Direito Civil
Pessoal, o post do dia é sobre inadimplemento e violação positiva do contrato.
Inadimplemento
é o descumprimento da obrigação. Ele tanto pode ser absoluto como relativo.
O
inadimplemento relaciona-se à responsabilidade civil contratual, pois dele
decorre. Os arts. 389 a 420 do CC cuidam do inadimplemento.
Na visão clássica, existem duas espécies de inadimplemento da
obrigação: inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo (mora).
- Inadimplemento parcial,
relativo ou mora: é a
hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda
pode ser cumprida.
- Inadimplemento total ou
absoluto: é a
hipótese em que a obrigação não pode mais ser cumprida, tornando-se inútil ao
credor.
Desse
modo, o critério para distinguir a
mora do inadimplemento absoluto é a UTILIDADE da obrigação para o credor.
Além
dessas duas formas de descumprimento parcial ou total, a doutrina moderna tem
apontado a violação positiva do contrato
ou o cumprimento inexato ou
defeituoso como forma de inadimplemento da obrigação ou do contrato.
Segundo a
doutrina majoritária, a quebra dos deveres anexos ou laterais impostos pelo
princípio da boa-fé objetiva gera a violação positiva do contrato, com a
responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva.
Enunciado
24 da I Jornada de Direito Civil: “Em virtude do princípio da boa-fé,
positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos
constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
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