sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Direito Civil

Pessoal, o post do dia é sobre inadimplemento e violação positiva do contrato.

Inadimplemento é o descumprimento da obrigação. Ele tanto pode ser absoluto como relativo.

O inadimplemento relaciona-se à responsabilidade civil contratual, pois dele decorre. Os arts. 389 a 420 do CC cuidam do inadimplemento.

Na visão clássica, existem duas espécies de inadimplemento da obrigação: inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo (mora).

- Inadimplemento parcial, relativo ou mora: é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.

- Inadimplemento total ou absoluto: é a hipótese em que a obrigação não pode mais ser cumprida, tornando-se inútil ao credor.

Desse modo, o critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto é a UTILIDADE da obrigação para o credor.

Além dessas duas formas de descumprimento parcial ou total, a doutrina moderna tem apontado a violação positiva do contrato ou o cumprimento inexato ou defeituoso como forma de inadimplemento da obrigação ou do contrato.

Segundo a doutrina majoritária, a quebra dos deveres anexos ou laterais impostos pelo princípio da boa-fé objetiva gera a violação positiva do contrato, com a responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva.


Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário