Pessoal, teremos um post sobre o princípio da boa-fé.
A
boa-fé no Código Civil
O
Código Civil de 2002 adotou expressamente o princípio da boa-fé (em sua acepção
objetiva) no campo das relações civis paritárias.
A
boa-fé objetiva consiste, em linhas gerais, em um padrão de comportamento
exigido das partes contratantes, uma conduta leal, escorreita, caracterizando
um standard jurídico em que as atitudes das pessoas são
valoradas de acordo com os padrões de lealdade, probidade e honestidade.
Diferentemente
da boa-fé subjetiva, que se refere a um estado subjetivo ou psicológico do indivíduo,
a boa-fé objetiva corresponde à uma regra de conduta, um modelo de
comportamento social que se espera dos indivíduos.
A
boa-fé objetiva mereceu três importantes referências no Código Civil de 2002,
quais sejam: (a) “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (artigo 113); (b) “Comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
(artigo 187); e (c) “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé” (artigo 422).
A
doutrina sustenta que a boa-fé objetiva possui tríplice função, assim composta:
(i) função interpretativa dos contratos (artigo 113); (ii) função restritiva do
exercício abusivo de direitos contratuais (artigo 187); e (iii) função criadora
de deveres anexos ou acessórios à prestação principal (artigo 422).
No
tocante à função interpretativa, considera-se a boa-fé como um critério
hermenêutico que exige que a interpretação das cláusulas contratuais privilegie
o sentido mais conforme a lealdade e honestidade das partes. Dessa forma, com
base na boa-fé objetiva, se proíbe que a interpretação confira a uma cláusula
contratual um sentido que possa prejudicar ou iludir uma parte em benefício de
outra.
A
função restritiva da boa-fé objetiva vem servir de limite para o exercício de
direitos no âmbito de uma relação contratual, evitando-se o abuso no exercício
de um direito. Nesse caso, a boa-fé objetiva é utilizada como um critério para
a diferenciação entre o exercício regular e o exercício irregular ou abusivo –
e, portanto, vedado – de direitos frente à outra parte na relação contratual.
Por
fim, a boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação
principal (também chamados laterais, secundários ou instrumentais). A doutrina
moderna entende que, além dos deveres principais que constituem o núcleo da
relação contratual, há deveres não expressos que tem por fim assegurar o
cumprimento perfeito da prestação e a satisfação integral dos interesses
envolvidos no contrato. A boa-fé impõe às partes deveres outros que não aqueles
previstos no contrato: deveres de lealdade, proteção, esclarecimento de
informação, sigilo, colaboração etc.
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