Pessoal, o post do dia é sobre pacto antenupcial.
Efeitos patrimoniais
do casamento
Os
efeitos patrimoniais do casamento correspondem ao regime de bens.
Regime de bens
Regime
de bens é o estatuto patrimonial do casamento, ou seja, o conjunto de normas
que disciplina os efeitos patrimoniais derivados do casamento. Evidentemente,
tudo o quanto dito aqui pode ser aplicado, mutatis
mutandis, à união estável, porque ela também observa um regime de bens.
Todavia,
o estudo do regime de bens corresponde à análise da eficácia patrimonial do
casamento. O CC/02 inicia a disciplina do regime de bens no art. 1639:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges
começa a vigorar desde a data do casamento.
Ainda
que com outras palavras, está dito aqui que durante o procedimento de
habilitação para o casamento, que corre no Cartório de Registro Civil, os
noivos podem fazer uma opção por um regime de bens.
A escolha do regime
de bens opera-se por meio de um contrato especial e solene, denominado pacto
antenupcial
(arts. 1653 e seguintes). Esse contrato deve ser lavrado por escritura pública
e levado a registro no Cartório de Registro Civil e no Cartório de Imóveis.
Evidentemente, o pacto antenupcial é um
contrato condicionado ao casamento, sob pena de ineficácia.
O pacto antenupcial
deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade, e registrado no
cartório de imóveis, sob pena de ineficácia em relação a terceiros.
Se o pacto for feito
por escritura pública, ele vale, mas se não foi registrado no cartório de
imóveis do domicílio dos nubentes só produzirá efeitos inter partes.
Para
produzir efeitos erga omnes deve ser
registrado no cartório de imóveis do domicílio dos nubentes. A lógica aponta
que deveria ser registrado no local onde estão registrados os imóveis, mas a
escolha do CC/02 foi o cartório de imóveis do domicílio dos nubentes.
Frise-se
que somente se celebra o pacto antenupcial para a escolha de outros regimes que
não o da comunhão parcial de bens.
Art. 1.653. É nulo o pacto
antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento.
Art. 1.657. As convenções
antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em
livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Art. 1.654. A eficácia do pacto
antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu
representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de
bens.
O art. 1.655 do CC
dispõe que é nula a convenção ou cláusula que constar no pacto que conflite com
normas de ordem pública. Exemplos:
-
é nula a cláusula do pacto antenupcial que afasta a incidência do art. 1.647 do
CC (necessidade de outorga uxória) nos regimes da comunhão universal e da
comunhão parcial de bens, por prejudicar a meação do outro cônjuge.
-
é nula a cláusula que consagra a administração exclusiva dos bens do casal pelo
marido, pois fere a isonomia constitucional.
Art. 1.655. É nula a convenção ou
cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Quando
é escolhido o regime de bens?
O regime de bens é definido pelos nubentes antes do casamento.
Caso escolham o regime da comunhão parcial, basta que indiquem esta
opção no requerimento de habitação do casamento, que é feito no Registro Civil
das Pessoas Naturais (RCPN).
Se os nubentes quiserem escolher um regime diferente da comunhão
parcial, deverão celebrar um pacto antenupcial, que é feito por meio de
escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas (art. 1.653 do CC). Para valer
perante terceiros, o pacto antenupcial deverá ser registrado pelo oficial do
Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do CC).
Na
ocasião da habilitação para o casamento, o Oficial de Registro é obrigado a
discutir acerca do regime de bens com os nubentes. No direito brasileiro, em
geral, os noivos não fazem pacto antenupcial. Temos as características da
variabilidade dos regimes e da liberdade de escolha, como regra, mas o
brasileiro não costuma celebrar o pacto antenupcial (até porque, no Brasil, em
geral o casal amealha patrimônio antes do casamento).
Art. 1.528. É dever do oficial do registro
esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do
casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
O que ocorre quando
não resta celebrado o pacto antenupcial?
Desde
a Lei 6.515/77, adota-se como regime legal supletivo o da comunhão parcial de
bens. O CC/02 manteve a regra, no art. 1640:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo
ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no
processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula.
Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se
o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Assim,
desde 1977, se os noivos não escolherem o regime de bens através de pacto
antenupcial, eles ficarão submetidos ao da comunhão parcial de bens. Antes de
1977, o regime legal supletivo era o da comunhão universal de bens.
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