Processo Penal
O que é arquivamento implícito?
Segundo parcela da doutrina, ocorre arquivamento
implícito quando o titular da ação penal pública (Ministério Público) deixa de
incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos investigados/indiciados,
sem qualquer justificativa ou expressa manifestação deste procedimento, sendo
que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com
relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
Esse arquivamento implícito não é admitido pelos Tribunais Superiores. De acordo com o STJ e o STF, o arquivamento
do inquérito policial somente pode ocorrer expressamente, via promoção de
arquivamento do Ministério Público e posterior decisão expressa do juiz (art.
123, VIII, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, e art. 28 do CPP). Para
os Tribunais Superiores, arquivamento implícito é como se fosse arquivamento
inexistente.
OBS: Na hipótese de o promotor não incluir todos os
investigados na denúncia, o juiz deverá devolver os autos ao Ministério Público
para que se manifeste expressamente sobre o ponto omisso, sob pena de aplicação
do art. 28 do CPP.
Qual a consequência desse entendimento? Em relação ao acusado não denunciado abre-se à possibilidade de ação
penal privada subsidiária da pública diante da inércia do MP (art. 5º, LIX, da
Constituição Federal). Outra consequência é a não incidência da súmula 524 do
STF (“arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do
promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”): o
futuro aditamento para incluir o investigado/indiciado não exigira provas novas
(porque não houve arquivamento do inquérito).
Qual é o fundamento desse entendimento? O princípio da obrigatoriedade da ação penal: se houver prova de
materialidade e indícios de autoria (justa causa), é obrigatório o ajuizamento
da ação penal.
Informativo Nº 605 do STJ – Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
“O sistema processual penal brasileiro não prevê
a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse
entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua
ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o
paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente
contra terceiros. (...)
(...) não importar, de qualquer forma, se a
identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o
pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido,
salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o
requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito,
da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF).”
No mesmo sentido: Informativo nº 562 do STF: “O
sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento
implícito de inquérito policial.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário