quarta-feira, 20 de novembro de 2013

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA

Princípios básicos do direito da criança e do adolescente

1.Princípio da proteção integral: mais do que um princípio, trata-se de uma doutrina difundida em todo o mundo, que no Brasil adentrou pela CF/88 e foi explicitada pelo ECA, que no seu artigo 1º assenta: esta lei dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente. A criança e o adolescente são agora sujeitos dos seus próprios direitos e não meros objetos da intervenção do mundo adulto. Ex: discussão de guarda de criança. A guarda não é vista, simplesmente, como direito do adulto em relação à criança, mas sim direito desta a convivência familiar. A proteção integral se caracteriza pela tutela dos direitos amplamente elencados no caput do art. 227, CF e explicitados no ECA, e também pela exasperação dos entes subordinados: Estado, Sociedade e Família.

2.Princípio da prioridade absoluta: este princípio confere efetividade à proteção integral, eis que Estado, sociedade e família devem assegurar os direitos fundamentais com absoluta prioridade (caput do art. 227). A garantia de prioridade vem também tratada no art. 4º do ECA, que estabelece rol exemplificativo com algumas situações de priorização.


O princípio da prioridade tem possibilitado o ajuizamento de ações civis públicas contra o Estado com obrigação de fazer para implementação de direitos fundamentais, sem que seja possível a argüição válida das defesas “do mérito administrativo” ou “da reserva do possível”, já que a questão deslocou-se da discricionariedade para a legalidade. O descumprimento do dever de prioridade revela o descumprimento de mandamento constitucional e da lei. Ex: ação civil para implementação de creches no município de Santo André, julgada pelo STF. 


3.Princípio do respeito à condição peculiar da criança e do adolescente de pessoa em desenvolvimento – art. 6º do ECA: a criança e o adolescente, em razão da sua faixa etária, atravessam, momentaneamente, estados de evolução física, mental e emocional. Por isso, são especialmente frágeis para a tutela de seus próprios direitos. São vulneráveis diante do mundo adulto e das relações jurídicas que estabelecem com o Estado, sociedade e família, daí a necessidade da proteção integral com prioridade absoluta. Tais princípios vão ao encontro do princípio da isonomia, que consiste, na realidade, em tratar desigualmente os desiguais na medida dessa desigualdade. Esse princípio é a base jurídica de toda a norma tutelar do direito da infância e da juventude.
Ex: direito à liberdade. Entretanto, essa liberdade é restrita, pois a criança está sujeita ao poder familiar. Assim, a tutela do direito à liberdade é diferenciada conforme o estado evolutivo do indivíduo e sua condição peculiar. A criança, diante do ato infracional, se submete a atendimento protetivo, enquanto o adolescente será submetido a uma atividade persecutória do Estado.
Obs.: Não confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, que é um fenômeno processual, que se desenvolve na relação processual.


4.Princípio da participação popular: a sociedade está convocada para, ao lado do Estado e da família, zelar pelos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Isso em harmonia com a idéia de democracia participativa estabelecida no art. 1º da CF. O ECA criou alguns instrumentos de participação popular, tais como conselho tutelar (art. 131), conselho dos direitos (art. 88), entidades de atendimento (art. 90) e o acolhimento familiar (art. 101), etc.

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