Fenômenos que surgem com uma nova Constituição (normas
constitucionais no tempo)
Regra: a nova
constituição revoga a constituição anterior.
Desconstituicionalização: a
nova constituição recebe a Constituição anterior como norma infraconstitucional
(“rebaixamento”).
De acordo com a teoria da
desconstitucionalização, aquilo que foi Constituição propriamente dita (normas
materialmente constitucionais, que decorrem de decisão política fundamental) é
revogado pela superveniência da nova Constituição. No entanto, aquelas
formalmente constitucionais, se forem compatíveis com o conteúdo da nova
Constituição, serão recebidas por ela como normas infraconstitucionais (tese
defendida por Pontes de Miranda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho).
Essa tese da desconstitucionalização não
prevalece no Brasil: quando surge uma nova constituição, a anterior fica
inteiramente revogada. Exceção: quando a nova Constituição expressamente
determinar que as normas da Constituição com ela compatíveis permanecerão
válidas.
Recepção (relação estabelecida entre a nova constituição e
as normas infraconstitucionais antigas): a
nova constituição recepciona as normas infraconstitucionais que forem feitas de
acordo com as constituições anteriores, desde que não contrariem
materialmente a nova constituição.
Cuidado: as normas infraconstitucionais
antigas não podem contrariar materialmente (conteúdo), mas podem contrariar
formalmente (espécie normativa) a nova constituição.
As normas constitucionais que forem
materialmente compatíveis serão recepcionadas. A incompatibilidade foram
superveniente não impede a recepção e faz com que aquela norma adquira novo status.
Ex: Código Penal e Código de Processo
Penal são decretos-leis e a CF/88 os recepcionou. O CTN foi criado como lei
ordinária e foi recepcionado como lei complementar.
Exceção: não haverá recepção quando a incompatibilidade formal for
decorrente de uma mudança de competência entre os entes da federação, sobretudo
quando a transferência da competência for do ente menor para o maior.
OBS:
no caso de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição
que forem incompatíveis com ela, não se observará qualquer situação de
inconstitucionalidade, mas apenas de revogação da lei anterior pela nova
Constituição, pela falta de recepção.
Nesse
situação, não se admite a realização de controle de constitucionalidade via
ação direta de inconstitucionalidade genérica, por falta de previsão no art.
102, I, a, da CF/88). Somente será cabível a arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
“A
ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente
idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do poder
público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da
constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato” (STF,
ADIQO-7, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.09.1992).
O STF não admite a teoria da
inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova
Constituição.
Uma norma
que nasce inconstitucional não pode ser constitucionalizada pela nova
constituição (ou por EC), tendo em vista o entendimento adotado pelo STF no
sentido de que o ato inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade) – ADI
2158 e 2159.
Nesse caso, ou se fala em
compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de
recepção.
O STF entende que vigora o princípio da
contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de
confronto em relação ao qual ela foi produzida.
É possível a constitucionalidade superveniente?
Situação: se a lei nasce
inconstitucional, incompatível com a Constituição vigente à época sob aspecto
formal e/ou material, mas é compatível com a nova Constituição. É possível
falar em constitucionalidade superveniente?
A doutrina majoritária não admite a constitucionalização
superveniente. Uma norma que nasce inconstitucional – ainda que esta
inconstitucionalidade não tenha sido declarada pelo Poder Judiciário na
vigência da constituição anterior - não pode ser constitucionalizada pela nova
Constituição ou por emenda constitucional porque o ato inconstitucional é nulo.
Comentário do Pedro Lenza: “(...)
parece-nos que o Judiciário, ao fazer a análise da recepção, terá que
verificar, também, se a lei que pretende ser recebida era compatível com a
Constituição sob cuja regência foi editada.
Trata-se, como se verificou, do
princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu ‘maculada’ possui vício
congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. O
vício ab origine nulifica a lei,
tornando-a ineficaz, ou írrita” (p. 167).
Resumindo: para que uma lei infraconstitucional editada na
vigência da lei anterior possa ser recepcionada devem ser satisfeitos os
seguintes requisitos:
- estar em vigor no momento do advento
da nova Constituição;
- não ter sido declarada
inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
- ter compatibilidade formal e material
perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada;
- ter compatibilidade material com a
nova Constituição, pouco importando a compatibilidade formal.
Pedro Lenza entende que a recepção ou a
revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto, mas que o STF
poderá modular os efeitos da decisão, declarando o momento a partir de quando a
sua decisão passa a valer. (p. 168).
Repristinação: uma
lei revogada volta a ter vigência em razão da revogação da lei que a revogou.
No direito brasileiro existe o fenômeno da repristinação?
Em regra, não se admite a repristinação
no Brasil. Excepcionalmente pode existir repristinação em duas hipóteses:
1º caso: O STF declara inconstitucional
lei revogadora, revigorando a lei revogada. Existe um efeito repristinatório de
decisão liminar ou definitiva do STF em ADIn (controle concentrado de
constitucionalidade). Nesse caso a repristinação não precisa ser prevista
expressamente (efeito repristinatório tácito).
2º caso: lei revogadora expressamente
revoga lei revogadora e revigora a primeira lei revogada (art. 2, § 3º da LINDB
– não há repristinação tácita).
Sobre a recepção constitucional, trata-se de fenômeno do direito intertemporal, no qual só se analisa a compatibilidade material e formal das antigas normas infraconstitucionais perante a nova Constituição?
ResponderExcluir