Direito Tributário
E ai pessoal, vocês sabem a diferença entre "Bis in idem" e "Bitributação"?
Ocorre bis in idem ("duas vezes sobre a mesma coisa") quando o mesmo ente tributante cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.
Não há proibição genérica para o bis in idem na Constituição Federal. Assim, a União está autorizada a tributar o lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ - e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Todavia, apesar de não haver proibição genérica, devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF: a competência residual da União exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos impostos discriminados na Constituição Federal. Registre-se a existência de regra semelhante no que concerne à criação de novas contribuições para a seguridade social.
Ocorre a bitributação quando os entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.
Em face de a Constituição estipular uma rígida repartição de competência tributária, a bitributação está, como regra, proibida no Brasil.
A título de exemplo, pode-se citar a interminável controvérsia sobre o município competente para a cobrança do ISS, se o do local do estabelecimento do prestador (conforme prevê a Lei Complementar 116/2003) ou o da prestação do serviço (conforme tem decidido o STJ). Imagine-se a situação em que o estabelecimento prestador de serviços esteja situado no município A, mas a efetiva prestação do serviço ocorre no município B, sendo que ambos se consideram competentes para a cobrança do ISS. Nessa situação, tem-se um conflito aparente de competência, gerando uma ilegítima bitributação, que deve ser afastada pelo Judiciário.
Às vezes, o conflito decorre da dúvida relativa ao tributo incidente sobre certo fato. Como exemplos, podem ser imaginadas as discussões referentes à localização de determinado imóvel na área urbana ou rural do município (IPTU ou ITR) ou acerca do tributo a ser cobrado na comercialização de softwares (ICMS ou ISS).
Existem, contudo, duas situações em que a bitributação é legítima (exceções).
1) possibilidade que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários (IEG - Impostos Extraordinários de Guerra), compreendidos ou não em sua competência tributária (art. 154, II, da CF).
2) nos casos envolvendo Estados-nações diversos, principalmente no que diz respeito à tributação da renda. Por exemplo, quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai, os dois Estados podem cobrar imposto sobre a renda, sendo a bitributação legítima. A única maneira de evitar a dupla incidência é a celebração de tratado internacional.
O que o contribuinte pode fazer diante de uma bitributação ilegítima?
Nos casos em que a bitributação for ilegítima (regra), pode se valer da ação de consignação em pagamento (com respaldo nos arts. 890 e seguintes do CPC e art. 164 do CTN).
OBSERVAÇÃO FINAL: De acordo com o STF, só há bis in idem ou bitributação quando o segundo tributo incidente sobre determinada riqueza é exatamente da mesma espécie do primeiro (um segundo imposto de renda, por exemplo). Assim, "o uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação" (STJ, ADI-2556/DF, julgada em 13.06.2012).
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