sexta-feira, 22 de novembro de 2013


Títulos de crédito - Aval

Agora teremos um post rápido sobre aval.

O aval é uma garantia pessoal de pagamento dada por terceiro, típica do direito cambiário, que tem a finalidade de reforçar a certeza de pagamento assumida pelo devedor (conceito).

Conceito de aval do Fábio Ulhoa Coelho: "o aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)".

O aval é instituto autônomo, e prevalece mesmo que exista um vício na obrigação principal, salvo se houver vício de forma (art. 32 do decreto 57.663/1966 e art. 31 da lei 7.357/1985). É uma decorrência do princípio da autonomia dos títulos de crédito.

O avalista, ao constituir o aval, responde pela obrigação da mesma maneira que o avalizado, que pode ser o devedor principal ou algum outro responsável solidariamente.

ABRIU O PARÊNTESES: Como funciona a solidariedade nos títulos de crédito?

Todos os evolvidos (avalistas e endossantes) no título de crédito são solidariamente responsáveis pela solvência da obrigação. No entanto, as regras desta solidariedade nos títulos de crédito são peculiares.

Em relação ao credor, não há novidades: ele pode acionar todos os envolvidos para satisfazer o seu crédito.

Todavia, o coobrigado que quitar a obrigação, embora possa cobrar seu valor integral, só poderá cobra-los dos coobrigados (avalistas e endossantes) que forem constituídos anteriormente. E o devedor principal, quando realizar o pagamento, não terá o direito de ingressar com ação regressiva contra ninguém.

FECHOU O PARÊNTESES

OBS: se não houver identificação sobre quem é o avalizado, se presume que o avalizado é o devedor principal (art. 899 do Código Civil). Na letra de câmbio, o avalizado é o sacador (art. 31 do decreto 57.663/1966).

A legislação cambial brasileira autoriza o aval antecipado, isto é, dado antes do aceite ou do endosso do título (art. 14 do decreto n. 2.044/08). Assim, o tomador que não conhece o sacado, ou tem dúvidas sobre a aceitação do título, pode exigir que o sacador, antes de lhe entregar a letra de câmbio, encontre quem esteja disposto a garantir o seu pagamento, como avalista do devedor principal.

O aval pode ser em branco ou em preto. O aval em branco é aquele no qual não há a identificação do avalizado. No aval em preto, o avalizado é identificado.

O aval pode ser realizado antes ou depois do vencimento do título. Em ambos os casos, seus efeitos são os mesmos (art. 900 do Código Civil). OBS: É diferente do endosso: o endosso realizado após o prazo do protesto do título é chamado de endosso tardio ou póstumo e produz efeitos de cessão civil de crédito, ou seja, serve apenas para transmitir o título de crédito.

O art. 1.647, inciso III, do Código Civil, determinou a necessidade da vênia conjugal para a constituição do aval em qualquer título de crédito, salvo se o avalista for casado em regime de separação total de bens. Todavia, para o STJ, a vênia conjugal só não seria necessária no caso de separação convencional de bens, isto é, na separação obrigatória de bens, a vênia conjugal também seria necessária (STJ, Resp 1163074, rel. ministro Massami Uyeda, j. 15.12.2009).

OBS: de acordo com o art. 1.648, do Código Civil, o aval constituído sem a vênia conjugal pode ser anulado no prazo de até dois anos depois do fim da sociedade conjugal, pelo cônjuge que não anuiu com a vênia conjugal. Parcela da doutrina sustenta que seria um caso de ineficácia do aval em relação ao cônjuge que não deu a vênia, e não de anulação.

Quando o aval é constituído, normalmente o avalista responde pela integralidade da dívida, mas em alguns títulos de crédito é possível a limitação da responsabilidade do avalista. Para a letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata e cédula de crédito bancário, é possível aval parcial. Para os demais títulos de crédito (em que há a aplicação supletiva do art. 897, parágrafo único, do Código Civil), só é possível o aval total.

OBS: lembrar que o art. 903 do Código Civil estabelece que "salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código", ou seja, o Código Civil tem aplicação subsidiária em matéria de título de crédito. Assim, como existem leis especiais que autorizam o aval parcial para certos títulos de crédito, elas prevalecem.

Quando existir mais de um aval, os avais podem ser simultâneos ou sucessivos.

Os avais simultâneos são aqueles dados por mais de uma pessoa simultaneamente, de maneira que cada avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do título. Nesse caso, a solidariedade entre os avalistas é a típica do Direito Civil. Ou seja, cada avalista é responsável pela dívida inteira perante terceiros, mas tem direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação a sua parte ideal.

OBS: de acordo com a súmula 189 do STF, quando os avais estão em branco são considerados simultâneos.

Nos avais sucessivos, ocorre a avalização de outro aval, daí, o avalista que realizar o pagamento possuí direito de regresso no valor total da obrigação adimplida em relação aos avalistas constituídos anteriormente (como explicado a acima no parênteses).

Dica: lembrar da súmula 26 do STJ: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".

Por fim, vale a pena diferenciar o aval e a fiança.

O aval e a fiança tem em comum a função: nos dois casos estamos diante de garantias pessoais dadas por terceiros.

Mas agora vamos às diferenças...

O aval é instituto típico de garantia de títulos de crédito. A fiança é uma garantia acessória de outro contrato.
O aval é uma obrigação autônoma, enquanto a fiança é sempre uma garantia acessória. E qual a importância disso? No aval, os vícios obrigacionais da relação entre o devedor e o credor não podem ser alegados pelo avalista (princípio da autonomia que rege os títulos de crédito), e, na fiança, os vícios obrigacionais surgidos entre devedor e credor podem ser alegados pelo fiador (art. 818 do Código Civil).
Por fim, a responsabilidade do avalista é sempre solidária, enquanto a responsabilidade do fiador (em regra) é subsidiária, salvo disposição expressa em contrário (arts. 827 e 828 do Código Civil). Na fiança, o fiador tem "benefício de ordem", exceto se houver previsão expressa em contrário,=.

OBS: lembrar que tanto o avalista como o fiador casados precisam de vênia conjugal, salvo se casados no regime de separação total de bens (art. 1647, III, do Código Civil).


É isso de títulos de crédito por hoje.
Abraços

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