sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Processo Penal

O que é arquivamento implícito?

Segundo parcela da doutrina, ocorre arquivamento implícito quando o titular da ação penal pública (Ministério Público) deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos investigados/indiciados, sem qualquer justificativa ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

Esse arquivamento implícito não é admitido pelos Tribunais Superiores. De acordo com o STJ e o STF, o arquivamento do inquérito policial somente pode ocorrer expressamente, via promoção de arquivamento do Ministério Público e posterior decisão expressa do juiz (art. 123, VIII, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, e art. 28 do CPP). Para os Tribunais Superiores, arquivamento implícito é como se fosse arquivamento inexistente.

OBS: Na hipótese de o promotor não incluir todos os investigados na denúncia, o juiz deverá devolver os autos ao Ministério Público para que se manifeste expressamente sobre o ponto omisso, sob pena de aplicação do art. 28 do CPP.

Qual a consequência desse entendimento? Em relação ao acusado não denunciado abre-se à possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública diante da inércia do MP (art. 5º, LIX, da Constituição Federal). Outra consequência é a não incidência da súmula 524 do STF (“arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”): o futuro aditamento para incluir o investigado/indiciado não exigira provas novas (porque não houve arquivamento do inquérito).

Qual é o fundamento desse entendimento? O princípio da obrigatoriedade da ação penal: se houver prova de materialidade e indícios de autoria (justa causa), é obrigatório o ajuizamento da ação penal.

Informativo Nº 605 do STJ – Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
“O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. (...)
(...) não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF).”

No mesmo sentido: Informativo nº 562 do STF: “O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.”


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