domingo, 24 de novembro de 2013

Direito Administrativo

Galera, agora um post sobre desapropriação. Tema super importante de direito administrativo.

A desapropriação (ou expropriação) é a forma mais agressiva de intervenção do Estado na propriedade privada. É um procedimento excepcional de transformação compulsória de bens privados em públicos, mediante o pagamento de indenização.

Conceito de desapropriação de Maria Sylvia: "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade social ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização".

A Constituição Federal autoriza expressamente a desapropriação no art. 5º, XXIV: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

Atentar para o fato de que a Constituição prevê 3 fundamentos para a desapropriação: a) necessidade pública: casos em que a desapropriação é emergencial; b) utilidade pública: a desapropriação é conveniente, mas não indispensável; c) interesse social: relaciona-se com o cumprimento da função social da propriedade (desapropriação para a reforma agrária e para a política urbana).

Quem pode desapropriar? 

A competência para desapropriar (para expedir o decreto expropriatório) foi conferida somente às entidades federativas (União, Estados, Municípios e Territórios) e à Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), exclusivamente para desapropriações vinculadas ao setor elétrico.

Dica: com exceção da Aneel, nenhuma entidade da Administração Indireta tem competência para desapropriar (ex: autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas, concessionárias, etc não tem competência para desapropriar). Havendo necessidade, cabe à entidade federativa desapropriar os bens e destina-los ao patrimônio da entidade descentralizada ou ao particular delegatário do serviço público.

Atenção: outra coisa é a competência para promover a desapropriação, que consiste em executar os atos materiais e concretos de transformação do bem privado em público. As entidades federativas e qualquer entidade da Administração Indireta podem exercer a referida atribuição mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto 3.365/41).

Dica: a desapropriação pode beneficiar pessoas privadas que realizam atividades de interesse público, como universidades privadas. Todavia, em nenhuma hipótese, a desapropriação pode ser promovida em favor de quem atua exclusivamente na defesa de interesse privado.

O que pode ser objeto de desapropriação? A força expropriante do Estado pode recair sobre qualquer tipo de bem ou direito (art. 2º, Decreto n. 3.365/41).

Exceções: a desapropriação para reforma agrária (art. 184 da Constituição) NÃO pode recair sobre bens móveis, imóveis urbanos, imóveis rurais produtivos e a pequena e média propriedade rural (desde que o seu proprietário não possua outra). A desapropriação para política urbana não pode incidir sobre bens móveis ou imóveis rurais.

A indenização do particular em caso de desapropriação

Na desapropriação, a perda da propriedade é compensada pelo pagamento de indenização ao proprietário anterior. Em razão do dever de indenizar, a desapropriação difere do confisco pelo fato de que, neste último, o Estado subtrai um bem pertencente a terceiro, sem que haja qualquer tipo de compensação econômica. Portanto, o dever de indenizar é ínsito à desapropriação.

Em regra, a indenização paga em caso de desapropriação tem 3 atributos: ser prévia, justa e em dinheiro. Prévia e justa a indenização sempre deverá ser. Entretanto, a própria Constituição prevê casos em que a indenização não será em dinheiro, mas em títulos da dívida. É o que acontece nas desapropriações por interesse social, para a Reforma Agrária e para a Política Urbana. OBS: nesses casos, o pagamento da indenização em títulos da dívida é uma punição imposta em razão do descumprimento da função social da propriedade.

A DESAPROPRIAÇÃO É UMA FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, na medida em que a aquisição não está vinculada à situação jurídica anterior. Assim, o BEM EXPROPRIADO INGRESSA NO DOMÍNIO PÚBLICO LIVRE DE ÔNUS E GRAVAMES QUE EVENTUALMENTE O ATINJAM.

Por exemplo, se o imóvel desapropriado estava hipotecado (direito real de garantia sobre bem imóvel), a hipoteca é automaticamente desconstituída no momento em que o bem ingressa no domínio público, sub-rogando-se o credor hipotecário no valor da indenização devida ao ex-proprietário.

É possível a desapropriação de bens públicos?

A desapropriação de bens públicos é admitida quando realizada de cima para baixo, isto é, por entidades federativas "superiores" sobre "inferiores" (art. 2, § 2º, do Decreto-Lei n º 3.365/41). Assim, é vedada a desapropriação em relação a bens pertencentes a entidades federativas superiores. Por exemplo, o Estado não pode desapropriar bens públicos federais, mas somente municipais.

É vedada a desapropriação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República (art. 2, § 3, do Decreto-Lei n º 3.365/41).

O que é a chamada desapropriação indireta?

É o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização. Ao proprietário prejudicado resta a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta. A mesma providência judicial é cabível na hipótese de as limitações administrativas impostas terminem por esvaziar o direito de propriedade do particular.

Importante: O STJ decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de DEZ anos o prazo de prescrição aplicável às ações de desapropriação indireta. O STJ entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para a usucapião extraordinária por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no artigo 2.028 da lei  (STJ, Resp nº 1.300.442, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18.06.2012)

O post sobre desapropriação continua amanhã...

E aí, dúvidas?

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