domingo, 23 de novembro de 2014

Direito de Família

Pessoal, o post do dia é sobre pacto antenupcial.

Efeitos patrimoniais do casamento

Os efeitos patrimoniais do casamento correspondem ao regime de bens.

Regime de bens

Regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento, ou seja, o conjunto de normas que disciplina os efeitos patrimoniais derivados do casamento. Evidentemente, tudo o quanto dito aqui pode ser aplicado, mutatis mutandis, à união estável, porque ela também observa um regime de bens.

Todavia, o estudo do regime de bens corresponde à análise da eficácia patrimonial do casamento. O CC/02 inicia a disciplina do regime de bens no art. 1639:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

Ainda que com outras palavras, está dito aqui que durante o procedimento de habilitação para o casamento, que corre no Cartório de Registro Civil, os noivos podem fazer uma opção por um regime de bens.

A escolha do regime de bens opera-se por meio de um contrato especial e solene, denominado pacto antenupcial (arts. 1653 e seguintes). Esse contrato deve ser lavrado por escritura pública e levado a registro no Cartório de Registro Civil e no Cartório de Imóveis. Evidentemente, o pacto antenupcial é um contrato condicionado ao casamento, sob pena de ineficácia.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade, e registrado no cartório de imóveis, sob pena de ineficácia em relação a terceiros.

Se o pacto for feito por escritura pública, ele vale, mas se não foi registrado no cartório de imóveis do domicílio dos nubentes só produzirá efeitos inter partes.

Para produzir efeitos erga omnes deve ser registrado no cartório de imóveis do domicílio dos nubentes. A lógica aponta que deveria ser registrado no local onde estão registrados os imóveis, mas a escolha do CC/02 foi o cartório de imóveis do domicílio dos nubentes.

Frise-se que somente se celebra o pacto antenupcial para a escolha de outros regimes que não o da comunhão parcial de bens.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

O art. 1.655 do CC dispõe que é nula a convenção ou cláusula que constar no pacto que conflite com normas de ordem pública. Exemplos:

- é nula a cláusula do pacto antenupcial que afasta a incidência do art. 1.647 do CC (necessidade de outorga uxória) nos regimes da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, por prejudicar a meação do outro cônjuge.

- é nula a cláusula que consagra a administração exclusiva dos bens do casal pelo marido, pois fere a isonomia constitucional.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Quando é escolhido o regime de bens?
O regime de bens é definido pelos nubentes antes do casamento.
Caso escolham o regime da comunhão parcial, basta que indiquem esta opção no requerimento de habitação do casamento, que é feito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
Se os nubentes quiserem escolher um regime diferente da comunhão parcial, deverão celebrar um pacto antenupcial, que é feito por meio de escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas (art. 1.653 do CC). Para valer perante terceiros, o pacto antenupcial deverá ser registrado pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do CC).

Na ocasião da habilitação para o casamento, o Oficial de Registro é obrigado a discutir acerca do regime de bens com os nubentes. No direito brasileiro, em geral, os noivos não fazem pacto antenupcial. Temos as características da variabilidade dos regimes e da liberdade de escolha, como regra, mas o brasileiro não costuma celebrar o pacto antenupcial (até porque, no Brasil, em geral o casal amealha patrimônio antes do casamento).

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

O que ocorre quando não resta celebrado o pacto antenupcial?

Desde a Lei 6.515/77, adota-se como regime legal supletivo o da comunhão parcial de bens. O CC/02 manteve a regra, no art. 1640:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Assim, desde 1977, se os noivos não escolherem o regime de bens através de pacto antenupcial, eles ficarão submetidos ao da comunhão parcial de bens. Antes de 1977, o regime legal supletivo era o da comunhão universal de bens.



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