Pessoal, seguem algumas considerações sobre o crime de estupro. Bons estudos!
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(redação dada pela Lei 12.015/2009)
Comentário Inicial
A atual figura do estupro resulta da unificação do antigo estupro (violência sexual contra a mulher) e do atentado violento ao pudor. Portanto, o tipo penal do artigo 213 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, envolve violência sexual praticada por qualquer pessoa contra qualquer vítima, podendo tratar-se de conjunção carnal (cópula pênis-vagina) ou qualquer outro ato libidinoso (ato capaz de satisfazer o prazer sexual).
O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR FOI DESCRIMINALIZADO? Não. Há uma diferença entre o artigo de lei ser revogado e a conduta ser descriminalizada (abolitio criminis). O atentado violento ao pudor não foi descriminalizado, pois houve uma mera revogação formal do artigo e a conduta foi prevista em outro tipo penal. É o o que a doutrina chama de continuidade típico-normativa.
DICA: O artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) classifica como crime hediondo o estupro praticado tanto na forma simples quanto nas modalidades qualificadas.
Sujeitos do crime
Antes da edição da Lei 12.015/209, somente poderia ser sujeito ativo (agente) do estupro o homem e sujeito passivo (vítima) a mulher. O crime era classificado pela doutrina como bipróprio (exigia a condição especial dos dois sujeitos).
Após a edição da Lei 12.015/209, podem ser sujeito ativo (agente) ou passivo (vítima) do estupro QUALQUER PESSOA, homem ou mulher. Com a reforma, o delito passou a ser classificado pela doutrina como bicomum (pois qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal).
Cuidado: se o agente (sujeito ativo) é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena será majorada de metade (art. 226, II, Código Penal).
Cuidado 2: tratando-se de vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos o crime será qualificado (§ 1º). Se menor de 14 anos, o delito será o do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Conduta
A conduta consiste em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".
O delito abrange não só o fato de o autor constranger a vítima a prática de ato libidinoso (com efetiva participação do ofendido), como também a situação em que faz com que a vítima permita que com ela seja praticado tal ato (existe uma atitude passiva do ofendido). O meio de execução é a violência ou a grave ameaça.
O QUE É ATO LIBIDINOSO? É qualquer ato que tenha por objetivo satisfazer a lascívia, que tenha uma intenção sexual. O STJ vem decidindo que o atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos (nesse sentido: Resp 736.346-MG, Resp 1.007.121-ES, Resp 1.101.758-RS). Parcela da doutrina critica esse entendimento à luz do princípio da proporcionalidade, sugerindo que o juiz, diante do caso concreto, pondere a gravidade dos atos praticados pelo agente (verificar se o ato foi capaz ou não de ferir a dignidade sexual da vítima) com a severidade da punição do crime de estupro. Para casos de pouca gravidade, essa parcela da doutrina defende que o agente deve ser punido com a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
De acordo com Rogério Sanches Cunha, com o crime de estupro "pune-se o ato de libidinagem violento, coagido, obrigado, forçado, buscando o agente constranger a vítima à conjunção carnal (conjunção normal entre sexos opostos) ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 5º edição. Editora JusPodivm. p. 484)
OBSERVAÇÃO: O crime de estupro só é punível na modalidade dolosa (dolo = intenção). É necessário o dolo, consistente na vontade consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A doutrina discute se é necessário um elemento subjetivo específico (vontade de satisfazer a lascívia). Prevalece na doutrina que não.
Classificação do crime de estupro
Comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo), material (exige resultado naturalístico), forma livre, comissivo (exige uma ação), instantâneo, dano, unissubjetivo (pode ser praticado por um único agente) e plurissubsistente (é praticado por mais de um ato).
Consumação e tentativa
O estupro consuma-se com a prática do ato de libidinagem (gênero que abrange conjunção carnal e quaisquer tipos de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima), sendo perfeitamente possível a tentativa quando, iniciada a execução, o ato sexual visado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL SEGUIDA DE ATOS LIBIDINOSOS (SEXO ANAL, POR EXEMPLO) GERA PLURALIDADE DE DELITOS?
Antes da Lei 12.015/09 entendia-se que o agente, nesse caso, praticava duas condutas (crimes em concurso material) que geravam dois resultados de espécies/tipos penais diferentes (incompatível com a caracterização do crime continuado ou continuidade delitiva).
Após a Lei 12.015/09, prevaleceu na doutrina e na jurisprudência que o crime de estupro é um "tipo misto alternativo" (ou "crime de ação múltipla" ou "crime de conteúdo variado"), permitindo que o agente pratique somente a conjunção carnal ou esta e outro ato libidinoso para responder por um delito de estupro. Por certo, na fixação da pena, o juiz deve levar em consideração o número de atos libidinosos para elevar a sanção.
Assim, a prática de um ou mais atos libidinosos contra a mesma vítima, no mesmo cenário, em idêntica situação de tempo, produz delito único (mas isso pode ser levado em consideração como circunstância judicial desfavorável para elevar a pena).
Admite-se, ainda, o crime continuado entre delitos de estupro, desde que satisfeitos os requisitos do artigo 71 do Código Penal, pois constituem todos crimes da mesma espécie (idêntico tipo penal - art. 213 do Código Penal).
Qualificadoras
Os §§ 1º e 2º trazem qualificadoras preterdolosas (dolo no antecedente e culpa no consequente), punidas com reclusão de 8 a 12 anos quando da conduta do agente resulta lesão corporal de natureza grave, e 12 30 anos, se resulta morte.
Ação Penal
Antes da Lei 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro, em regra, era de iniciativa privada, com 4 exceções:
- procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
- procedia-se mediante ação pública incondicionada se o crime era cometido com abuso de poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador;
- procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;
- a ação penal era pública incondicionada, de acordo com a súmula 608 do STF, quando o crime de estupro for praticado mediante o emprego de violência real.
Agora, com a reforma, a regra estabelece que a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, transformando-se em pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
OBSERVAÇÃO FINAL: Princípio da Especialidade
Código Penal X Código Penal Militar: os artigos 232 e 233 do Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69) punem, separadamente, tal como fazia o Código Penal antes da Lei 12.015/09, o estupro e o atentado violento ao puder praticados na forma do artigo 9º daquele diploma.
E ai, alguma dúvida?
Mto clara a explicacao! Valeu!
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