenas a atualização
da base de cálculo, o que permite o uso de atos normativos infralegais, ou se
houve uma “falsa atualização” (utilização de índices acima da correção
monetário do período), que importa em majoração do tributo e exige lei.
Súmula n. 160 STJ: “é defeso, ao
Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice
oficial de correção monetária”.
A
definição da data de pagamento do tributo precisa ser feita por meio de lei?
Não. Segundo o STF, a definição da data de pagamento
do tributo não depende de lei. O STF tem entendido que o Poder Executivo detém
competência para expedir ato infralegal fixando o prazo de pagamento do
tributo, ao fundamento de que a fixação de prazo para pagamento não é matéria
reservada à lei no art. 97 do CTN.
A
estipulação de obrigações acessórias somente pode ser feita por meio de lei?
Não. As obrigações acessórias, consistentes nas
prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação e fiscalização
dos tributos, podem ser previstas em atos infralegais (portarias, circulares,
instruções normativas, etc) e não necessariamente em lei. A lei somente é
obrigatória para a veiculação dos deveres patrimoniais, ínsitos à obrigação
tributária principal.
“Art. 113. A obrigação tributária é
principal ou acessória (...)
§ 2º. A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
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